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Regulamento 897/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento e tabela de preços de funcionamento e utilização da área de serviço para autocaravanas no lugar de Costa, na freguesia de Lavos

Texto do documento

Regulamento 897/2020

Sumário: Regulamento e tabela de preços de funcionamento e utilização da área de serviço para autocaravanas no lugar de Costa, na freguesia de Lavos.

Maria Lucília dos Santos Pedrosa Marinho da Cunha, Presidente da Junta de Freguesia de Lavos torna publico que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Junta de Freguesia em 25 de agosto de 2020 e pela Assembleia de Freguesia em 25 de setembro de 2020 o Regulamento e Tabela de Preços da Freguesia de Lavos.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 111 de 8 de junho de 2020.

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Preços (Anexo I) entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o referido Regulamento e Tabela de Preços estão disponíveis, em versão integral, no sitio eletrónico da freguesia (www.freguesiadelavos@sapo.pt).

1 de outubro de 2020. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria Lucília dos Santos Pedrosa Marinho da Cunha.

Regulamento de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço para Autocaravanas no lugar de Costa de Lavos na Freguesia de Lavos

Nota justificativa

O desenvolvimento da economia portuguesa, nos últimos anos, tem tido o turismo como um dos seus principais pilares, que assume uma importância estratégica nuclear e do qual tem vindo a ver reconhecida, a nível internacional, a qualidade e diversidade da sua oferta.

Por seu lado, o concelho da Figueira da Foz tem-se vindo a afirmar como destino turístico de excelência, sendo procurado pelas suas paisagens, praias, história e gastronomia.

De entre os turistas que procuram o lugar de Costa de Lavos há que relevar os praticantes de autocaravanismo, modalidade de turismo itinerante que tem crescido a um ritmo exponencial, tratando-se de um segmento turístico caracterizado por circular todo o ano e não apenas na época estival - preferindo inclusive as épocas média e baixa - com reflexos importantes no comércio e restauração dos locais visitados.

Reconhecendo a importância do autocaravanismo, há que assegurar as devidas condições para a sua prática, nomeadamente mediante a criação de infraestruturas de acolhimento de autocaravanas, o que se procurou com as obras de requalificação realizadas no parque de autocaravanismo da Costa de Lavos.

Este regulamento pretende, então, disciplinar o funcionamento e utilização desse espaço pelos autocaravanistas.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o artigo 29.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea f), do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 2 do artigo 25.º da referida portaria, a Junta de Freguesia de Lavos elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia de Freguesia para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao funcionamento e utilização da área de serviço para autocaravanas, adiante designada por área de serviço, integrada no espaço próprio com acesso pela Rua Mestre Cardoso, no lugar de Costa de Lavos da Freguesia de Lavos, descrito na ficha cadastral de Imóveis do Município da Figueira da Foz como "Parque de Estacionamento na Costa de Lavos" (domínio publico municipal) com o n.º 200680.

2 - O parque de Estacionamento destina-se exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas e caravanas, por período não superior a setenta e duas horas, sendo que o primeiro dia é considerado de entrada pela inserção da senha; a utilização da área de serviço é feita pela inserção da respetiva ficha para disponibilização dos serviços.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A área de serviço funciona todos os dias da semana, vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de conservação, manutenção ou reparação, pode ser determinada a suspensão do funcionamento da área de serviço.

3 - O parque de estacionamento é composto

a) Da utilização e permanência no local, pelo período máximo de setenta e duas horas, de caravanas e autocaravanas mediante a aquisição de senhas correspondentes ao período de permanência, por período superior a setenta e duas horas.

b) Da área de serviço que consiste na modalidade de aquisição pelos utilizadores de fichas correspondentes à utilização dos serviços de descarga de cassetes e fornecimento de água e energia elétrica.

4 - São classificados no presente regulamento os períodos de estadia no parque, o que determina o valor dos mesmos, de acordo com o previsto na tabela de preços da freguesia:

a) Época baixa:16 de outubro a 31 de março;

b) Época média: 1 de abril a 15 de junho; 16 de setembro a 15 de outubro;

c) Época alta: 16 de junho a 15 de setembro.

Artigo 3.º

Período de Silêncio

O período de silêncio é fixado das 23 às 7 horas.

Artigo 4.º

Animais

1 - Na área de serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos respetivos portadores.

2 - Os animais de companhia não podem circular livremente na área de serviço e espaço em que esta se encontra integrada, devendo estar sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.

3 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência na área de serviço e espaço em que esta se encontra integrada aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento ou utilização da mesma.

