Sumário: Regulamento Bolsas de Estudo Câmara Municipal de Ponte de Sor.
Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2020 e que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de junho de 2020, deliberaram aprovar a alteração ao Regulamento Municipal Bolsas de Estudo "Câmara Municipal de Ponte de Sor".
1 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.
Regulamento
Bolsas de Estudo "Câmara Municipal de Ponte de Sor"
Nota justificativa
O crescimento e o desenvolvimento territorial do nosso concelho ficam mais protegidos quando a área da educação é encarada como fator determinante que constitui uma das prioridades estratégicas de intervenção ao nível das políticas sociais locais.
Apostar na educação é apostar no crescimento integral dos nossos jovens e na elevação social e cultural do concelho.
Desta forma e considerando que:
Os Municípios enquanto Autarquias Locais têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes;
O Município de Ponte de Sor reconhece o direito à Educação como um fator estruturante da democracia e uma condição necessária para uma cidadania plena;
De acordo com o artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação, ensino e formação;
A alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece que compete à Câmara Municipal «participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal»;
Aquele diploma consagra ainda na alínea hh) do último preceito legal referido que, compete também à Câmara Municipal «deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes»;
A atribuição de bolsas de estudo minimizará o esforço de muitas famílias e conferirão uma maior estabilidade psicoemocional ao estudante, de modo que possa prosseguir o seu percurso académico, numa perspetiva responsável;
Deste modo, a Câmara Municipal de Ponte de Sor, no âmbito da sua ação social e de educação elaborou o presente Regulamento que regula a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho, com o objetivo de, de forma subsidiária ao sistema de bolsas de estudo nacional, reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o desenvolvimento formativo e educacional, assim como a elevação social e cultural do concelho.
No que respeita à ponderação dos custos/benefícios que esta medida acarreta, tratando-se de uma medida de natureza social e de investimento no capital humano da população do concelho de Ponte de Sor, que concorre para a materialização da Educação Universal e Gratuita, como princípio estruturante do Estado Social decorrente da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Sistema Educativo, os custos da mesma, são manifestamente inferiores aos objetivos que se pretendem atingir.
Assim, ao abrigo das disposições legais previstas no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º, bem como a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas v) e hh) também do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; elabora-se o Regulamento Municipal para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Ponte de Sor, aos alunos residentes no concelho de Ponte de Sor matriculados em estabelecimentos de ensino superior público que ministram cursos de níveis 5, 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações, correspondentes a: nível 5 - Curso Técnico Superior Profissional; nível 6 - Licenciatura; nível 7 - Mestrado Integrado.
2 - Poderão ainda ser atribuídas bolsas de estudo a bolseiros que se inscrevam em Mestrado, logo após a conclusão da respetiva licenciatura.
3 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Ponte de Sor tem por objetivos:
a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário provenientes de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
b) Contribuir para a formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Ponte de Sor, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de Estudo - Uma prestação pecuniária mensal para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência de um curso superior. O seu quantitativo é variável consoante as condições económicas apresentadas pelos candidatos, bem como a classificação curricular e a idade, no caso da formalização das candidaturas;
b) ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos;
c) Aproveitamento escolar - Obtenção de aprovação que permita ao estudante progredir num ciclo de estudos, ou transitar entre ciclos de estudo;
d) Duração normal do curso - O número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso está estruturado;
e) Agregado familiar do estudante - Conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
f) Rendimento anual do agregado familiar do estudante - Valores auferidos, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do candidato à bolsa, no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo;
g) Rendimento Per Capita - O resultado do cálculo da fórmula constante do n.º 2.1. do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis à atribuição de uma bolsa de estudo do Município de Ponte de Sor os estudantes que cumpram os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa ou ter autorização legal para residir em Portugal;
b) Ser residente no Município de Ponte de Sor há pelo menos três anos e nele estar recenseado/a, no caso de maiores de 18 anos;
c) Os candidatos terão que estar matriculados no ensino superior, em regime normal/diurno, não podendo exercer outra atividade remunerada;
d) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;
e) Ter apresentado candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e que a mesma tenha sido validada para análise ou não tenha sido indeferida por falta de elementos.
2 - Na candidatura à bolsa de estudo, o/a estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Agregado familiar residente no concelho de Ponte de Sor;
b) Não serão abrangidos os candidatos cujos encarregados de educação/pais, embora possuam habitação no concelho, residam habitualmente fora do mesmo;
c) Apresente a situação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrada/o, regularizada.
Artigo 4.º
Quantidade e Valor das bolsas a atribuir
1 - Será atribuído anualmente o número de 10 bolsas, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustados anualmente, de acordo com o orçamento definido pela Autarquia.
3 - Em caso de empate, a seleção será feita de acordo com a capitação mais baixa.
