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Regulamento 881/2020, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Reconhecimento Específico do Grau de Mestre

Texto do documento

Regulamento 881/2020

Sumário: Regulamento de Reconhecimento Específico do Grau de Mestre.

Regulamento de Reconhecimento Específico do Grau de Mestre

Aprovado pelo Conselho Científico na reunião de 13 de maio de 2020, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela alínea i) do artigo 29.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto,

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição do regime de avaliação de conhecimentos a que devem sujeitar-se os titulares de graus ou diplomas estrangeiros que requeiram à Universidade do Porto o reconhecimento específico do grau de mestre em Direito.

Artigo 2.º

Requisito prévio

O júri nomeado pelo Conselho Científico poderá, se assim o entender, recusar liminarmente o pedido de reconhecimento.

Artigo 3.º

Atribuição do reconhecimento

O reconhecimento específico do mestrado em Direito fica sujeita às seguintes regras:

1.º Não havendo lugar a recusa liminar do pedido, o candidato deverá submeter-se a uma avaliação por provas públicas, a que se aplicará, com as devidas adaptações, o regime das provas de mestrado da FDUP.

2.º O reconhecimento dependerá da aprovação, em provas públicas, da dissertação de mestrado que tenha sido apresentada na instituição de origem.

Artigo 4.º

Data da prova

1 - A prova será realizada na data que o júri designar por forma a assegurar o respeito dos prazos legais de decisão do procedimento.

2 - O candidato será notificado da data da prova por comunicação escrita remetida com uma antecedência não inferior a 10 dias relativamente à data da sua realização.

3 - A falta à prova não é passível de justificação.

Artigo 5.º

Classificação da prova pública

1 - A classificação da prova é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação será a que resultar da prova pública.

3 - Não há lugar a prova de recurso.

Artigo 6.º

Casos omissos

As dúvidas ou os casos omissos serão decididos pelo júri, nos termos da lei, e dos regulamentos de avaliação do Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e do Regulamento Geral para avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de Ciclos de estudos integrados e de segundos ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, aplicando-se aos pedidos de reconhecimento específico que ainda não tenham sido objeto de apreciação e decisão.

7 de setembro de 2020. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.

313582967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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