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Edital 1115/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Hortas Sociais

Texto do documento

Edital 1115/2020

Sumário: Regulamento de Hortas Sociais.

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2020, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 8 de setembro de 2020, o Regulamento de Hortas Sociais.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no sítio institucional do Município www.cm-azambuja.pt.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento de Hortas Sociais

Nota Justificativa

O programa de apoio social e agrícola de Azambuja teve um incremento real em 2011, com a criação de novas hortas, contribuindo desse modo para melhorar a condição de vida das famílias nas vertentes da subsistência alimentar saudável e complemento ao rendimento familiar, bem como para reforçar a identidade cultural e territorial e a coesão social tendo-se tornado imprescindível a criação de um Regulamento de Hortas Sociais, publicado em 2012.

As tarefas de implementação do regulamento, de sensibilização para a nova realidade e de organização mostram-se concluídas, tendo sido dirimidos os aspetos mais controversos como sejam os atinentes às "hortas velhas" (através da introdução de um regime de exceção) e aprovado um conjunto de regras a estabelecer no novo regulamento a aprovar.

Nesta tarefa de coordenação, também foi conseguida a divisão de algumas hortas maiores em espaços mais pequenos, entregues a novos utilizadores.

Foram ainda identificados alguns potenciais terrenos para a criação de novas hortas, aguardando-se a alocação dos necessários recursos financeiros para a sua concretização.

Envolvendo atualmente cerca de noventa agregados familiares, existem ainda munícipes em lista de espera há algum tempo e que têm insistentemente solicitado a atribuição de espaço.

Impõe-se assim uma atualização e reorientação deste programa, envolvendo os utilizadores na gestão, tido como essencial para o sucesso do programa.

Reconhecendo o importante papel desempenhado pelas "Hortas Sociais" na dinâmica de vida dos seus destinatários, o decurso do tempo desde a entrada em vigor da sua regulamentação, reclama, no entanto, uma reavaliação do regime implementado, com base na experiência, entretanto, adquirida, a bem da clareza, coerência e praticabilidade das soluções a adotar, e com vista a permitir a maior justiça, racionabilidade e equilíbrio na concessão deste tipo de apoios.

Atendendo à necessidade de reconfiguração do atual modelo implementado, e às exigências decorrentes da legislação aplicável, de acordo com os padrões de validade regulamentar, torna-se necessário proceder à alteração do regulamento existente, adaptando o procedimento às melhores regras procedimentais gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Azambuja, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 8 de setembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos nos termos do disposto nas alíneas d), h) e k), do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das Hortas Sociais de Azambuja, bem como as condições de atribuição de parcelas para o efeito.

Artigo 3.º

Caracterização e objetivos

1 - As Hortas Sociais do Concelho de Azambuja consistem em parcelas de terreno, propriedade do Município, ou que lhe sejam cedidas para esse fim, divididas em espaços de utilização individual e cedidas aos interessados para criação de uma horta, mediante o pagamento de taxa prevista para o efeito no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - As Hortas Sociais de Azambuja têm por objetivos:

a) Reforçar o apoio às famílias mais desfavorecidas da comunidade, através da diversificação das fontes de subsistência

b) Incentivar e proporcionar a prática da agricultura como atividade de lazer e ao ar livre, sobretudo aos agregados familiares mais carenciados;

c) Sensibilizar a população para o aproveitamento racional dos recursos e a prática de formas de agricultura sustentável;

d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do território e na sua manutenção, permitindo a partilha de experiências entre os vários utilizadores, e a utilização em comum de recursos, ferramentas e materiais, quer seja no seio familiar, entre grupos de amigos, ou entre vizinhos;

e) Promover hábitos de alimentação saudável;

f) Fortificar o sentimento de pertença e promover a identidade cultural e coletiva da comunidade;

g) Contribuir para a preservação do património fundiário e cultural.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - O conjunto de pessoas constituído pelo candidato, pelo cônjuge ou equiparado, pelos ascendentes e descendentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Áreas comuns - Espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum como abrigo de ferramentas, ponto de água e compostor, partilhados por um grupo de utilizadores, bem como as áreas de passagem que permitam a circulação dos utilizadores e de materiais, equipamentos e/ou máquinas;