4 - Não serão atribuídas bolsas de estudo a candidatos cuja pontuação final seja igual ou inferior a 19 pontos.
5 - As bolsas de estudo terão a duração do Curso desde que se verifiquem os critérios de renovação, salvo em caso de doença, devidamente comprovada.
6 - As bolsas de estudo serão pagas durante 10 meses por ano letivo.
CAPÍTULO II
Procedimentos de atribuição das bolsas de estudo
Artigo 5.º
Formalização das Candidaturas
1 - A candidatura deverá ser apresentada entre o dia 1 de setembro e 31 de outubro de cada ano, mediante o preenchimento de um formulário, o qual poderá ser obtido nos Serviços da Divisão de Ação Social ou no site da Câmara Municipal de Ponte de Sor (www.cm-pontedesor.pt).
2 - Os prazos anteriormente estipulados poderão ser alterados tendo como referência a última chamada do ingresso ao Ensino Superior.
3 - Do processo de candidatura deverão constar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do candidato. No caso de cidadão estrangeiro, fotocópia da autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal no território nacional;
b) Comprovativo do IBAN (Número de Conta Bancária Internacional);
c) Diário da República comprovativo do registo do curso junto da Direção Geral de Ensino Superior;
d) Plano de Estudos do respetivo curso;
e) Comprovativo da matrícula ou, provisoriamente, o respetivo recibo, com exceção dos candidatos cujas matrículas sejam em fevereiro/março, que deverão juntar declaração sob compromisso de honra em como se comprometem a efetuar as mesmas matrículas;
f) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente declaração do IRS do ano anterior ao da matrícula, histórico dos descontos de todos os elementos maiores do agregado familiar, recibos de vencimento dos dois meses de vencimento anteriores ao da entrega da candidatura, recibos de pensões, comprovativo de subsídio de desemprego, declaração autenticada da entidade patronal referindo o vencimento e o trabalho desempenhado, certidão de bens/rendimentos do agregado familiar emitida pela Autoridade Tributária;
g) Cópia do recibo de renda de casa/Contrato de arrendamento onde habita o agregado familiar/Documento comprovativo do valor da prestação bancária relativo a crédito a habitação;
h) Atestado comprovativo da composição do agregado familiar e residência no concelho há mais de 3 anos;
i) Documentos comprovativos das habilitações, nomeadamente:
Certificado de habilitações e respetiva classificação;
Ficha ENES - Ficha dos Exames Nacionais do Ensino Secundário (para os candidatos que entrem pela 1.ª vez no Ensino Superior);
j) Documento comprovativo da candidatura à bolsa de estudo/subsídio da instituição de ensino que frequenta.
4 - A situação socioeconómica do agregado familiar deverá ficar clara, através da apresentação da documentação solicitada. Sempre que existam dúvidas na avaliação socioeconómica do agregado, serão pedidos comprovativos adicionais e/ou realizadas avaliações sociais, por parte dos serviços de ação social do Município de Ponte de Sor.
5 - Nas situações em que se se verifique a inexistência de rendimentos por parte do agregado familiar do candidato a bolsa de estudo deve, sempre que possível, ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social.
6 - Os candidatos cujo agregado familiar apresentem rendimentos do trabalho inferiores ao Salário Mínimo Nacional e não aufiram de prestações sociais ser-lhes-á imputado o valor daquele.
7 - Nos casos em que não seja possível a apresentação imediata do documento comprovativo da matrícula, designadamente nas situações referidas na alínea e) do n.º 3, a atribuição definitiva da bolsa ficará condicionada à mesma apresentação.
Artigo 6.º
Critérios de Atribuição de Bolsas
1 - A análise e pontuação das candidaturas caberá a um júri constituído por três elementos designados pela Câmara Municipal.
2 - A seleção dos candidatos far-se-á de acordo com a soma da pontuação obtida em função dos seguintes critérios:
2.1 - Situação Económica do agregado familiar, calculada através da seguinte fórmula:
RC = (R - (H + S))/12 (N)
RC - Rendimento Per capita
R - Rendimento Bruto do Agregado Familiar
H - Encargos com a habitação até ao montante máximo de 5
IAS - Indexante dos Apoios Sociais, valor em vigor à data da apresentação das candidaturas
S - Despesas de Saúde até ao montante máximo de 1.500 (euro). O montante máximo fixado poderá ser superior mediante a apresentação de documento comprovativo de doença crónica que acarrete elevado esforço financeiro ao agregado familiar
N - N.º de Pessoas que compõem o agregado familiar
2.1.1 - A pontuação relativa à situação económica será feita de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
2.1.2 - Não serão atribuídas bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar tenha rendimento per capita superior a 500 (euro).
