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Aviso 15756/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Autorização de condução de veículos camarários pelos funcionários

Texto do documento

Aviso 15756/2020

Sumário: Autorização de condução de veículos camarários pelos funcionários.

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro veio possibilitar, mediante a verificação de determinadas circunstâncias, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, mesmo dos que não desempenhem funções de motorista, sendo este preceito extensível às autarquias locais.

Permite-se assim, uma maior racionalização dos meios disponíveis, com a consequente redução de encargos para o erário público camarário.

Torna-se imperioso e imprescindível legitimar a condução dos veículos do município de Almeirim, afetos ao Serviço de Sistemas de Informação, inserido na Divisão de Administração Interna e Finanças, pelos trabalhadores daquele mesmo serviço.

A presente autorização é concedida pelo meu despacho datado de 22 de setembro de 2020, exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte afetas e devidamente enquadradas na atividade daquele Serviço de Sistemas de Informação e na prossecução das competências do mesmo, não abrangendo a utilização pessoal dos veículos da frota camarária e apenas para fins de deslocações em serviço público do município no âmbito da atividade referida, caducando a autorização com a anulação do despacho referido supra.

23 de setembro de 2020. - O Vice-Presidente do Município, Paulo Vladimiro Santana Caetano.

313589269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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