c) Gestores Auxiliares do Programa - Utilizador/Hortelão eleitos pelos pares para auxílio na gestão do programa e atividades das hortas;

d) Gestor do Programa - trabalhador do Município responsável pela gestão do espaço e atividades das hortas;

e) Horta - Unidade de terreno destinada a cada utilizador ou conjunto de utilizadores, para o desenvolvimento de culturas agrícolas;

f) Utilizador/Hortelão - Pessoa singular que utiliza a unidade de terreno para plantação, a título individual ou em conjunto com outros utilizadores, assumindo os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento;

g) Talhão - Unidade de terreno demarcada pela Câmara Municipal de Azambuja, compreendendo várias hortas individuais afetas à criação de culturas hortícolas e frutícolas pelos utilizadores, incluindo os espaços destinados a instalação de arrumos, espaços de utilização coletiva, caminhos de acesso, estruturas de vedação e infraestruturas de aproveitamento de água.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Azambuja, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias prestar toda a informação solicitada.

2 - Cabendo ao mesmo órgão municipal a inspeção do espaço agrícola, por forma a comprovar o seu estado de conservação e ordenar as reparações e intervenções que considere necessárias para a reposição das devidas condições.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os Utilizadores/Hortelões terão de facultar ao Gestor do Programa e aos Gestores Auxiliares do Programa, no exercício das ações de fiscalização e avaliação a desenvolver em execução do presente Regulamento, o livre acesso aos talhões.

4 - As competências previstas no presente regulamento são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e/ou no Gestor do Programa.

CAPÍTULO II

Atribuição das Hortas

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se à atribuição de uma horta os munícipes, maiores de idade, que sejam residentes no Concelho de Azambuja e que não sejam proprietários, possuidores, detentores, arrendatários, usufrutuários ou que, a qualquer outro título, explorem, com fim agrícola, outros terrenos localizados no concelho de Azambuja.

2 - A cada utilizador/agregado familiar apenas pode ser atribuído uma horta

Artigo 6.º

Atribuição das hortas

1 - As hortas são atribuídas aos interessados que apresentem candidaturas nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, com ressalva para o disposto no n.º 10 do presente artigo.

2 - A atribuição depende da avaliação da situação económica do agregado familiar, baseada no rendimento per capita mensal, de acordo com a seguinte fórmula:

R = RF-D/12xN

em que:

R = Rendimento per capita mensal

RF = Rendimento anual bruto do agregado familiar

D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa, de saúde, desde que clinicamente comprovadas, e até 30 % das despesas de educação

N = Número de elementos do agregado familiar.

3 - As hortas serão entregues de acordo com a disponibilidade de terrenos para o Programa, aos interessados com menores rendimentos.

4 - Para o cálculo do valor referido no n.º 2, é atribuível o rendimento equivalente a um salário mínimo nacional a cada um dos elementos do agregado familiar que, sendo maior, não apresente outros rendimentos nem faça prova de estar desempregado, incapacitado para o trabalho ou reformado por invalidez ou por decurso da idade.

5 - Para efeitos de atribuição, por cada período de 3 meses em lista de espera, serão atribuídos 100 pontos a subtrair ao Rendimento (R).

6 - Em caso de igualdade de rendimentos das candidaturas no processo de atribuição observar-se-á a seguinte ordem de preferência:

a) Pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados, referenciados pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, considerados como tal, nos termos do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos;

b) Reformados, pensionistas e desempregados, desde que não tenham outros rendimentos além da sua reforma, pensão ou subsídio;

c) Maior número de elementos do agregado familiar ou grupo;

d) Proximidade entre a residência do interessado e a localização do talhão.

7 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado, mediante parecer dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Azambuja, fundamentando a necessidade imperiosa de atribuição de horta.

8 - Não serão aceites as candidaturas que sejam apresentadas por interessados que:

a) Não cumpram um dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Já tenham uma horta atribuída pelo Município e que pretendam aumentar a sua área de cultivo;

c) Integrem o agregado familiar de um outro Utilizador das Hortas Sociais;

d) Sejam proprietários, possuidores, detentores, arrendatários, usufrutuários ou que, a qualquer outro título, explorem, com fim agrícola, outros terrenos localizados no concelho de Azambuja.

