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Regulamento 893/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização Partilhada de Bicicletas Elétricas: Bike Sharing - GINGA

Texto do documento

Regulamento 893/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Utilização Partilhada de Bicicletas Elétricas: Bike Sharing - GINGA.

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o "Regulamento Municipal de Utilização Partilhada de Bicicletas Elétricas: Bike Sharing - GINGA", aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de setembro de 2020, mediante proposta da Câmara Municipal de 23 de setembro de 2020, cujo projeto foi submetido a consulta pública através da publicação do Aviso 11653/2020, na 2.ª série do Diário da República, n.º 155, de 11 de agosto de 2020.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento Municipal de Utilização Partilhada de Bicicletas Elétricas: Bike Sharing - GINGA

Preâmbulo

O Município de Seia, inserido num conjunto de politicas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos cicláveis, acreditando na importância que tal tem para a qualidade de vida da comunidade e considerando a orografia da cidade, pretende implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou lazer, como alternativa válida ou complementar de deslocações aos modos de transporte instalados, através da implementação de um sistema partilhado de bicicletas, baseado na disponibilização de uma frota de bicicletas em terminais fixos.

Assim, considerando:

Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente o bem-estar das pessoas que o adotam;

A forma como contribui para melhorar a mobilidade na cidade, libertando espaço público para outras funções;

O contributo que dá para a diminuição de ruído na cidade e consequente poluição sonora;

A redução significativa de gases poluentes em meio urbano e a dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos:

É criado o Sistema de Uso Partilhado Bicicletas Elétricas do Município de Seia - Ginga, que inclui o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária de bicicletas de uso partilhado disponíveis em 3 parques de estacionamento que se distribuem pela cidade.

A utilização de bicicletas, como alternativa de deslocação aos modos de transporte habituais, permite assim uma nova forma de transporte, não poluente, quer para as tarefas do dia a dia dos cidadãos, quer para as atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação dos tempos livres.

Pretende-se, também, potenciar a fruição do espaço público urbano e/ou rural, nomeadamente, através da visita a locais de interesse cultural, ambiental ou patrimonial, contribuindo, em boa medida, para a qualidade de vida e bem-estar das populações, por via da sua especial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde.

Visando o alcance deste e outros objetivos concretizaram-se alguns percursos clicáveis, introduzindo-se a respetiva sinalética e implementaram-se diversos estacionamentos para bicicletas.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g) do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no âmbito das competências previstas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do referido Anexo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas Elétricas, denominado "Bike Sharing - GINGA".

Artigo 3.º

Modalidades de utilização e preços

1 - As bicicletas poderão ser levantadas nos parqueamentos/estações disponibilizadas pelo Município de Seia para o efeito.

2 - Poderão ser criadas estações virtuais temporárias para levantamento/desbloqueio de bicicletas, em eventos locais que não são servidos por estações ou para a realização de testes de viabilidade de implementação de novas estações físicas.

3 - O utilizador pode utilizar o sistema de duas formas:

a) Através da aplicação móvel, AppGinga;

b) Presencialmente no Balcão Único do Município de Seia.

4 - Os preços a praticar serão definidos pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 4.º

Período e condições de utilização

1 - O período máximo de cada utilização será definido pela Câmara Municipal nos termos e condições de utilização do serviço.

2 - Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão pelo leitor ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas as respetivas tarifas/preços aprovadas pela Câmara Municipal da Seia.

3 - Só é permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado designadas Bike Sharing - Gingas a pessoas com idade a partir dos 18 anos (inclusive).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os cidadãos com idade inferior a 18 anos podem recorrer aos serviços desde que o registo inicial de adesão previsto seja efetuado pelos respetivos pais ou tutores, ficando estes responsáveis pela boa utilização dos serviços e pelo cumprimento das normas.

5 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações.

6 - A bicicleta que, no fim da utilização, não seja parqueada nos locais disponibilizados para o efeito, presume-se furtada, podendo o Município de Seia acionar os instrumentos legais necessários ao seu ressarcimento.

7 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.

8 - É proibido o transporte simultâneo de mais de um utilizador em cada bicicleta, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou do trânsito.

9 - Antes de retirar a bicicleta da doca, o utilizador deve assegurar que esta está em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção, deverá colocá-la novamente na doca e virar o selim ao contrário para sinalizar que a bicicleta tem algum problema, avisando assim os próximos utilizadores que se dirijam àquela estação e também contribuindo para uma rápida identificação e reparação da mesma pela entidade que opere o sistema.

10 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.

11 - É proibida a utilização das bicicletas para fins lucrativos ou comerciais.

12 - A utilização das bicicletas deve ser efetuada de acordo com o estabelecido nos Termos e Condições de uso do serviço, a publicar pela Câmara Municipal de Seia no site oficial.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O serviço de bicicletas de uso partilhado está disponível de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, ficando ao critério do Município Seia a ampliação ou redução do mesmo, nomeadamente, devido a condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.

2 - O sistema encerra todos os dias no período noturno para a execução de serviços de manutenção e redistribuição de bicicletas.

3 - No período da primavera ou verão poderão ser estabelecidos horários de período noturno diferentes, que serão devidamente divulgados.

Artigo 6.º

Localização dos parques

Cabe ao Município de Seia fixar os parques de estacionamento (estações) bem como alargar a rede do sistema de bicicletas de uso partilhado.

Artigo 7.º

Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta

1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem a obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta nos serviços do Município Seia e ao operador do sistema, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto da Guarda Nacional Republicana.

2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone disponibilizado para o efeito ou junto dos serviços municipais e ao operador do sistema.

3 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à caução e à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.

4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.

Artigo 8.º

Limites de circulação

Apenas é permitida a utilização das bicicletas dentro dos limites do concelho de Seia, cuja área exata de utilização poderá ser definida em BackOffice, sendo gerados alertas automáticos para o operador do sistema e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.

Artigo 9.º

Danos

1 - O uso das bicicletas é da inteira responsabilidade dos seus utilizadores, durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução.

2 - O Município Seia não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço ou pela má utilização da bicicleta.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência do Município de Seia.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:

a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;

b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;

c) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;

d) Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente Regulamento;

e) Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra ou outros similares, estradas em tout venant ou "terra batida";

f) O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;

g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de 25,00 (euro) (vinte e cinco euros) a 50,00 (euro) (cinquenta euros).

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 400,00 (euro) (quatrocentos euros).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Competência

Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal de Seia ou o Vereador com Competência Delegada, revertendo o produto das coimas para o Município de Seia.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Qualquer dúvida ou omissão resultante da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Seia ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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