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Edital 123/2015, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Fundo Social de Baião

Texto do documento

Edital 123/2015

Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 28 de janeiro de 2015, aprovar o Projeto de Regulamento Municipal do Fundo Social de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

29 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Projeto de Regulamento Municipal do Fundo Social de Baião

Nota Justificativa e Lei Habilitante

A intervenção e apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios revela-se cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações.

Em época de acrescidas dificuldades socioeconómicas, às Autarquias Locais está reservado um papel interventivo visando apoiar as famílias em todos os domínios que permitam o combate à pobreza e à exclusão social conferindo-lhes a dignidade social que as mesmas merecem.

Neste âmbito, apesar da ação relevante do Município de Baião nos últimos anos, também concertada em Rede Social e sempre no sentido da progressiva inclusão das famílias e cidadãos em situações de vulnerabilidade, com vista à melhoria das suas condições de vida, persistem situações no Concelho de Baião de agregados familiares a viver em condições sociais ainda pouco inclusivas, nomeadamente em áreas como a habitação, a educação, a saúde e a participação cívica;

Assim, afigura-se-nos pertinente e necessária a atualização do programa de ação do que, em 2007, foi denominado de Fundo de Solidariedade Social, devendo passar a existir o Fundo Social de Baião, enquanto resposta social que permita adotar medidas de caráter urgente e transitórias no que concerne à resolução das situações familiares que não encontram resposta imediata e ou cabal nos instrumentos próprios das Instituições da Administração Pública e ou Particulares de Solidariedade Social;

Trata-se de um programa de apoio a famílias e cidadãos que prima pelo respeito dos princípios da subsidiariedade, articulação e integração próprios da Rede Social e plasmados no Decreto-Lei 115/2006, evitando a sobreposição de ações e recursos;

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo atribuições e competências previstas nas alíneas v) e w) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de nov. e 50-A/2013 e ainda nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.»

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos apoios concedidos através do Fundo Social de Baião.

Artigo 2.º

Objeto

O Fundo Social de Baião é uma resposta social que visa prestar apoio pontual e transitório a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de contribuir quer para a melhoria das suas condições e qualidade de vida, quer para a promoção do desenvolvimento e da coesão social no Concelho de Baião.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, os agregados familiares que detenham rendimentos iguais ou inferiores a 70 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (I.A.S.) e uma capitação diária igual ou inferior a cinco euros.

Artigo 4.º

Agregado familiar

Considera-se agregado familiar o indivíduo e ou o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 5.º

Tipologia de apoio

1 - O Fundo Social de Baião contempla, os seguintes apoios económicos:

a) Comparticipação económica para aquisição de material médico, como sejam cadeiras de rodas, canadianas, camas especiais, óculos, entre outros;

b) Comparticipação económica para aquisição de medicação associada a doença crónica em adultos ou a doença na infância e juventude, até ao limite de seis meses;

c) Comparticipação económica nas despesas de participação em eventos sócio culturais e desportivos destinados a pessoas portadoras de incapacidades na autonomia e mobilidade que não estejam integrados em nenhuma instituição de cariz social;

d) Comparticipação económica nas deslocações das pessoas portadoras de incapacidades na autonomia e mobilidade a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico e ou para frequentar programas de formação que não garantam subsídio de transporte;

e) Apoio económico nos custos dos passes de transporte escolar e ou refeições dos alunos do Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário quando se comprove que a situação económica do agregado familiar não lhe permite suportar o pagamento dos mesmos, seja total, seja parcialmente;

f) Comparticipação económica no apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses, em casos pontuais de força maior, quando não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

g) Apoio económico para a recuperação, tipificada no artigo 7.º, de habitações degradadas, próprias e permanentes, dotando-as de conforto, salubridade e segurança, ou para a reconstrução de habitações, também próprias e permanentes, destruídas, integral ou parcialmente por circunstâncias imprevisíveis enquadráveis pela Proteção Civil;

h) Comparticipação económica para custear a ligação ou restituição da ligação de eletricidade.

i) Comparticipação económica nos custos com programas terapêuticos que visem a reabilitação social em situações de alcoolismo ou outras dependências;

2 - Fundo Social de Baião contempla ainda o apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelo Gabinete de Apoio à Família (GAF) da Câmara Municipal de Baião e aprovadas pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião.

