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Regulamento 892/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Utilização da Cozinha Partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora

Texto do documento

Regulamento 892/2020

Sumário: Regulamento de Utilização da Cozinha Partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora.

Regulamento de Utilização da Cozinha Partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, e para efeitos dos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão realizada no dia 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou por unanimidade, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, após período de consulta pública, o Regulamento de Utilização da Cozinha Partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora.

2 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota Justificativa

No quadro da atual sociedade é de notar uma certa dificuldade que os pequenos produtores, empreendedores têm em encontrar instalações para poderem desenvolver a sua atividade, trabalhos ou projetos. Tendo isso em mente é da maior importância um crescente apoio da parte da Câmara Municipal a estes produtores. Nesta perspetiva foi criada a cozinha partilhada da Cooperativa dos Montes da Senhora, como projeto embrionário.

No entanto, com o passar do tempo e com a grande afluência que se tem verificado no uso destas instalações verificou-se a necessidade de regulamentar o seu uso e funcionamento para que tal leve a uma maior eficiência e rentabilização dos serviços prestados por estas instalações.

Tendo por base as alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos equipamentos rurais e urbanos, assim como na promoção do desenvolvimento do município, de modo a fomentar um maior crescimento do Município.

O atual artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), exige uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetada. Assim sendo, com a implementação das medidas projetadas quaisquer custos para o Município serão mínimos, os benefícios que uma eficiente regulamentação deste espaço trará uma maior eficiência e uma maior rentabilização das atividades desenvolvidas nas instalações. A regulamentação nesta matéria terá como consequência direta o possibilitar de um melhor estado de conservação dos equipamentos, acessórios, mobiliários e instalações o que levará a uma diminuição de custos numa futura reparação dos mesmos. Ou seja, a vantagem subjacente fundamenta-se no seguinte: uma maior regulamentação destas instalações conduzirá, inevitavelmente, a que os seus utentes usem o espaço e os equipamentos de uma forma mais responsável, levando a cabo uma maior rentabilização dos mesmos.

Por outro lado, uma maior eficiência e rentabilização das atividades desenvolvidas levarão a um crescimento das mesmas o que trará a um maior desenvolvimento do Município, sobretudo a nível técnico e económico.

Com uma eficiente regulamentação é possível um maior interesse, por parte de terceiros, na utilização das instalações, ou seja, é expectável um acréscimo na procura deste espaço, o que se traduzirá numa valia económica com o incubar de novos projetos e trabalhos.

Ao mesmo tempo outras das vantagens que esta regulamentação poderá trazer é a possibilidade de fixação de jovens no município que queiram começar um projeto e que vejam na cozinha partilhada uma possibilidade de desenvolver o seu trabalho e que aí encontrem os equipamentos que necessitem. Assim, permite-se alçar novos projetos para os empreendedores que não teriam possibilidade de sozinhos os implementarem e com isso aumentar a possibilidade dos mesmos e das suas empresas/projetos se fixarem no município.

Pelo que, quaisquer acréscimos de custos com a implementação deste Regulamento serão mínimos em comparação com os ganhos/benefícios que o mesmo poderá trazer para a autarquia.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea k) do mesmo artigo e diploma, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se este Regulamento submetido a consulta pública, dada a natureza da matéria a regular, tendo posteriormente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 sido submetido à aprovação por parte da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Cozinha Partilhada da Cooperativa dos Montes da Senhora, definindo as normas que disciplinam o funcionamento e a utilização destas instalações, nomeadamente as regras de acesso ao espaço físico e serviços disponibilizados.

Artigo 3.º

Objetivos

A cozinha partilhada da Cooperativa dos Montes da Senhora é um equipamento municipal cuja gestão é da responsabilidade do Município de Proença-a-Nova, tendo como principais objetivos:

a) Alavancar pequenos projetos locais existentes relacionados com a produção de produtos regionais;

b) A incubação de projetos empresariais compatíveis com a prestação de um serviço de qualidade diferenciada, adequados ao uso do edifício, assentes na produção local, que procurem testar e/ou implementar produtos no mercado, no sentido de valorizar a produção agrícola e acrescentar valor à produção artesanal.

Artigo 4.º

Fins

O espaço disponibilizado deve destinar-se exclusivamente à utilização da atividade/projeto aprovada, sendo o direito de utilização das instalações intransmissível.

CAPÍTULO II

Instalações e funcionamento

Artigo 5.º

Áreas funcionais

1 - A cozinha partilhada da Cooperativa dos Montes da Senhora é constituída pelas seguintes áreas funcionais, de utilização comum:

a) Cozinha;

b) Zona de trabalho e embalamento;

c) Zona de circulação;

d) Instalações sanitárias;

e) Áreas sociais;

f) Áreas de arrumo e de armazenamento.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e em alternativa, podem ser criadas zonas individuais (para cada utilizador) de armazenamento de matérias-primas e produto acabado bem como consumíveis.

Artigo 6.º

Equipamentos e mobiliário

A cozinha partilhada na Cooperativa dos Montes da Senhora disponibiliza equipamentos e mobiliários, os quais serão identificados no Contrato de Cedência que vier a ser celebrado, sendo de uso partilhado pelos utilizadores.

Artigo 7.º

Serviços a prestar

O espaço é fornecido com energia elétrica, gás, água, saneamento e recolha de resíduos equiparados a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

Cada utilizador deverá requisitar as instalações por um período de 5 horas em blocos consecutivos, não incluindo os blocos noturnos, sendo o respetivo horário de funcionamento, definido posteriormente, no Contrato de Cedência de Instalações a celebrar.

