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Portaria 238/2020, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes

Texto do documento

Portaria 238/2020

de 9 de outubro

Sumário: Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

O Decreto-Lei 32/78, de 10 de fevereiro, definiu a atual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes.

A Portaria 80/78, de 10 de fevereiro, veio, na sequência do Decreto-Lei 32/78, aprovar os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria 80/78, por sua vez, foi alterada pela Portaria 297/99, de 28 de abril, que veio reformular a constituição e a natureza dos académicos da Academia Nacional de Belas-Artes.

A experiência resultante do funcionamento da Academia, a necessidade de dar cumprimento aos objetivos fixados na Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes, mantendo o elevado nível científico e cultural que tem pautado a atuação desta instituição, mas simplificando os seus procedimentos e adaptando-os à prática atual, bem como o tempo decorrido desde a aprovação da Portaria 80/78, determinam a necessidade de rever os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/78, de 10 de fevereiro, e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

Artigo 2.º

Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes

São aprovados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovados pela Portaria 80/78, de 10 de fevereiro, e alterados pela Portaria 297/99, de 28 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 30 de setembro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES

CAPÍTULO I

Fins, sede e delegações da Academia

Artigo 1.º

Designação e natureza

A Academia Nacional de Belas-Artes (ANBA) é uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º

Objetivos

A ANBA tem os seguintes objetivos:

a) Promover a investigação, o estudo, o ensino e a divulgação no domínio das artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios audiovisuais adequados;

b) Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários;

c) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiras existentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à atividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições;

d) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na classificação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico nacional e seus valores ecológicos e paisagísticos;

e) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico nacional;

f) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas;

g) Colaborar na organização de um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estrangeira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas;

h) Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte portuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal;

i) Colaborar na organização de uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins;

j) Manter e atualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos;

k) Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa;

l) Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos;

m) Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico;

n) Conservar e expor ao público as suas coleções de arte, incluindo os objetos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior;

o) Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários;

p) Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especialidade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses;

q) Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da atividade académica.

Artigo 3.º

Sede e património

1 - A ANBA tem a sua sede em Lisboa, podendo constituir delegações noutras localidades do País, sempre que a mesa da ANBA entenda adequado para a prossecução dos fins estatutários.

2 - No património da ANBA está incorporado, a título definitivo, o espólio de sua propriedade: a biblioteca, os arquivos, as coleções de arte e o mobiliário.

CAPÍTULO II

Dos académicos e suas categorias

Artigo 4.º

Presidente de Honra

O Presidente da República é o Presidente de Honra da ANBA.

Artigo 5.º

Académicos

1 - A ANBA é constituída por:

a) Académicos efetivos;

b) Académicos correspondentes nacionais;

c) Académicos correspondentes estrangeiros;

d) Académicos honorários;

e) Académicos de mérito;

f) Académicos jubilados;

g) Académicos beneméritos.

2 - Os académicos efetivos são designados de entre os académicos correspondentes nacionais, com residência em Portugal, até um número máximo de vinte, sendo as respetivas cadeiras numeradas e transmitindo-se o número aos titulares sucessivos.

3 - Os académicos correspondentes nacionais são designados de entre artistas e estudiosos de arte de nacionalidade portuguesa.

4 - Os académicos correspondentes estrangeiros são designados de entre artistas, historiadores e investigadores, autores de trabalhos sobre arte portuguesa.

5 - Os académicos honorários são designados de entre individualidades nacionais e estrangeiras, residentes ou não em Portugal, que tenham contribuído com serviços valiosos ou doações para o desenvolvimento da arte e dos estudos artísticos em Portugal.

6 - A designação dos académicos referidos nos n.os 2 e 3 tem em consideração a necessidade de acolher na ANBA criadores e investigadores das várias disciplinas artísticas cuja obra marque um lugar importante na história da arte portuguesa antiga e contemporânea.

7 - Podem ser eleitos académicos de mérito dois académicos efetivos que hajam prestado altos serviços à arte portuguesa ou à ANBA, os quais continuam a preencher lugar no quadro de efetivos.

8 - Os académicos efetivos ou correspondentes nacionais passam a académicos jubilados nas circunstâncias definidas pelo artigo 13.º

9 - Pode ser atribuído o título de académico benemérito a pessoas singulares ou coletivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projeção das atividades da ANBA.

Artigo 6.º

Evocação

1 - Cumpre ao novo académico efetivo fazer, em sessão ordinária e dentro do prazo de seis meses a contar da data da eleição, a evocação do académico para cuja cadeira tenha sido eleito, quando vaga por falecimento.

2 - À evocação responde, na mesma sessão, outro académico efetivo convidado para o efeito, justificando a eleição do novo académico.

3 - A mesa da ANBA pode agrupar evocações e respostas em sessão plenária.

4 - A ausência de evocação no prazo previsto no n.º 1 é considerada como renúncia ao cargo, salvo caso de força maior, justificado por escrito imediatamente findo o referido prazo.

