Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 255/87, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece, para vigorar nos anos de 1987 e 1988, um sistema de apoio ao investimento na indústria de transformação de produtos da pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/87
de 24 de Junho
O Regulamento (CEE) n.º 355/77 , do Conselho, prevê a concessão de ajudas destinadas à melhoria das estruturas de transformação e comercialização de produtos da pesca.

Para candidatura a essas ajudas foram apresentadas à Comunidade duas carteiras de projectos a título do ano de 1986, um programa específico para o triénio de 1987-1989 definindo as orientações e as prioridades do investimento e ainda uma nova carteira de projectos para 1987.

Contudo, no que a Portugal diz respeito, os recursos financeiros afectados pela Comunidade a estas acções revelam-se de alcance insuficiente para a importância actual da indústria de transformação de produtos da pesca, para a posição que pode e deve vir a ter no futuro em estreita ligação com a política definida para a frota de pesca e sobretudo de fraco alcance face à enorme necessidade de investimento na modernização/racionalização e na melhoria da qualidade e do seu controle.

Importa, por isso, a título excepcional, atentas as necessidades particulares do sector, criar mecanismos internos, mesmo que de duração limitada no tempo, que constituam o reforço do apoio ao investimento, indispensável nesta fase da adesão de Portugal à CEE, principalmente no que se refere às conservas de peixe.

Acresce ainda que o desenvolvimento das actividades de transformação dos produtos da pesca constitui um dos objectivos sectoriais do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/87, de 20 de Abril, enquadrando-se ainda nos seus objectivos gerais, visto estarem também em causa medidas favorecendo o investimento dirigido ao aumento da produtividade e à melhoria da qualidade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece, para vigorar nos anos de 1987 e 1988, um sistema de apoio ao investimento na indústria de transformação de produtos da pesca, destinado a apoiar projectos de investimento no sector, através de subsídios a fundo perdido, a conceder pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Artigo 2.º
1 - O montante do subsídio a fundo perdido, a conceder pelo IPCP, é de 35% do investimento elegível e será pago por forma a assegurar a prévia utilização proporcional da componente de capitais próprios.

2 - Os projectos apoiados ao abrigo do presente diploma poderão ainda recorrer a crédito não bonificado no quadro do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP) ou outro que o substitua.

Artigo 3.º
1 - Consideram-se elegíveis para efeitos do artigo 2.º os projectos que se enquadrem e que satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo programa específico de reestruturação e modernização das estruturas de transformação e comercialização dos produtos da pesca, que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.º 355/77 e que, tendo sido aprovados pela administração portuguesa e apresentados à Comunidade a título do ano de 1986, não tenham beneficiado do respectivo apoio.

2 - Só serão aceites os projectos cujo montante de investimento elegível não seja superior a 100000 contos.

Artigo 4.º
Para efeitos de selecção respeitar-se-á sucessivamente a ordem de prioridade sectorial estabelecida nos números seguintes:

1) Projectos relativos à indústria de conservas de peixe em molhos que tenham um dos seguintes objectos:

a) Realização de obras nas áreas de fabrico e manuseamento, com vista à melhoria das condições hígio-sanitárias, na condição de se verificarem investimentos em equipamentos que garantam ganhos de produtividade e de qualidade e em equipamentos de controle de qualidade ou na condição de que a unidade esteja já suficientemente equipada nos domínios referidos;

b) Aquisição ou substituição de equipamentos de descabeçar/eviscerar, cozimento, cravação, esterilização e embalagem, na condição de observância, pela unidade, dos requisitos hígio-sanitários e de possuir ou adquirir equipamento de controle de qualidade;

c) Aquisição de equipamento de conservação de congelados e refrigerados e de descongelação, desde que seja garantido um nível economicamente razoável da capacidade assim instalada;

d) Instalação de equipamentos de controle de qualidade;
e) Investimento em linha de fabrico destinada a novos produtos, tendo em vista a exploração mais racional da unidade de produção no seu todo;

2) Projectos relativos à indústria de fumagem de pescado que tenham por objecto a construção de unidades ou montagem de linhas de fabrico de produtos fumados, com prioridade para a integração horizontal em outras indústrias de transformação de pescado, para a reconversão e redimensionamento de unidades já existentes e para a integração na actividade piscatória ou aquicultura;

3) Projectos relativos à indústria de transformação pelo frio que tenham um dos seguintes objectos:

a) Recuperação, reconversão ou ampliação de unidades de transformação desde que correctamente localizadas e subordinadas à condição de:

Realização de obras ou arranjos que garantam boa gestão de espaços e boas condições hígio-sanitárias de fabrico; ou

O equipamento a substituir deve introduzir tecnologias produtivas avançadas ou inovadoras com melhorias hígio-sanitárias, técnico-funcionais e energéticas;

b) A montagem de linhas de fabrico para aproveitamento de recursos da pesca nacional pouco utilizados e pouco valorizados;

c) A montagem de linhas de fabrico para novos produtos.
Artigo 5.º
Definições
1 - Programa específico. - Programa Específico de Reestruturação e Modernização das Estruturas de Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca, elaborado pelo IPCP, destinado a enquadrar os projectos de investimento no âmbito do Regulamento 355/77, do Conselho, uma vez aprovado pela Comissão das Comunidades.

2 - Investimento elegível. - Parte do investimento total correspondente a despesas efectuadas no quadro das acções previstas no artigo 4.º do presente decreto-lei e que satisfaçam as condições de elegibilidade previstas pela Comunidade no âmbito do Regulamento 355/77, do Conselho.

CAPÍTULO II
Candidaturas e processos de decisão
Artigo 6.º
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas no IPCP, dentro dos seguintes períodos:

1.º período - até 31 de Julho de 1987;
2.º período - até 15 de Janeiro de 1988.
Artigo 7.º
1 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior ocorrerá dentro de 45 dias após o prazo limite de apresentação da candidatura.

2 - Durante esse período o IPCP procederá à análise dos processos, incluindo os respectivos projectos, devendo a decisão final ser objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO III
Contrato de concessão de subsídios
Artigo 8.º
1 - A concessão dos subsídios será formalizada por contrato a celebrar entre o IPCP e o beneficiário, do qual constarão as obrigações de cada uma das partes.

2 - É atribuída ao IPCP, em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações, a faculdade de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.

3 - Em caso de rescisão com fundamento no incumprimento do contrato pelo beneficiário, constitui-se este na obrigação de reembolsar o IPCP, no prazo de dez dias, do montante já recebido a título de ajudas, acrescido de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo daquele prazo até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de pagar ao IPCP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido.

Artigo 9.º
Os pagamentos serão efectuados pelo IPCP com respeito da proporcionalidade de utilização de capitais próprios e após verificação de documentos justificativos de todas as despesas, de acordo com o projecto.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste sistema serão suportados por verba inscrita no orçamento do IPCP, o qual afectará, para este efeito, o montante de 240000 contos por conta das suas receitas.

2 - A parte não utilizada em 1987 do montante referido no número anterior transitará para o ano de 1988, afecta aos mesmos fins.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42819.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda