Decreto-Lei 279/87
de 7 de Julho
Considerando a determinação do Governo de extinguir o Gabinete da Área de Sines (GAS), conforme expresso na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1986;
Verificando-se que nessa resolução se estipula a reafectação do património do GAS;
Constatando-se, ainda, que interessa transferir para o domínio público do Estado as estradas construídas pelo GAS e, do antecedente, sob a sua jurisdição: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É transmitida para o Estado e integrada no domínio público a propriedade das seguintes estradas do GAS definidas no esboço corográfico anexo, que ficam sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas:
1) Da via R41, que se desenvolve entre Santo André e o entroncamento com a estrada nacional n.º 120-1 e R53, com o comprimento de 16009 m;
2) Do troço da via rápida R52, com início na variante à estrada nacional n.º 120 até ao nó de ligação com a R41, incluindo o respectivo nó de ligação desnivelado, com o comprimento de 8519 m.
Art. 2.º As estradas a que se refere o artigo 1.º têm o valor de 498500000$00 e são integradas no património do Estado sem quaisquer ónus ou encargos.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º constitui título bastante da transferência para todos os efeitos legais, incluindo o de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)