Artigo 7.º

Académicos efetivos

1 - Aos académicos efetivos incumbe:

a) Deliberar, em sessões ordinárias e extraordinárias, sobre todos os assuntos que interessem à orientação geral e às atividades da ANBA, colaborando com a mesa nesse sentido e determinando colegialmente a sua ação;

b) Propor temas de discussão e estudo, iniciativas e intervenções da ANBA, apresentar comunicações e realizar conferências;

c) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos ou comissões para que forem nomeados ou eleitos;

d) Apresentar periodicamente comunicações.

2 - Os académicos efetivos participam, pelo menos, em cinco sessões ordinárias por ano.

3 - A não apresentação periódica de comunicação determina, salvo motivo justificado, a perda de qualidade de académico, mediante deliberação da mesa ou da assembleia extraordinária por esta convocada para esse efeito.

4 - Da deliberação da mesa que excluir o académico, nos termos do número anterior pode o interessado reclamar para a assembleia, em sessão extraordinária expressa e obrigatoriamente convocada pela mesa para tal fim.

Artigo 8.º

Académicos correspondentes nacionais

Aos académicos correspondentes nacionais incumbe:

a) Assistir, com função consultiva e sem direito a voto, às sessões para que forem convocados, apresentar comunicações, realizar conferências e colaborar nos trabalhos da ANBA;

b) Aceitar, salvo motivo justificado, as comissões para que forem nomeados ou eleitos.

Artigo 9.º

Académicos correspondentes estrangeiros, honorários, de mérito e jubilados

1 - Os académicos correspondentes estrangeiros assistem às sessões para que forem convidados, não tendo direito a voto, mas podendo apresentar comunicações e participar noutras iniciativas da ANBA.

2 - Os académicos honorários, de mérito e jubilados podem participar, com direito a voto, nas sessões para que foram convocados, tendo assento de direito nas sessões plenárias, podendo igualmente apresentar comunicações e colaborar nos trabalhos da ANBA.

Artigo 10.º

Insígnia académica

Os académicos da ANBA têm direito a usar a insígnia académica, sendo o seu uso obrigatório nas sessões solenes da Academia.

Artigo 11.º

Prerrogativas dos académicos

Os académicos da ANBA têm entrada gratuita em arquivos, bibliotecas, museus, monumentos e palácios dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura, podendo solicitar a estas instituições elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.

Artigo 12.º

Perda da qualidade de académico

1 - Perde a qualidade de académico:

a) O académico efetivo que não compareça a dez sessões ordinárias consecutivas sem justificar por escrito as suas faltas;

b) O académico que peça a sua exoneração;

c) O académico que promova o descrédito ou manifesto prejuízo da ANBA ou deixe de observar os seus estatutos.

2 - A perda da qualidade de académico depende de deliberação em sessão ordinária da ANBA.

3 - A aceitação ou recusa da justificação de faltas apresentada nos termos da alínea a) do n.º 1 depende de deliberação da mesa da ANBA.

4 - A perda da qualidade de académico fundada em qualquer dos factos referidos na alínea c) do n.º 1 só pode ser deliberada após discussão de relatório apresentado por uma comissão especialmente nomeada pela mesa da ANBA.

Artigo 13.º

Passagem a académico jubilado

O académico efetivo ou correspondente que fique impedido de cumprir os seus deveres académicos por motivos de impossibilidade física permanente ou idade transita para a categoria de académico jubilado mediante deliberação tomada em sessão ordinária.

CAPÍTULO III

Dos cargos e das sessões da ANBA

Artigo 14.º

Mesa da ANBA

1 - A mesa da ANBA é o órgão executivo da instituição.

2 - A mesa da ANBA é eleita trienalmente de entre os académicos efetivos, sendo composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.

3 - A mesa delibera por maioria simples dos seus membros, salvo quando disposto em contrário, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 15.º

Eleição da mesa

1 - A mesa é eleita em sessão ordinária, por dois terços dos académicos efetivos presentes ou que votem por correspondência, em escrutínio secreto e através de boletim de voto próprio.

2 - Para eleição da mesa é necessária a presença de um mínimo de 11 académicos efetivos em exercício.

3 - O voto por correspondência é feito em boletim próprio fornecido pela ANBA, dirigido ao presidente da mesa cessante, anexo a uma justificação da ausência.

Artigo 16.º

Competência da mesa da ANBA

Compete à mesa:

a) Determinar as convocações das sessões da Academia e a ordem dos trabalhos;

b) Fazer cumprir os estatutos;

c) Promover a eleição para o preenchimento das vagas de académicos efetivos, assim como a eleição de académicos para as outras categorias;

d) Organizar o projeto de orçamento e submetê-lo à apreciação em sessão ordinária.

