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Regulamento 874/2020, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 874/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo.

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão ordinária, realizada a 03 de julho de 2020, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 19 de março de 2020, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo.

Preâmbulo

A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é uma das pedras angulares da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproxima o Estado das pessoas.

Neste sentido, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

Contudo, apesar das alterações introduzidas nos conselhos municipais de segurança pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, verifica-se a necessidade de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os num ator mais interventivo nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências.

O Decreto-Lei 32/2019, 4 de março vem propor o desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Adicionalmente, procura-se dotar o conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade. Para o efeito, é revista a composição do conselho, o qual passa a integrar representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica. Tendo por fim a promoção do debate dos problemas de segurança que afetam a comunidade e uma maior proximidade dos serviços públicos às comunidades que servem, as reuniões do conselho passam a contemplar um período aberto aos cidadãos, promovendo a participação ativa da sociedade civil na resolução dos problemas relacionados com a segurança pública.

O presente projeto de Regulamento responde à exigência legal de aprovação pelo Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo do seu próprio Regulamento, substituindo aquele que, aprovado em 2001, se mostra desatualizado face à legislação entretanto publicada e acompanha o Código de Procedimento Administrativo, atualmente em vigor, o modelo adotado pelo Município de Ílhavo para a estruturação da revisão do seu edifício regulamentar municipal e observa o Guião de procedimentos para o exercício do poder regulamentar do Município aprovado em 2015.

Propõe-se um projeto de Regulamento que se encontra sistematizado em 3 partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental: não cabendo ao Regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação e o respetivo âmbito de aplicação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realça, desde logo, a organização e funcionamento do Conselho, quer na sua versão restrita, quer na alargada.

Por fim, na Parte III incluímos as disposições finais que indicam regras para a contagem dos prazos, delegação de competências, resolução de casos omissos, norma revogatória, entrada em vigor, publicidade e legislação subsidiária.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas de alteração aqui introduzidas, são uma decorrência lógica das alterações ao Regime jurídico do funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, donde grande parte das vantagens deste Regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto neste diploma, garantindo, assim, uma sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.

A fim de manter a harmonização e coerência que resultou da revisão regulamentar levada a cabo pelo Município de Ílhavo os novos Regulamentos deverão organizar-se no quadro do edifício regulamentar já criado, encaixando-se esta revisão na área de atribuições municipais da Organização Interna, onde já figurava o anterior Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, ora revisto, e em cujo Título será oportunamente enxertado.

Em consequência foi assim elaborado o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo, que, após aprovação do executivo municipal em 16 de janeiro de 2020, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta, supra mencionado, verificou-se não terem sido rececionados quaisquer contributos, tendo posteriormente sido elaborada a redação final do Projeto e assim submetido o mesmo a aprovação da Câmara Municipal em 19 de março de 2020 e posteriormente remetida, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na aplicação conjunta das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que o aprovou em 03 de julho de 2020, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e k), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alínea ee), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Lei 50/2018, de 16 de agosto;

Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo.

Artigo 3.º

Âmbito

As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao Conselho Municipal de Segurança, que é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela lei e no presente Regulamento e a todos os cidadãos que se relacionem com a atividade do mesmo.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho Municipal de Segurança:

1 - Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

2 - Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

3 - Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

4 - Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

5 - Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e as Políticas Nacionais de Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

6 - Avaliar os números de sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

7 - Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 5.º

Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de Conselho Alargado e de Conselho Restrito.

SECÇÃO I

Do Conselho Alargado

Artigo 6.º

Composição do Conselho Alargado

1 - Integram o Conselho Alargado:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas da Freguesia;

e) Um representante do Ministério Público do Município de Ílhavo;

f) O Comandante do Destacamento Territorial de Aveiro da Guarda Nacional Republicana;

g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo;

h) O Coordenador da Proteção Civil de Ílhavo;

i) Um representante da Polícia Judiciária;

j) O Comandante da Polícia Marítima de Aveiro;

k) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências - SICAD;

m) O Delegado de Saúde de Ílhavo;

n) Um representante do Conselho Local de Ação Social;

o) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

p) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;

q) Um representante do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro;

r) Um representante da AIDA - Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro;

s) Um representante da Administração do Porto de Aveiro;

t) Um representante da Cáritas Diocesana de Aveiro, nomeadamente do núcleo de atendimento a vítimas de violência doméstica;

u) Três representantes das entidades com atividade nos setores de apoio social, cultural e desportivo, um de cada tipologia de apoio, a designar anualmente pelo conselho alargado;

v) Um representante da Direção de cada Agrupamento de Escolas do município;

w) Um representante da UGT em Ílhavo;

x) Um representante da CGTP em Ílhavo.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - As substituições dos membros que integram o Conselho Alargado são efetuadas nos termos da Lei ou das normas aplicáveis aos serviços ou entidades a que aqueles pertençam.

Artigo 7.º

Competências do Conselho Alargado

1 - Compete ao Conselho Alargado, emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - O Conselho emitirá os pareceres referidos no número anterior na última reunião ordinária de cada ano civil.

3 - Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho Alargado, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho.

5 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho Alargado, e são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

6 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

SECÇÃO II

Do Conselho Restrito

Artigo 8.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

O Presidente da Câmara Municipal;

O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

O Comandante do Destacamento Territorial de Aveiro da Guarda Nacional Republicana.

2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 9.º

Competências do Conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho Alargado.

2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.

3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 10.º

Presidência

1 - O Conselho Municipal de Segurança é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - Compete ainda ao Presidente designar o membro do Conselho Alargado a quem compete elaborar os pareceres previstos no artigo 7.º

4 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, por si designado;

5 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do conselho por ele designado.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo:

Com periodicidade trimestral no caso do Conselho Alargado;

Com periodicidade bimestral no caso do Conselho Restrito.

2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que a mesma se realizará.

3 - Em todas as reuniões do Conselho Alargado há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, no início de cada reunião, pelo período máximo de trinta minutos.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

5 - Da reunião do Conselho é elaborada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto, a qual será transmitida por via eletrónica após membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

6 - Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocatória da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O Conselho Alargado funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - O Conselho Alargado reúne em segunda convocatória meia hora depois da hora designada e com qualquer número de membros presentes.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 16.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 18.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 112, 2.ª série, n.º 224, de 26 de setembro de 2001.

2 - São ainda revogadas as normas previstas em outros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 19.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente regulamento aplica-se às atividades que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 21.º

Publicidade

O presente Regulamento, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente:

O Código de Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

Artigo 23.º

Tratamento de dados

Os participantes no Conselho Municipal de Segurança autorizam o tratamento pelo Município Ílhavo dos dados fornecidos, desde que os mesmos se destinem ao funcionamento deste último e sem prejuízo de todos os direitos e deveres estabelecidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente o direito ao esquecimento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

7 de setembro de 2020. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

313598154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4278253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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