Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal da Lourinhã.
Código de Conduta da Câmara Municipal da Lourinhã
João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal da Lourinha, na sua reunião ordinária pública de 28 de maio de 2020, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei, o Código de Conduta da Câmara Municipal da Lourinhã. Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-lourinha.pt.
17 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Duarte Anastácio de Carvalho.
Preâmbulo
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Para efeitos desta lei são considerados cargos políticos, os membros das câmaras municipais, e titulares de altos cargos públicos, os cargos de direção superior do 2.º grau e equiparados.
Nos termos do estabelecido no n.º 1, do seu artigo 19.º, as câmaras municipais devem aprovar Códigos de Conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, a Câmara Municipal, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua reunião ordinária de 28/05/2020, deliberou aprovar o presente Código de Conduta da Câmara Municipal.
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros da Câmara Municipal da Lourinhã, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros Câmara Municipal da Lourinhã.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros da Câmara Municipal, bem como a todos os dirigentes de direção intermédia de 2.º e 3.º grau ou inferior.
3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros da Câmara Municipal abrangem também os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros da Câmara Municipal agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 10.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade dos membros de gabinetes perante os respetivos membros da Câmara Municipal;
b) Responsabilidade dos dirigentes perante os seus superiores hierárquicos.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros da Câmara Municipal se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
2 - Qualquer membro dos gabinetes que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação aos respetivos membros da Câmara Municipal, logo que detete o risco potencial de conflito.
3 - Qualquer dirigente que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico, logo que detete o risco potencial de conflito.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros da Câmara Municipal abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o Município e instituições públicas nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas recebidas pelos membros da Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Câmara Municipal, que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros da Câmara Municipal abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).
3 - Os membros da Câmara Municipal nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
4 - Os membros da Câmara Municipal, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros):
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
As diretrizes constantes do presente Código de Conduta aplicam-se a partir da data da sua aprovação.
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