9 - Apenas será admitida uma candidatura por Utilizador.

10 - A Câmara Municipal de Azambuja poderá acordar, designadamente, com as Juntas de Freguesia, a gestão conjunta, de determinadas hortas, através de celebração de protocolos de colaboração.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são dirigidas à Câmara Municipal de Azambuja, mediante o preenchimento de um formulário específico com a identificação do candidato e do agregado familiar, incluindo nomes, idades, profissões, residência, contacto e comprovativos de rendimentos e situações laborais.

2 - No caso de o número de candidatos ser superior ao número de hortas disponíveis, é elaborada uma lista de espera, por ordem crescente de rendimentos, através pela qual serão atribuídas as novas hortas à medida que ficarem disponíveis, sendo a referida lista atualizada a cada entrega.

Artigo 8.º

Acordo de utilização

1 - A atribuição das hortas é formalizada mediante celebração de um acordo, no qual são fixadas as condições de utilização, os direitos e deveres do utilizador, e as condições especiais aplicáveis, de acordo com as características dos talhões.

2 - O acordo de utilização terá uma duração de três (3) anos, contados da data da sua assinatura, sendo renovável por sucessivos períodos de um ano, a pedido do utilizador, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo se a Câmara Municipal se opuser à sua renovação, no prazo de vinte (20) dias, a contar da receção do pedido de renovação.

3 - A decisão de oposição ou de não oposição à renovação do acordo de utilização terá em consideração a avaliação do projeto efetuada nos termos previsto no artigo 18.º do presente regulamento.

4 - O acordo de utilização prevê a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas nos espaços das hortas.

Artigo 9.º

Caracterização do direito de utilização dos espaços de Hortas

1 - A utilização das hortas confere ao utilizador o direito de o cultivar mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento municipal, e de fazer seus os produtos resultantes da exploração.

2 - O direito previsto no número anterior é de natureza precária, pessoal e intransmissível e não confere qualquer direito de natureza real ou similar sobre a horta ou sobre o prédio onde este se localiza, exceto os casos previstos no número seguinte.

3 - Os utilizadores mais antigos, que constam do anexo A deste regulamento, por serem os fundadores e continuadores do espírito destas hortas, beneficiam da prorrogativa de poderem designar os seus sucessores nas seguintes condições:

a) Por morte ou incapacidade do utilizador, sendo que em caso de morte são considerados como únicos herdeiros legítimos para adquirir o direito de utilização das hortas o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o utilizador à data da sua morte;

b) Por livre e espontânea vontade do utilizador, desde que a transmissão seja efetuada a favor parentes ou afins na linha reta até ao 2.º grau.

4 - É expressamente proibida a transmissão direta a terceiros, salvo com autorização expressa do Município.

5 - O Município reserva o direito de proceder à divisão das hortas transmitidas por esta via, desde que possuam área superior a 350.00 m2.

6 - O utilizador renuncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas no lote atribuído, sem prejuízo de as poder levantar, nos termos do artigo 1273.º do Código Civil.

CAPÍTULO III

Condições de utilização

Artigo 10.º

Instalação e desenvolvimento das Hortas

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Azambuja:

a) Entregar as hortas limpas de vegetação e aptas ao cultivo;

b) Efetuar a demarcação das hortas e criar caminhos de acesso e espaços de utilização coletiva que se mostrem convenientes ao desenvolvimento da atividade;

c) Promover, divulgar e desenvolver e garantir a qualidade do programa das Hortas Sociais de Azambuja;

d) Financiar apoiando logisticamente, em bens, trabalho de maquinaria e de pessoal nas partes comuns que não sejam da responsabilidade dos utilizadores.

2 - É da responsabilidade dos Utilizadores/Hortelões:

a) Preparar o terreno e cultivá-lo com espécies hortícolas ou frutícolas adequadas às condições da horta que lhes é atribuída;

b) Assegurar os recursos hídricos necessários à irrigação da horta;

c) Realizar todos os trabalhos necessários ao bom desenvolvimento das espécies cultivadas e à sua colheita;

d) Zelar pela manutenção das condições de segurança e limpeza das respetivas hortas e da área do talhão que lhe é adjacente;

e) Cumprir e executar as medidas determinadas pelo Gestor do Programa.