Artigo 6.º

Montante dos apoios

1 - Os apoios previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º do presente projeto de Regulamento, são prestados através da concessão de apoios e ou comparticipações económicas sob a forma de subsídio concedido a fundo perdido, até ao montante máximo de 12.500 euros (doze mil e quinhentos euros) sem IVA;

2 - Para o cálculo da comparticipação económica prevista nas respetivas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º são considerados dois escalões;

a) Uma comparticipação económica entre 50 % e 85 % para os agregados familiares que preencham os requisitos previstos da alínea a), ponto 2, do artigo 13.º deste Regulamento;

b) Uma comparticipação económica entre 15 % e 50 % para os agregados familiares que preencham os requisitos previstos da alínea b), ponto 2, do artigo 13.º deste Regulamento;

Artigo 7.º

Recuperação de habitações degradadas próprias e permanentes

1 - O apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, abrange obras de reabilitação, reparação ou beneficiação;

2 - São consideradas obras de reabilitação, os trabalhos necessários à consolidação estrutural da habitação;

3 - São consideradas obras de reparação, os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto da habitação;

4 - São consideradas obras de beneficiação, os trabalhos necessários à dotação da habitação das infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higiossanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto;

5 - O apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, pode revestir-se ainda, específica e ou cumulativamente, da seguinte forma, no respeito quer pelo valor máximo elegível de apoio previsto no ponto 1 do artigo 6.º, quer pelo previsto na alínea c), ponto 1 do artigo 9.º do presente Regulamento:

a) Para a execução das obras consideradas prioritárias;

b) Para a aquisição de materiais de construção civil, necessários para a execução das obras consideradas prioritárias;

c) Para a aquisição de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos considerados prioritários;

6 - O deferimento do apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, pressupõe o compromisso do seu titular permanecer na habitação reabilitada ou beneficiada por um período mínimo de 5 anos, mediante entrega da declaração prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Exclusões

1 - No âmbito do apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, estão excluídas as seguintes situações:

a) A habitação objeto de candidatura estar arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;

b) A habitação objeto de candidatura, pelas suas características ou localização, não seja suscetível de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio solicitado/previsto;

c) A comparticipação dos valores que ultrapassem o limite máximo previsto no ponto 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) As habitações que disponham de anexos não contíguos, com condições de habitabilidade, e que permitam o alojamento do agregado familiar;

e) Realização de obras de construção ou reconstrução de anexos e ou garagens;

Artigo 9.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos apoios e prestações de serviços previstos no presente regulamento depende da verificação das seguintes condições:

a) Ter residência no concelho de Baião;

b) Cumprimento dos termos do procedimento próprio da instrução do apoio previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e que consta do anexo ao presente regulamento;

c) Decorridos dois anos após a receção de um apoio no âmbito do Fundo Social de Baião;

d) Situação de comprovada carência económica e que não haja lugar a resposta imediata por parte de outros serviços públicos e privados existentes e que, concomitantemente, possa ser agravada pela delonga na resolução das mesmas;

e) Verificação da situação de carência económica, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária e informação social, realizado pelo GAF da Câmara Municipal de Baião (CMB), para o qual o requerente deve dar consentimento informado;

f) Na ausência de consentimento informado previsto na alínea anterior, o processo será liminarmente arquivado.

Artigo 10.º

Procedimentos complementares

1 - A CMB, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos presuntivos:

a) Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham caráter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que comprovem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens compatíveis com os rendimentos declarados;

b) Quando os elementos do agregado familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova dos mesmos, que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho ou reformados, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente à remuneração mínima mensal garantida;

c) Quando os elementos do agregado familiar declarem ausência de rendimentos, sem que haja prova dos mesmos, presume-se que aufiram um rendimento de valor igual ao Rendimento Social de Inserção calculado em função das características do agregado familiar.

Artigo 11.º

Requerimento e prazo de candidatura

1 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo 5.º deste regulamento serão feitas mediante requerimento próprio, a fornecer pelo GAF da CMB.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo 5.º deste regulamento poderão ser formalizadas em qualquer período do ano.

Artigo 12.º

Documentação exigida

1 - Para a instrução do processo de candidatura, ao requerimento devem ser apensos os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do bilhete de identidade ou ainda da cédula, de todos os membros do agregado;

b) Atestado de residência que comprove a composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;

c) Número de contribuinte fiscal de todos os membros do agregado;

d) Número de beneficiário do Instituto da Segurança Social de todos os membros do agregado;

e) Fotocópia do documento comprovativo dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado e a última declaração do IRS, e respetiva nota de liquidação ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

g) Faturas e ou recibos de todas as despesas mensais do agregado familiar elegíveis, nomeadamente:

i) Despesas relacionadas com habitação (água, eletricidade, gás, amortizações de empréstimos para habitação e recibos de renda de casa);

ii) Despesas relacionadas com educação (refeições escolares, passes escolares, propinas/mensalidades, frequência de equipamentos de apoio pedagógico, entre outros);

iii) Despesas relacionadas com a saúde (medicação crónica, taxas moderadoras e valores de consultas médicas, valores de exames complementares de diagnóstico, entre outros);

iv) Despesas relacionadas com a frequência de equipamentos sociais (creches, infantários, lares de idosos, serviço de apoio domiciliário, centro de dia ou noite, centro de convívio, centro de atividades ocupacionais, entre outros);

h) Outros documentos que, decorrentes da entrevista social, se entendam por convenientes para justificar a carência económica e a fragilidade social do agregado familiar.

