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Aviso 16494/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Lousada

Texto do documento

Aviso 16494/2020

Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal de Lousada.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Lousada

Pedro Daniel Machado Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Lousada, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 18 de setembro de 2020 foi aprovada a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Lousada. A presente alteração versa sobre aspetos do regulamento e planta de ordenamento.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento e Planta de Ordenamento.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.

Deliberação

Maria de Lurdes Oliveira de Castro, Presidente da Assembleia Municipal de Lousada, certifica que no Livro de Atas, a seu cargo, consta que este Órgão Deliberativo, na sua Sessão Ordinária do dia 18 de setembro de 2020, aprovou por proposta da Câmara Municipal de Lousada, presente na reunião de 14 de setembro de 2020, a proposta a seguir discriminada:

"A Câmara Municipal de Lousada propõe à Assembleia Municipal de Lousada a aprovação da Alteração do Plano Diretor Municipal de Lousada (versão Final), em cumprimento do n.º 1 do artigo 90.º RJIGT (D.L. n.º 80/2015 de 14/05)".

Sendo a proposta aprovada por: unanimidade de trinta e três votos.

21 de setembro de 2020. - A Presidente da Assembleia Municipal de Lousada, Maria de Lurdes Oliveira de Castro, Dr.ª

«Artigo 15.º

Indústria e armazéns em edifícios de habitação

Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo edifício, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes disposições:

a) ...

b) ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Nas situações de habitação até 3 fogos a área de construção total dos anexos não pode exceder 15 % da área da parcela, nem 80 m2;

c) Nas situações de habitação coletiva com mais de 3 fogos, a área de construção não pode exceder 20 m2 por fogo e a área de implantação total dos anexos não pode ser superior à área de implantação do edifício principal.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

Artigo 21.º-A

Regime de edificabilidade de empreendimentos turísticos

1 - Nas novas construções, ou reconstruções, bem como nas obras de ampliação de edifícios para fins turísticos de interesse público, reconhecido pelo município como determinante para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho, inseridas em espaços urbanos consolidados ou a consolidar, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Espaços centrais:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 6;

ii) Índice de utilização do solo: 2;

b) Espaços residenciais de tipo I:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 6;

ii) Índice de utilização do solo: 1,7;

c) Espaços residenciais de tipo II:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 5;

ii) Índice de utilização do solo: 1,5;

d) Espaços residenciais de tipo III:

i) Número de pisos acima da cota de soleira: 4;

ii) Índice de utilização do solo: 1,4;

2 - As áreas das caves destinadas a estacionamento e/ou áreas técnicas não são contabilizadas para efeitos de índice de utilização do solo.

3 - As construções referidas no n.º 1 deste artigo deverão garantir a valorização arquitetónica e paisagística do local.

Artigo 22.º

Indústria e armazéns

Admitem-se construções para fins de armazenagem e indústrias, desde que respeitem as seguintes condições:

a) ...

b) ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

3 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas vias da rede municipal principal, previstas ou propostas pelo PDML e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, qualquer pretensão/operação urbanística carece de parecer favorável do departamento obras municipais e ambiente.

Artigo 83.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Seja comprovada e verificada a sua existência anterior a 4 de fevereiro de 2012 (data da entrada em vigor do PDML), através de cartografia ou outros documentos idóneos, nomeadamente inscrição na matriz;

e) ...

f) Os pedidos de legalização ocorram no período máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente alteração do Plano Diretor Municipal;

2 - ...

Artigo 86.º

Prédios com mais do que uma categoria de solo dentro da mesma classe

1 - Quando sobre o mesmo prédio incida mais que um índice de utilização ou de impermeabilização do solo, o respetivo cálculo é efetuado na proporção da área do prédio abrangida por cada índice.

2 - Quando sobre o mesmo prédio incida mais do que um número máximo de pisos acima da cota soleira prevalece o número maior.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

56065 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56065_1305_CARTA_ORD.jpg

613613957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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