2.1.3 - No caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior, deve o mesmo apresentar documentos que a atestem, passando o cálculo dos rendimentos per capita a ser efetuado em função dos novos dados, sendo que, nos casos de ausência de rendimentos deverá ser apresentado o Histórico de Remunerações emitido pela Segurança Social.
2.1.4 - Para o cálculo do rendimento per capita não serão contabilizados os rendimentos auferidos pelo candidato que tenha realizado estágio profissional, trabalho temporário nos períodos de interrupção letiva ou frequentado programa ocupacional no ano anterior ao da candidatura.
2.2 - Aproveitamento escolar, calculado da seguinte forma:
ME = A/B
em que:
ME = Média Escolar
A = Soma das notas das disciplinas em que houve aproveitamento
B = Número total de disciplinas que compõem o ano curricular
2.2.1 - A pontuação relativa ao aproveitamento escolar será feita de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
2.3 - Idade (de entrada no ensino superior), completada até 1 de setembro, com pontuação atribuída da seguinte forma:
(ver documento original)
Esta pontuação poderá variar caso a entrada tardia no ensino superior se deva a situação de doença do aluno durante o percurso escolar, devidamente justificada.
Artigo 7.º
Ordenação da lista
1 - As bolsas serão atribuídas aos candidatos selecionados de entre os admitidos ao concurso.
2 - Depois de elaborada a lista, esta será objeto de deliberação camarária em reunião ordinária do mês de dezembro.
3 - Após a decisão tomada pelo órgão executivo municipal, a lista referida no número anterior, será afixada sob forma de edital, no edifício da Câmara Municipal, no site oficial da Câmara Municipal, em www.cm-pontedesor.pt e dela se dará conhecimento individual aos candidatos.
Artigo 8.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida no artigo 7.º do capítulo II, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação, contando para o efeito a data do carimbo dos correios.
2 - Na reclamação referida no número anterior, deverá ser solicitada a reapreciação do processo, em exposição por escrito, de forma clara e objetiva, fundamentada com base no presente regulamento.
3 - Terminado o prazo de reclamação estipulado do n.º 1 do presente artigo, o júri apreciará as mesmas e elaborará informação que será objeto de deliberação camarária.
4 - Da decisão será dado conhecimento por escrito à/ao interessada/o.
Artigo 9.º
Renovação das Bolsas de Estudo
1 - O processo de renovação deverá ser apresentado entre os dias 15 e 31 de outubro de cada ano, ou entre 15 de março e 30 de abril para os alunos cujos anos letivos decorrem entre março e fevereiro, mediante o preenchimento de um formulário, o qual poderá ser obtido nos Serviços da Divisão de Ação Social ou no site da Câmara Municipal de Ponte de Sor (www.cm-pontedesor.pt).
2 - Do processo de renovação deverão constar os seguintes documentos:
a) Comprovativo da matrícula;
b) Certificado de aproveitamento em cada ano letivo;
c) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente declaração do IRS do ano anterior ao da matrícula, histórico dos descontos de todos os elementos maiores do agregado familiar, recibos de vencimento dos dois meses de vencimento anteriores ao da entrega da candidatura, recibo de pensões, comprovativo de subsídio de desemprego, declaração autenticada da entidade patronal referindo o vencimento e o trabalho desempenhado, certidão de bens/rendimentos do agregado familiar emitida pela Autoridade Tributária;
d) Cópia do recibo de renda de casa/Contrato de arrendamento onde habita o agregado familiar/Documento comprovativo do valor da prestação bancária relativo a crédito a habitação;
e) Atestado comprovativo da composição do agregado familiar e residência no concelho há mais de 3 anos;
f) Documento comprovativo da candidatura à bolsa de estudo/subsídio da instituição de ensino que frequenta.
3 - A situação socioeconómica do agregado familiar deverá ficar clara, através da apresentação da documentação solicitada. Sempre que existam dúvidas na avaliação socioeconómica do agregado, serão pedidos comprovativos adicionais e/ou realizadas avaliações sociais, por parte dos serviços de ação social do Município de Ponte de Sor.
4 - Nas situações em que se se verifique a inexistência de rendimentos por parte do agregado familiar do candidato a bolsa de estudo deve, sempre que possível, ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social.
5 - Os candidatos cujo agregado familiar apresentem rendimentos do trabalho inferiores ao Salário Mínimo Nacional e não aufiram de prestações sociais ser-lhes-á imputado o valor daquele.
6 - Havendo necessidade do candidato efetuar exames de 2.ª época deverá apresentar o certificado até 30 dias após o término dos mesmos, sendo os restantes documentos obrigatoriamente apresentados dentro dos prazos estipulados para o efeito.
