A Lei 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, adiante designado por FAM, tem como objetivo estabelecer os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
O n.º 1 do artigo 55.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, determina que os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem, até 30 de novembro de 2014, solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), um apoio financeiro transitório de urgência, que visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.
O apoio transitório de urgência tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face às necessidades financeiras imediatas do município.
Tendo em consideração que o Município de Santa Comba Dão se encontra em situação de rutura financeira e impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, a respetiva câmara municipal aprovou em 25 de novembro de 2014 o pedido de adesão ao apoio transitório de urgência, o qual foi formalizado junto da DGAL.
Nos termos do n.º 6 do referido artigo 55.º, confirma-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do apoio financeiro transitório de urgência ao Município de Santa Comba Dão, sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.
Apresentada pela Direção-Geral das Autarquias Locais a proposta de decisão final com todas as condições de financiamento, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o município, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o pedido de adesão ao apoio financeiro transitório de urgência ao Município de Santa Comba Dão.
2 - É autorizada a concessão de um empréstimo pela DGTF até ao valor de (euro) 487.158,18 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos), nos termos constantes da ficha técnica anexa.
3 - Caso o PAM do município não seja aprovado no prazo de 12 meses após a concessão do apoio financeiro, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.
4 - Caso o PAM do município seja aprovado o crédito da DGTF sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante em dívida.
5 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio financeiro previsto no presente despacho.
23 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
Ficha Técnica
Mutuante: Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Mutuário: Município de Santa Comba Dão
Montante: EUR 487.158,18
Utilização: Em 4 tranches bimensais, consecutivas, com exceção da primeira que será desembolsada até 15 dias após a notificação do visto do Tribunal de Contas ao contrato de empréstimo, e pelos montantes de EUR 87.526,00, EUR 86.372,00, EUR 51.193,00 e EUR 262.067,18, respetivamente.
Prazo: No máximo de seis anos.
Taxa de juro: Correspondente ao custo de financiamento da República Portuguesa para o prazo do empréstimo, acrescido do spread de 0,15 %.
Pagamento de juros: Nas datas de reembolso, calculados dia a dia e numa base anual de 360 dias.
Taxa de juro de mora: Correspondente a taxa de juro contratual, acrescida de uma sobretaxa de 2 %.
Reembolso: Em 10 prestações semestrais, iguais e consecutivas, a efetuar a 15 de junho e 15 de dezembro, de cada ano, a primeira das quais após doze meses a contar da data da realização do primeiro desembolso.
Garantias: Retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e de outras receitas de natureza fiscal.
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