Artigo 11.º

Gestão do Programa

1 - A gestão do programa estará a cargo de um Gestor designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada.

2 - O Gestor designado será coadjuvado pelos Gestores Auxiliares que forem eleitos nos termos previstos nos números seguintes.

3 - Os Gestores Auxiliares são os representantes dos utilizadores, cuja eleição será efetuada até ao dia 15 de janeiro de cada início do triénio, em reunião convocada para o efeito pelo Gestor do Programa:

a) Serão eleitos para membros efetivos os dois (2) utilizadores com mais votos expressos;

b) Serão eleitos membros suplentes, para substituição dos efetivos, os dois (2) utilizadores seguintes mais votados;

c) Para desempate o critério será em primeiro lugar, o de um utilizador por talhão, seguido o da antiguidade no Programa.

Artigo 12.º

Funções

1 - Ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada caberá:

a) A supervisão do Programa;

b) Nomear, destituir e substituir o Gestor do Programa;

c) Dar posse aos elementos da Gestão do Programa das Hortas Sociais de Azambuja;

d) Assegurar junto da Câmara Municipal as verbas e apoios à persecução dos objetivos do Programa;

e) Participar nas reuniões e auxiliar na definição os objetivos gerais do Programa.

2 - Ao Gestor do Programa cabe:

a) Assegurar o normal funcionamento do Programa das Hortas Sociais de Azambuja e zelar pela sua qualidade e continuidade;

b) Promover a eleição dos Gestores Auxiliares no Programa;

c) Assegurar a ligação entre todos os envolvidos no Programa;

d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes das propostas de organização ou de alteração de planos de desenvolvimento das Hortas Sociais, os quais devem incluir os objetivos e os contributos dos envolvidos;

e) Solicitar e executar, em cada ano, a avaliação das hortas, garantindo que se fazem nos prazos estipulados e de acordo com as regras em vigor;

f) Publicar os resultados das avaliações nos termos e prazos estipulados;

g) Elaborar e manter atualizadas as fichas de cada horta;

h) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos utilizadores, analisar os resultados e promover a sua divulgação;

i) Elaborar e submeter à Câmara, de três em três anos, um relatório com os objetivos do Programa para o triénio seguinte;

j) Elaborar e submeter à Câmara, anualmente, um relatório sobre o funcionamento do Programa que deverá obrigatoriamente conter a justificação para qualquer desvio face aos objetivos estipulados;

k) Atribuir e retirar as hortas;

l) Convocar e presidir às reuniões do Programa;

m) Promover a regular auscultação dos utilizadores e de entidades envolvidas no Programa.

3 - Aos Gestores Auxiliares cabe:

a) Fazer a ligação entre todos os Utilizadores/Hortelões e a Gestão do Programa;

b) Participar nas reuniões;

c) Contribuir para a definição dos critérios de avaliação trianuais;

d) Realizar e apresentar os resultados das avaliações dos espaços, excetuando a da sua horta, ao Gestor do Programa;

e) Dinamizar e promover o Programa das Hortas Sociais de Azambuja.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

1 - Constituem deveres dos utilizadores:

a) Respeitar as condições de utilização fixadas no presente regulamento e no Acordo de Utilização;

b) Ser cordial e usar de urbanidade no trato com os demais utilizadores do talhão;

c) Respeitar a divisão dos espaços de hortas nos talhões;

d) Não obstruir os caminhos de circulação;

e) Manter limpos e em boas condições os espaços de utilização coletiva, designadamente os adjacentes à horta atribuída;

f) Abster-se de comportamentos que prejudiquem a atividade dos demais utilizadores, designadamente no desenvolvimento das suas culturas e no aproveitamento dos recursos necessários à manutenção da horta;

g) Justificar perante o Gestor do Programa a não plantação ou desleixo quando superior a 2 meses;

h) Assegurar a plantação e a continuidade de produção da horta, promovendo a renovação de culturas no fim de cada ciclo produtivo;

i) Realizar uma utilização eficiente do espaço que lhe é atribuído e dos recursos à sua disposição;

j) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o meio Ambiente;

k) Promover a gestão dos resíduos orgânicos da exploração, através da sua reciclagem e reutilização, designadamente através da compostagem e da incorporação no solo;

l) Promover a recolha e eliminação dos resíduos inorgânicos associados à exploração para os locais corretos;

m) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas urbanas;

n) Recorrer ao Gestor do Programa sempre que entenda ou por existir incumprimento ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Práticas proibidas

1 - Os espaços atribuídos destinam-se exclusivamente à exploração agrícola, sendo proibida a sua utilização para quaisquer outros fins.