Artigo 17.º

Competências do presidente da mesa da ANBA

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a ANBA junto do Governo e outras instâncias oficiais;

b) Representar a ANBA junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou estrangeiros, e em todos os atos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer académico efetivo;

c) Dirigir os trabalhos das sessões da ANBA;

d) Rubricar os livros da secretaria e assinar os respetivos termos de abertura e encerramento.

2 - Na ausência do presidente, este é substituído pelo vice-presidente ou pelo académico efetivo mais antigo dos presentes na sessão.

Artigo 18.º

Competências do secretário

1 - Compete ao secretário:

a) Dirigir o expediente;

b) Ler em sessão a correspondência recebida;

c) Redigir as atas;

d) Minutar a correspondência;

e) Convocar, por indicação da mesa, as sessões da Academia mediante avisos especiais, comunicando a ordem dos trabalhos;

f) Inspecionar os serviços da secretaria, da biblioteca e dos arquivos.

2 - Na ausência do secretário, este é substituído pelo vice-secretário ou pelo académico efetivo mais recente dos presentes à sessão.

Artigo 19.º

Demissão da mesa da ANBA

1 - O falecimento, demissão, exoneração ou impedimento permanente do presidente tem como consequência a demissão da mesa e eleição de nova mesa na primeira ou na segunda sessão ordinária consecutiva.

2 - No caso de falecimento, demissão, exoneração ou impedimento permanente de qualquer outro membro da mesa, procede-se à eleição para o seu cargo na primeira sessão ordinária subsequente.

Artigo 20.º

Sessões da ANBA

1 - As sessões da ANBA são ordinárias, restritas, extraordinárias ou plenárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês, excetuados os meses de agosto e setembro, nelas tendo assento os académicos efetivos e, quando convocados, os académicos correspondentes nacionais.

3 - As deliberações tomadas em sessão ordinária dependem da presença de onze académicos efetivos.

4 - Nas sessões restritas participam os académicos efetivos ou correspondentes especialmente convocados por motivo dos seus conhecimentos especializados em determinada matéria ou por terem sido encarregados de algum trabalho.

5 - As sessões extraordinárias realizam-se por convocação da mesa, quer por sua iniciativa quer a requerimento de, pelo menos, cinco académicos efetivos, nelas tendo assento os académicos efetivos e, quando convocados, os académicos correspondentes nacionais.

6 - As sessões plenárias realizam-se por iniciativa da mesa, nelas participando todas as categorias de académicos.

7 - As atas das sessões, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa ou por quem os substitua.

8 - A convocatória para as sessões é enviada aos académicos com o mínimo de uma semana de antecedência.

Artigo 21.º

Sessões ordinárias

1 - As questões relativas à gestão administrativa da Academia são resolvidas nas sessões ordinárias.

2 - As eleições de académicos e da mesa acontecem em sessão ordinária.

3 - As eleições previstas no número anterior são feitas por voto secreto, em boletim de voto próprio, nelas participando exclusivamente os académicos efetivos, sendo admitido o voto por correspondência.

4 - Os académicos correspondentes são eleitos por maioria dos presentes.

5 - Os académicos efetivos e honorários são eleitos por maioria de dois terços, pelo menos, dos presentes.

6 - Os académicos de mérito são eleitos por maioria de três quartos, pelo menos, de todos os académicos efetivos presentes.

7 - As eleições a que se refere o artigo 15.º realizam-se no mês de novembro que anteceder o fim do mandato, sendo permitida a reeleição até a um máximo de três mandatos.

8 - A designação para os cargos ou para qualquer categoria de académicos é publicada no Diário da República.

CAPÍTULO IV

Administração da Academia

Artigo 22.º

Proposta de orçamento

A ANBA propõe ao membro Governo responsável pela área da cultura um orçamento anual.

Artigo 23.º

Boletim da ANBA

1 - O Boletim da ANBA tem como diretor o presidente da mesa da ANBA e um corpo diretivo composto por três académicos, um dos quais assume as funções de secretário de redação.

2 - Das conferências, comunicações e outros trabalhos dos académicos impressos no Boletim podem fazer-se edições especiais, em separado, tendo o seu autor direito a cinco exemplares.

3 - O Boletim pode ser publicado igualmente em formato digital.

4 - O Boletim é permutado ou oferecido pela ANBA às instituições culturais do País e do estrangeiro.

5 - O Boletim deve publicar-se, sempre que possível, uma vez por ano.

Artigo 24.º

Publicações da ANBA

Todos os académicos, de qualquer categoria, recebem um exemplar de todas as publicações da ANBA a contar da data da sua admissão.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes Estatutos ou na restante legislação aplicável são regulados de acordo com a prática académica, podendo a mesa da ANBA deliberar em sessão extraordinária, com dependência de homologação da decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4273135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto-Lei 32/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que a Academia Nacional de Belas-Artes seja uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela da Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 297/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Portaria 80/78, de 10 de Fevereiro (aprova os estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes).

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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