CAPÍTULO III

Utilizadores

Artigo 9.º

Condições de utilização

1 - Os interessados na utilização do espaço deverão formalizar a sua intenção, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com descrição detalhada da atividade/projeto a desenvolver.

2 - A instalação da atividade/projeto a desenvolver será objeto de Contrato de Cedência de Instalações, outorgado até 30 (trinta) dias após a data da sua aprovação por parte da Câmara Municipal.

3 - O valor estipulado no contrato de cedência obedece ao previsto no Regulamento Geral de Preços do Município.

4 - A instalação da atividade/projeto a desenvolver nas instalações e a respetiva celebração do Contrato de Cedência de Instalações, implica a obrigação de aceitação e cumprimento das normas presentes neste Regulamento.

5 - Os interessados que utilizem as instalações com uma frequência anual superior a 120 dias durante dois anos consecutivos, deverão prosseguir a atividade em instalações próprias.

Artigo 10.º

Direitos dos utilizadores

Constituem direitos dos utilizadores das instalações da cozinha partilhada:

a) Acesso às instalações;

b) Usufruir de todos os serviços prestado nas instalações e indicados no presente Regulamento;

c) Usufruir de todo o material, mobiliário e acessórios de uso comum;

d) Ser informado e poder participar ativamente nos eventos organizados pelo Município;

e) Respeito pelos direitos de autor, comprometendo-se a entidade gestora a não copiar ou reproduzir total ou parcialmente os projetos e trabalhos apresentados;

f) Confidencialidade, no sentido de que a entidade gestora compromete-se a conservar e a não utilizar as informações que lhe são fornecidas, no âmbito das atividades a desenvolver, com outros fins que não sejam a prossecução dos objetivos do projeto.

Artigo 11.º

Obrigações e deveres dos utilizadores

1 - Cada utilizador é responsável:

a) Pela segurança, eliminação de resíduos, manutenção e higienização do espaço durante o período de utilização que lhe está atribuído, devendo ser entregue, no final de cada utilização, nas condições de higiene e arrumação apropriadas para nova utilização;

b) Pela comunicação à entidade gestora de quaisquer anomalias (avarias, deficiências em equipamentos e estrutura do edifício, interrupção de gás, de eletricidade e de água) para que estas sejam reparadas ou regularizadas;

c) Pelo pagamento mensal da renda;

d) Pela comunicação, por escrito, no caso de cessação temporária da atividade da empresa, de tal circunstância, indicando os fundamentos e duração prevista na mesma;

e) Por zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos equipamentos e espaços de utilização comum;

f) Pela utilização eficiente e prudente do mobiliário, equipamentos e acessórios de uso comum, assim como do consumo responsável de água, gás e energia elétrica;

g) Pela adesão ao Sistema Municipal de Segurança Alimentar;

h) Pelos seus próprios equipamentos, acessórios e mobiliários, que entenda necessários à atividade respetiva, para além dos disponibilizados para uso comum;

i) Por requisitar, por escrito, cada utilização, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, bem como o cancelamento da utilização solicitada, no mínimo com 24 horas de antecedência;

j) Os interessados deverão utilizar as instalações no mínimo uma vez por ano, sob pena da cessação do contrato de cedência de instalações;

k) Os utilizadores deverão participar em pelo menos dois eventos, anuais, promovidos pelo município, sendo um deles, obrigatoriamente, a festa do município que decorre no mês de junho.

2 - Sem prejuízo no mencionado nos números anteriores, os utilizadores devem garantir que o acesso às instalações seja feito na observância das normas de segurança, e que não terão acesso ao espaço pessoas estranhas ao seu funcionamento.

Artigo 12.º

Proibições

É expressamente proibida a alteração das instalações, sem autorização expressa da entidade gestora, nomeadamente:

a) A realização de pinturas ou colocação de elementos fixos;

b) A realização de obras que alterem o espaço físico das instalações;

c) A realização de alterações nos equipamentos disponibilizados para uso comum;

CAPÍTULO IV

Incumprimento

Artigo 13.º

Situações de incumprimento

Os utilizadores entram em incumprimento quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Infração ao disposto no presente Regulamento;

b) Incumprimento no pagamento ao Município de qualquer mensalidade.

Artigo 14.º

Consequências

1 - O incumprimento por parte dos utilizadores, nos termos do artigo anterior, constitui motivo de resolução imediata do contrato, não conferindo direito a qualquer indemnização.

2 - Para além das situações já enunciadas no número anterior são ainda causas de resolução imediata:

a) A utilização indevida e não rentabilizada dos meios e equipamentos disponibilizados pela entidade gestora;

b) A verificação da situação de insolvência por parte da empresa do utilizador;

c) A recusa sistemática em participar ativamente em eventos organizados pelo Município e a demonstração de pouco interesse no desenvolvimento do projeto;

d) A utilização do espaço e instalações para fins e com atividades diferentes das determinadas nas normas de utilização;

e) A transmissão a qualquer título do direito de utilização;

f) A alteração dos espaços atribuídos sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

Os danos causados às instalações ou bens, objeto de cedência, por culpa ou mera negligência, importarão sempre a reposição dos bens danificados, no seu estado inicial, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Isenção de responsabilidades

A entidade gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo dos utilizadores perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas que possam surgir na execução ou na interpretação do presente Regulamento serão sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313615771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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