2 - É expressamente proibido:

a) Plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com o estatuído na legislação em vigor;

b) Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;

c) Cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

d) O desenvolvimento de atividade pecuária.

3 - Não é permitida a existência de mais de 4 animais canídeos ou gatídeos por horta.

Artigo 15.º

Estruturas de apoio

1 - É proibida a realização de quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas de apoio à exploração, ainda que precárias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os utilizadores poderão proceder à vedação das respetivas hortas com rede do tipo ovelheira e prumos, preferencialmente de madeira, sendo ainda admitida a utilização de outro tipo de material para o efeito desde que seja facilmente amovível e sem fixação ao solo por outros meios artificiais.

3 - A vedação referida no número anterior não pode ter altura superior a 1,80 m.

4 - Por cada horta é permitida a instalação de um único abrigo amovível para arrumos de ferramentas, desde que de área não superior a 10m2 e de altura inferior a 2,40 m.

5 - É admitida a instalação de sistemas de irrigação gota-a-gota ou por aspersão e de depósitos de água associados, desde que inseridos no perímetro do respetivo lote.

6 - As infraestruturas referidas nos números anteriores podem, em alternativa, ser instaladas em espaço de utilização coletiva, desde que se destinem a ser utilizadas por todos os utilizadores do talhão, cabendo a estes a responsabilidade da sua criação e manutenção, mediante autorização do Gestor do Programa.

7 - É ainda admitida a instalação de estufas em cada espaço.

Artigo 16.º

Aproveitamento dos produtos

1 - Os produtos cultivados nas hortas destinam-se exclusivamente ao consumo dos seus utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Azambuja pode quando achar conveniente, promover a realização de feiras de produtos hortícolas e frutícolas resultantes das hortas, permitindo aos utilizadores vender aí os seus excedentes.

Artigo 17.º

Avaliação e Critérios

1 - A utilização das hortas está sujeita a avaliação periódica, de acordo com os objetivos do programa e de modo a verificar o cumprimento pelos utilizadores do disposto no presente regulamento.

2 - A avaliação decorrerá em dois períodos anuais a definir pelo Gestor do Programa e será efetuada, em separado, pelo Gestor do Programa e pelos Gestores Auxiliares.

3 - A avaliação terá em conta os seguintes critérios gerais que serão objeto de especificação, em conjunto pelo Gestor do Programa e pelos Gestores Auxiliares, em ficha própria, da qual será dado conhecimento aos utilizadores e válidos por cada triénio:

Apresentação geral

Cuidado com as partes comuns

Técnicas e práticas agrícolas

Variedade de produtos hortícolas

Aproveitamento racional dos recursos hídricos

Reciclagem de resíduos

Construções de apoio

4 - Os relatórios elaborados serão objeto de análise conjunta do Gestor do Programa e Gestores Auxiliares, sendo atribuída a cada uma das Hortas uma nota final, resultante da média aritmética das notas atribuídas por cada uma destas entidades.

CAPÍTULO IV

Incumprimento e Cessação do Acordo de Utilização

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - O incumprimento pelo utilizador do disposto neste Regulamento, pode levar à rescisão unilateral da utilização da horta, por parte do Município de Azambuja, sem que o faltoso tenha direito a qualquer indemnização.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Azambuja de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, incluindo eventuais custos com a limpeza da parcela respetiva.

