Decreto Legislativo Regional 15/92/M
Adapta à administração regional autónoma e local da Madeira o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo (BAD), constante no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.
O Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, estabeleceu o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo, distinguindo as áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, pelas quais se distribuem dois grupos de pessoal cujas funções se diferenciam pelo nível de complexidade funcional respectiva: os grupos de pessoal técnico superior e técnico-profissional.
O novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, é de aplicação automática à administração regional autónoma e local, não obstante admitir, no n.º 2 do artigo 2.º, a introdução de adaptações através de diploma próprio.
Assim sendo, urge adaptar o referido diploma relativamente ao pessoal actualmente inserido na carreira de técnico auxiliar de BAD dos serviços de administração regional autónoma ou local da Região, dado o diverso circunstancialismo existente no que respeita a este pessoal, nomeadamente o facto de nunca se terem realizado na Madeira os cursos de formação previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, e de, por outro lado, ter sido considerada habilitação suficiente para o ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, a posse do curso de técnico de bibliotecas pelos auxiliares técnicos de BAD que exercessem funções nas bibliotecas itinerantes e fixas, conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian e previsto nas Portarias n.os 38/88 e 39/88, publicadas em suplemento ao Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 91, de 15 de Junho de 1988.
Considerou-se ainda a necessidade de tornar extensivo o regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 247/91 ao pessoal que eventualmente se encontre na situação aí prevista, mas que possua como habilitação e qualificação profissional o curso acima referido.
Por outro lado, urge proceder à necessária adaptação orgânica no tocante às competências atribuídas a membros do Governo da República.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os requisitos habilitacionais de transição para a carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação do pessoal inserido na carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação integrado em quadros de serviço da administração regional autónoma ou das autarquias locais da Região são os previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/91 ou a posse do curso de formação de técnico de bibliotecas, conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian, a que alude o Decreto Regulamentar Regional 9/89/M, de 7 de Março.
Art. 2.º A referência feita no artigo 12.º à posse das habilitações e qualificações profissionais previstas no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, entende-se reportada ao curso de técnico de bibliotecas, conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian, a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Considera-se reportada ao Secretário Regional das Finanças e ao secretário regional competente a referência feita no artigo 14.º ao Ministro das Finanças e ao ministro competente.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.
Aprovado em sessão plenária em 19 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.