7 - Para que haja lugar à renovação da bolsa, o aluno terá que comprovar que fez pelo menos 80 % dos ECTS a que se inscreveu no ano em curso. Caso tal não aconteça, perderá definitivamente o direito à bolsa.
Artigo 10.º
Critérios de Renovação e Valor das Bolsas de Estudo
1 - Para análise dos processos de renovação, o júri terá em conta a situação económica, calculada através da fórmula referida no n.º 2.1 do artigo 6.º
2 - O valor da bolsa será atribuído de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Cumulação de Subsídios
1 - A Câmara Municipal, depois de analisar e ponderar as circunstâncias poderá aceitar a cumulação de bolsas de estudo.
2 - A Câmara Municipal pode, após análise e ponderação da situação, reduzir o valor global da bolsa de estudo, aquando das situações de acumulação de bolsas ou subsídio atribuídos por outras Instituições.
Artigo 12.º
Modalidade e periodicidade de pagamento
1 - A bolsa de estudo é atribuída mensalmente por um período de dez meses, de outubro a julho.
2 - O pagamento da bolsa é efetuado diretamente ao bolseiro por transferência bancária.
3 - O pagamento é efetuado em 10 prestações mensais.
4 - As mensalidades de outubro, novembro são pagas em conjunto com a mensalidade de dezembro.
5 - De janeiro a julho, as mensalidades são pagas mensalmente.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Deveres e direitos do Bolseiro
1 - Constitui obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal:
a) Prestar com veracidade todas as informações que lhe forem solicitadas;
b) Manter a Câmara Municipal informada do andamento dos seus estudos;
c) Informar os respetivos serviços da Câmara Municipal, se obtiver outra bolsa ou subsídio concedido por qualquer outra instituição, apresentando a respetiva declaração ou recibo da mesma, no prazo de 15 dias;
d) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou estabelecimento de ensino;
e) Participar à Câmara Municipal todas as circunstâncias que se relacionem com o presente Regulamento, assim como outras que entender como necessárias;
f) Comunicar atempadamente a mudança de residência;
g) Participar à Câmara Municipal qualquer circunstância ocorrida que implique alteração das condições económicas, no prazo de 15 dias;
h) Disponibilizar, se solicitado, até 70 horas no âmbito da sua área de estudo, no desenvolvimento de atividades de interesse para o Concelho durante em que for bolseiro da Autarquia.
2 - Constitui direitos dos bolseiros da Câmara Municipal:
a) Receber, dentro dos prazos estipulados, as prestações mensais da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Exclusão de Candidatos e Cessação das Bolsas
1 - Constituem fundamentos para a não atribuição ou para a cessação da bolsa de estudo por parte da Câmara Municipal:
a) Prestação de falsas declarações no processo de candidatura devidas a inexatidão ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo candidato a bolseiro ou pelo seu representante;
b) A modificação das condições económicas do bolseiro;
c) Desistência da frequência do curso superior;
d) Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho;
e) Perda do regime normal de frequência, ficando o bolseiro impedido de se candidatar no ano seguinte;
f) Aceitação de outra bolsa ou subsídio sem informar a Câmara Municipal de Ponte de Sor, no prazo previsto para esse efeito;
g) A não apresentação da candidatura nos termos do artigo 5.º
h) Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente regulamento (Ensino Privado);
2 - As falsas declarações prestadas implicam a perda do direito à Bolsa de Estudo no ano letivo correspondente e à reposição das quantias que tenham sido recebidas indevidamente.
3 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro na perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva -se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 15.º
Mudança de Curso
1 - Caso haja mudança de curso no decorrer do ano letivo, o aluno deve informar a Câmara Municipal e entregar toda a documentação referente ao mesmo, no prazo de 15 dias.
2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, salvo se a mesma não implicar mudança de ano curricular.
Artigo 16.º
Mobilidade
1 - O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade em outro concelho do território Português ou no estrangeiro, mantém o direito à bolsa de estudos, atribuída nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.
2 - A situação de mobilidade deverá ser sempre comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, anteriores à efetivação da mobilidade.
Artigo 17.º
Situações Especiais
1 - Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
2 - Não são considerados para os efeitos previstos no artigo 14.º, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.
3 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;
b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
4 - O Município poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
5 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas em um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
Artigo 17.º
Disposições Finais
1 - O Município reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
2 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e /ou bolseiro.
3 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, municipal ou outra, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa.
Artigo 18.º
Casos de Dúvidas e Omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente regulamento serão analisadas e decididas por deliberação do executivo Municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2020/2021.
Artigo 20.º
Norma Revogatória
O presente Regulamento revoga na íntegra o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo "Câmara Municipal de Ponte de Sor", aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24 de novembro de 2010, publicado no Diário da República n.º 13, 2.ª série, de 19 de janeiro de 2011.
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