Artigo 19.º

Cessação da utilização

1 - Não é permitido aos utilizadores das Hortas Sociais a adoção dos procedimentos que possam colocar em causa o seu regular funcionamento, sob pena de não renovação ou resolução do acordo de utilização, designadamente:

a) Se o utilizador não der início à plantação nos 30 dias seguintes à atribuição do direito;

b) Se o utilizador abandonar o lote, considerando-se para o efeito a ausência não justificada injustificada por período superior a dois meses;

c) Se não respeitar algum dos deveres enunciados no artigo 13.º ou cometer práticas proibidas como as previstas no artigo 14.º do presente Regulamento;

d) Se em geral se puder considerar que o utilizador não cumpriu os objetivos do programa ou violou qualquer disposição do presente regulamento;

e) Falta de pagamento das taxas devidas pela utilização;

f) Construir edificações ou instalar infraestruturas de apoio em desacordo com o disposto no presente regulamento;

g) Danificar ou modificar as instalações criadas pela Câmara Municipal.

2 - Nas situações referidas no número anterior o candidato poderá ser substituído pelo que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada.

3 - Os utilizadores não cumpridores ficarão impossibilitados de se candidatar a apoios no âmbito do presente regulamento, pelo tempo que for definido em deliberação a tomar pela Câmara Municipal de Azambuja.

4 - O Município salvaguarda a hipótese de resolver o acordo de utilização, em razão do interesse público, devendo nesse caso informar o utilizador com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 20.º

Restituição do lote

Finda a utilização por desistência do utilizador ou por qualquer das causas previstas no artigo anterior, o utilizador é obrigado a restituir o espaço de horta nas condições em que o encontrou, livre e desimpedido de quaisquer culturas ou materiais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Azambuja não será responsabilizada por quaisquer acidentes pessoais ou provocados a terceiros, prejuízos ou danos sofridos pelos utilizadores, independentemente das causas, sejam furto, roubo, ato de vandalismo, intempérie, avaria do sistema de rega ou outras, que ocorram nas hortas do Município.

Artigo 22.º

Isenção

Os utilizadores que, há data da entrada em vigor do presente regulamento, já estejam integrados no programa das hortas, com contratos de utilização em vigor, ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, pelo período de cinco anos contados da data de entrada em vigor do Regulamento.

Artigo 23.º

Regime Transitório

Nas hortas de génese espontânea que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam instaladas, sem a devida autorização, em terrenos municipais ou sob a gestão da Câmara Municipal de Azambuja, devem os seus utilizadores, respeitar os princípios e o teor do Regulamento em apreço, mediante a apresentação de requerimento, para a sua integração no Programa das Hortas Sociais, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da vigência deste Regulamento.

Artigo 24.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas, casos omissos e interpretação do presente Regulamento e da declaração de utilização são devidamente resolvidas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.

Artigo 26.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Hortas Sociais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Azambuja de 15 de dezembro de 2011.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação pela forma legalmente prevista.

ANEXO A

Lista de utilizadores elaborada ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Capítulo II do Regulamento das Hortas Sociais de Azambuja

Francisco de Jesus Venâncio

Jorge Sardo

António Valada dos Santos

António Luís

Francisco Buzaco Anselmo

José António Anselmo Isidro

António Carlos Vieira Santos

António Luís dos Santos

António dos Santos Lobo

Augusto Espada Banha

Abílio Ferreira Soares

Jorge Manuel Rodrigues Patrício

Carlos Alberto Ferreira Alves

José Caetano Ferreira Ribeiro

Mário do Rosário Marques

Custódio Francisco Vitória Simões

Tito João Sardo

Joaquim José Teixeira Sardo

António José Ramos Vides

Sebastião Cláudio Luzio

Domingos Afonso Pelicano

Nuno Engrácio

José Rosa Carrisosa

Francisco Carlos Oliveira Santos

José António dos Santos Mota

Joaquim Manuel Toito Pelarigo

António Pedro Silva Bacalhau

Manuel António Fuzeiro Bacalhau

Vitor Manuel da Silva Coutinho

Álvaro Eugénio Dias

Eduardo Garcia Sousa

Luís Manuel Sousa Lopes

Manuel Augusto Abreu Lopes

Joaquim Carlos Lamarosa Carvalhal

Manuel Alberto Paulo Coelho

Paulo Jorge Ferreira Silva

Diamantino Valada Ribeiro

Manuel José Silva Abreu

José António de Jesus Militão

José Lourenço Abreu

Vitor Manuel Franco Filipe

Alfredo Manuel Mota Santos

Álvaro Duarte de Freitas Pimenta

António Carlos Rodrigues Horta

313607906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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