2 - Para o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Fatura das despesas de medicação crónica dos últimos três meses, ou receita médica quando se verifique não ser possível a aquisição prévia dos medicamentos;

b) Relatório ou informação clínica que ateste o diagnóstico de doença crónica e a prescrição dos medicamentos faturados;

c) Relatório ou informação clínica que ateste o diagnóstico de doença atual na infância ou juventude e a prescrição dos medicamentos faturados;

3 - Para o apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Recibos de renda dos últimos três meses;

b) Contrato de arrendamento habitacional válido.

4 - Para o apoio previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento acrescem ainda os seguintes documentos:

a) Certidão dos serviços de finanças onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do requerente e ou dos restantes membros do agregado familiar;

b) Cópia não certificada dos bens imóveis de que o(s) elemento(s) do agregado familiar são titulares, a emitir pelo Registo Predial.

c) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

d) A título excecional poder-se-á admitir escritura de habilitação de herdeiros onde conste o nome do proprietário do imóvel e atestado pela Junta de Freguesia, onde conste que o requerente habita naquele imóvel há mais de quinze anos e que não se conhece outro proprietário e outros documentos onde conste o nome do proprietário do imóvel;

e) Três orçamentos relativos ao mapa de medições e caderno de encargos respeitante às obras consideradas necessárias e ou prioritárias;

f) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o titular da habitação se compromete a permanecer na habitação reabilitada ou beneficiada por um período de 5 anos após a conclusão dos trabalhos, sob pena de devolução do valor do apoio concedido no caso de não se verificar tal compromisso.

Artigo 13.º

Critérios de análise

O GAF procederá a elaboração de uma proposta de decisão baseada nos seguintes critérios de análise técnica:

1 - Critério "Família", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 0 e os 13 anos e ou agregados familiares com filhos menores portadores de deficiência.

b) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 14 e os 18 anos e ou agregados familiares com cidadãos portadores de deficiência a cargo, independentemente da idade.

2 - Critério "Rendimentos", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores negativos e o máximo de 2 (dois) euros e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e ou de remuneração mensal fixa.

b) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores superiores a 2 (dois) euros e o máximo de 5 (cinco) euros e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e ou de remuneração mensal fixa.

3 - Critério "Habitação", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares que habitem em alojamentos sobrelotados, impróprios para uma vida condigna, desprovidos de segurança e conforto, salubridade, ventilação ou iluminação.

4 - Critério "Saúde", onde:

a) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com elementos portadores de doença crónica e incapacitante.

Artigo 14.º

Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião

1 - A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento será feita pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião aprovada pela CMB, mediante proposta do Senhor Presidente ou Vereador dos Assuntos Sociais da CMB.

2 - Integram a Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião o Presidente da Câmara Municipal, ou o seu substituto legal e, pelo menos, outro Vereador proposto para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente da Oposição.

3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, presidirá à Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião e às suas reuniões, detendo voto de qualidade.

4 - A Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião reunirá sempre que se justifique, em função das situações sociais concretas sujeitos à sua análise, devendo ser lavrada a ata de cada reunião.

5 - Em situação de manifesta urgência, a decisão relativa à solicitação poderá ser tomada pelo Presidente da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião, pelo que, as decisões assim tomadas deverão ser ratificadas em reunião posterior.

6 - Anualmente, a Comissão apresentará o relatório de gestão do Fundo Social de Baião em sede de Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A deliberação da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião, referida no artigo anterior, será comunicada por forma escrita, via postal, e-mail, fax, telefone ou pessoalmente ao requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando não for possível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

3 - Após a comunicação a que alude no artigo anterior, o requerente dispõe de 90 dias para proceder ao levantamento dos apoios concedidos.

4 - A concessão do apoio previsto na alínea g) é efetuada em duas etapas: metade do valor da comparticipação aprovada, no inicio das obras, e a outra metade entregue após a conclusão da obra e mediante parecer e ou relatório da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, na sequência do acompanhamento da execução da obra.