Artigo 5.º

Deveres e Proibições

1 - Conforme estatuído no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, os autocaravanistas devem, durante a sua estadia na área de serviço, pautar o seu comportamento pelas regras de boa vizinhança, cabendo-lhes, em especial, observar as seguintes regras:

a) Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço em que esta se encontra integrada, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

b) Manter o espaço de estacionamento e pernoita e a sua autocaravana em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

c) Estacionar a sua autocaravana ou caravana nos espaços destinados a esse fim, de modo a guardar a devida distância dos outros autocaravanistas;

d) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas e os outros utilizadores do espaço onde se encontra instalada a área de serviço, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio fixado no presente regulamento;

e) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo presente regulamento, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor na área de serviço e no espaço verde em que este se encontra integrado;

f) Cumprir a sinalização da área de serviço e do espaço em que esta se encontra integrada e as indicações dos trabalhadores e colaboradores/parceiros da Junta de Freguesia de Lavos no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação de equipamento de autocaravanismo;

g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para estacionamento e pernoita da sua autocaravana;

h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

2 - São ainda deveres dos autocaravanistas:

a) Fazer uma utilização moderada dos recursos à sua disposição na área de serviço, nomeadamente no que respeita ao abastecimento de água e fornecimento de eletricidade;

b) Utilizar as tomadas de corrente elétrica disponibilizadas para o efeito no respeito pela tensão ali indicada, apenas ligando às mesmas material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

c) Apenas utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

d) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

e) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização deste sistema;

f) Abster-se de quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da área de serviço e espaço em que esta se encontra integrada ou em bens de outros utilizadores ou de terceiros;

g) Comunicar aos trabalhadores e colaboradores/parceiros da Junta de Freguesia de Lavos quaisquer factos de que tenha conhecimento que sejam suscetíveis de causar danos a pessoas ou bens ou, de qualquer forma, perturbar o regular funcionamento ou utilização da área de serviço ou do espaço em que esta se encontra integrada;

h) Retirar a autocaravana ou caravana da área de serviço no final do período de utilização;

i) Proceder ao pagamento das quantias que sejam devidas pela utilização da área de serviço (consumos e estacionamento).

3 - É vedado:

a) Entrar no estacionamento sem estar munido da senha adquirida e utilizar a área de serviço sem adquirir a respetiva ficha, nos termos do presente regulamento.

b) Transpor ou destruir as vedações existentes na área de serviço;

c) Circular na área de serviço a uma velocidade superior a 10 km por hora;

d) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados a esse fim;

e) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro;

f) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;

g) Instalar coberturas laterais utilizadas como proteção dos respetivos equipamentos;

h) Instalar muros artificiais à volta das autocaravanas;

i) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;

j) Abandonar candeeiros, fogões ou lâmpadas em funcionamento;

k) Abastecer de eletricidade mais do que uma autocaravana por tomada elétrica;

l) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins.

m) A reparação, afinação ou lavagem de viaturas.

Artigo 6.º

Exclusão de Responsabilidade

A Junta de Freguesia de Lavos não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos ou roubos dos veículos estacionados ou em circulação na área de serviço, ou dos bens existentes no seu interior ou exterior.

Artigo 7.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 500, a violação de qualquer dos deveres e proibições previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A condenação pela prática de contraordenação nos termos do disposto no número anterior pode ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso à área de serviço e espaço em que esta se encontra integrada, por um período de até dois anos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 8.º

Pagamento e Acesso

1 - As quantias a pagar pela utilização da área de serviço e estacionamento são as constantes de tabela de preços a aprovar pela Junta de Freguesia de Lavos.

2 - O acesso de autocaravanas e caravanas ao parque de estacionamento é feito mediante a aquisição de senhas, e à área de serviço é feito em regime de pré-pagamento mediante a aquisição de fichas (abastecimento de água e luz) na Junta de Freguesia, no Posto de Turismo da Figueira da Foz, no Café Dunas na Costa de Lavos, de acordo com o período de utilização pretendido, no mínimo de um e máximo de três dias.

3 - Por deliberação da Junta de Freguesia de Lavos podem ser estabelecidas outras formas e locais para aquisição das fichas a que se refere o número anterior, sendo para o efeito publicitadas no local.

4 - Compete à junta determinar a forma de fiscalização e cobrança de senhas de permanência pelo estacionamento no parque, de acordo com o previsto na tabela de preços.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º entra em vigor 15 dias após a publicação do presente regulamento.

ANEXO I

Tabela de Preços da Área de Serviço para Autocaravanas da Costa de Lavos

(ver documento original)

313609242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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