Decreto-Lei 284/87
de 25 de Julho
O n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro (regime jurídico dos loteamentos urbanos), impõe que seja dada publicidade à concessão do alvará de loteamento mediante afixação de edital nos paços do concelho e publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área e na 3.ª série do Diário da República.
Embora se mencionem os suportes da informação que se pretende veicular, nada se diz quanto ao conteúdo dessa mesma informação. Daí resulta que, na maioria dos casos, os elementos informativos objecto de divulgação se revelam insuficientes para a caracterização da operação de loteamento ou das obras de urbanização que foram licenciadas.
Tal situação é manifestamente contrária ao espírito da lei, pelo que importa adoptar as providências adequadas a uma mais correcta informação do público, sendo certo que os loteamentos urbanos, pelas repercussões que possuem no domínio do ordenamento do território, interessam a todos os cidadãos, e não apenas aos que estiverem directamente envolvidos no respectivo processo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A publicidade a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, conterá, necessariamente, os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º do citado decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.