Sumário: Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) dos Monumentos de Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, distrito de Faro, classificados como monumento nacional.
Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) dos Monumentos de Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, distrito de Faro, classificados como monumento nacional
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 17 de junho de 2020, que mereceu a minha concordância, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural a fixação da zona especial de proteção (ZEP) dos Monumentos de Alcalar, em Alcalar, freguesia de Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, distrito de Faro, classificados como monumento nacional pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, classificação ampliada pelo Decreto 1/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 9 de março.
2 - Nos termos do artigo 46.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho, restrições a fixar e planta com a delimitação da ZEP e da área de sensibilidade arqueológica (ASA) a criar) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt (Património/Classificação de Bens Imóveis e Fixação de ZEP/Consultas Públicas/Ano em curso);
b) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCA), www.cultalg.pt;
c) Câmara Municipal de Portimão, www.cm-portimao.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DRCA, Rua Professor António Pinheiro e Rosa, n.º 1, 8000-546 Faro.
4 - Nos termos do artigo 45.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 de setembro de 2020. - O Subdiretor-Geral do Património Cultural, João Carlos dos Santos.
313614597