Artigo 16.º

Obrigações dos requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à Autarquia, com exatidão e veracidade, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como informar a mesma de todas as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

Artigo 17.º

Prazo

Após a entrega dos apoios económicos ou dos materiais, os beneficiários dispõem de 21 dias para dar início à execução das obras ou 60 dias para cumprir com as obrigações de inserção a que se destinou o apoio, sob pena de retirada dos materiais ou de reembolso das importâncias eventualmente abonadas.

Artigo 18.º

Acompanhamento

A execução das obras de reabilitação habitacional, no âmbito do apoio previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, será acompanhada pela Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, que elaborará o mapa de medição, para efeitos de pagamento do apoio económico ou de controlo dos materiais disponibilizados.

Artigo 19.º

Suspensão e devolução dos apoios

1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e ou a reposição das importâncias dispensadas pela CMB no atendimento dos pedidos efetuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

2 - A não verificação da permanência na habitação reabilitada ou beneficiada por um período de 5 anos após a conclusão dos trabalhos, implica a devolução do valor do apoio concedido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Atualização

A Câmara Municipal de Baião poderá, na prossecução do interesse público, proceder à atualização dos montantes previstos no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Baião sob proposta, devidamente fundamentada, da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião ou do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em sede de Assembleia Municipal.

ANEXO

Apoio económico para a recuperação ou reconstrução de habitações degradadas, próprias e permanentes

Procedimento Geral

1 - A habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar requerente, há pelo menos dois anos;

2 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outra habitação ou possuidor de outra residência, ou receber rendimentos provenientes de outros imóveis;

3 - Poderão ser aceites candidaturas cujo valor das obras consideradas prioritárias na habitação seja superior ao limite máximo previsto no ponto 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, desde que haja lugar à junção de documentos comprovativos que atestem previamente o compromisso familiar, voluntário e expresso, e o seu esforço, disponibilidade ou capacidade financeira para suprir os custos das restantes obras resultantes do previsto na alínea c), ponto 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

4 - Excecionalmente, poderão ter acesso aos apoios concedidos no presente Regulamento, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objeto da candidatura e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:

4.1 - Que provem a condição de usufrutuários, usuários ou titulares do direito de habitação;

4.2 - Que o respetivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos;

4.3 - Que anexem documento comprovativo da autorização para a realização das obras consideradas prioritárias, de acordo com o previsto na alínea c), ponto 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, por parte do proprietário da habitação a beneficiar (quando se aplique).

5 - As obras têm que se encontrar devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Baião, ou serem suscetíveis de licenciamento ou autorização ou ainda, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais em vigor;

6 - Após verificação das condições existentes, compete à Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, elaborar um mapa de medições e caderno de encargos respeitante às obras consideradas necessárias e ou prioritárias;

7 - Posteriormente, o Gabinete de Apoio à Família (GAF) fornecerá às famílias a listagem de empresas de construção civil do Concelho de Baião e respetivos contactos, existente na Câmara Municipal de Baião (CMB);

8 - De forma a preservar os cidadãos e suas famílias da exposição social, os requerentes devem contactar as empresas que entenderem e devem recolher, no mínimo, três orçamentos independentemente do valor da intervenção, entregando-os no GAF;

9 - No caso das famílias e ou requerentes não disporem de competências pessoais e ou sociais que lhes permita pelos seus próprios meios cumprir com o estipulado no ponto 8, o GAF através dos seus colaboradores e após consentimento e anuência dos requerentes, contactará três empresas de construção civil para a apresentação de orçamento e efetivação de visita domiciliária;

10 - À apresentação dos três orçamentos por parte das famílias seguir-se-á a avaliação técnica por parte da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da CMB, a fim de se identificarem os trabalhos essenciais e a adequabilidade dos preços para esses trabalhos. A avaliação técnica inclui visita domiciliária e análise dos orçamentos;

11 - Posteriormente, caso exista necessidade, pode o GAF solicitar às famílias a retificação dos orçamentos em função das alterações identificadas no ponto anterior;

12 - O GAF elaborará, por fim, uma proposta de apoio com base no orçamento de valor economicamente mais vantajoso;

13 - Depois de aprovado o apoio, a empresa detentora do orçamento, dispõe de 21 dias para iniciar os trabalhos;

14 - Se não se verificar o início dos trabalhos no intervalo previsto no ponto 13, podem ser contactadas, ordenadamente, as empresas com o segundo e terceiro melhor orçamento para iniciarem esses trabalhos, desde que se comprometam a realizá-los pelo valor do orçamento economicamente mais vantajoso.

208405024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/427677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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