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Diretiva 15/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova as tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos CIEG

Texto do documento

Diretiva n.º 15/2020

Sumário: Aprova as tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos CIEG.

Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos CIEG

Nos termos do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, do Secretário de Estado Adjunto e da Energia, os projetos de autoconsumo individual ou coletivo, incluindo os desenvolvidos no âmbito de uma Comunidade de Energia Renovável (CER), que envolvam a utilização da rede elétrica de serviço público (RESP) e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes a custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de Acesso às Redes.

Ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento 266/2020, de 20 de março, que aprova o Regulamento ERSE para o autoconsumo, é estabelecido que as entidades gestoras do autoconsumo coletivo (EGAC) são as responsáveis pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo. Esta norma pressupõe, contudo, a modalidade do autoconsumo coletivo em que seja feita utilização da RESP e que, consequentemente, seja devido o pagamento de tarifas de Acesso às Redes.

Caso o autoconsumo individual utilize a rede pública, modalidade prevista no Despacho 6453/2020, então os destinatários e responsáveis pelo pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos respetivos operadores da rede de distribuição, serão os autoconsumidores individuais, a quem será ainda aplicável as demais obrigações decorrentes do Regulamento 266/2020, previstas para a EGAC. O que resulta do artigo 6.º do Regulamento 266/2020, que prevê a aplicação adaptada das suas disposições às instalações de autoconsumo devidamente licenciadas ou registadas junto da autoridade competente que não correspondam diretamente a uma das modalidades previstas no próprio Regulamento. Sem prejuízo, o caso mais comum de autoconsumo individual corresponde à UPAC localizada no interior da instalação de utilização, sem utilização da RESP, estando nesse caso excluído do pagamento de tarifas de Acesso às Redes.

Importa ainda salientar que, dada a natureza inovadora do tema, reconhecida pelo Decreto-Lei 162/2019, o quadro regulamentar deverá vir a incorporar a experiência adquirida com a sua implementação, pelo que a presente clarificação, que decorre da publicação do Despacho 6453/2020 prevendo a possibilidade de utilização da RESP na modalidade de autoconsumo individual, deverá integrar a próxima alteração regulamentar do regime do autoconsumo.

Com a publicação do referido Despacho, que entrou em vigor no dia 20 de junho de 2020, o Governo usou a prerrogativa prevista no Decreto-Lei 162/2019 no sentido de isentar os encargos de CIEG das tarifas de Acesso às Redes devidas pelas unidades de produção para autoconsumo que utilizem a RESP. Face ao exposto, as tarifas de Acesso às Redes aprovadas na presente diretiva produzem efeitos a partir de 20 de junho de 2020, sendo aplicáveis a todos os projetos que, a partir dessa data, reúnam as condições para beneficiar do regime jurídico, cabendo a determinação da elegibilidade à Direção-Geral de Energia e Geologia.

No exercício das suas competências, a ERSE aprovou a metodologia e os preços das tarifas de Acesso às Redes específicas para as situações de autoconsumo em que há utilização da RESP, através do respetivo Regulamento 266/2020, de 20 de março, e da Diretiva n.º 5/2020, de 20 de março. Aquele regulamento foi aprovado na sequência da consulta pública n.º 82 que promoveu a discussão e recolha de comentários, junto dos órgãos consultivos da ERSE (Conselhos Tarifário e Consultivo), bem como dos demais interessados.

Pela presente Diretiva, a ERSE aprova as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos projetos de autoconsumo que beneficiem da isenção, total ou parcial, dos encargos correspondentes aos CIEG. Os preços das tarifas aprovadas pela presente Diretiva, resultam da aplicação da isenção dos encargos de CIEG às tarifas de Acesso às Redes aprovadas pela ERSE para o setor elétrico, que vigoram em 2020, através da Diretiva n.º 3/2020, de 17 de fevereiro e da Diretiva n.º 5/2020, de 20 de março, que aprova as tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP, garantindo assim segurança e certeza jurídica, no que respeita aos preços aplicáveis.

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores (RAA) e Região Autónoma da Madeira (RAM), no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento 619/2017, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 76/2019, de 18 de janeiro de 2019.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 12.º, das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, bem como dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 266/2020, de 20 de março, e do n.º 3 do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, delibera:

1.º Aprovar as tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante.

2.º Determinar que a aplicação das presentes tarifas é da responsabilidade do Operador da Rede de Distribuição (ORD) a que a instalação de utilização associada num autoconsumo se encontre ligada, dependendo da condição de elegibilidade a verificar e comunicada pela Direção-Geral de Energia ao respetivo ORD, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e pelo Despacho 6453/2020, de 19 de junho.

3.º A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde o dia 20 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

15 de setembro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

I - Tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem de 50 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG

As tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT), pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão (BT), pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, aos autoconsumidores individuais, pelo autoconsumo através da RESP, que beneficiem de 50 % de isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:

(ver documento original)

II - Tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem de 100 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG

As tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em média tensão (MT) e alta tensão (AT), pelos operadores das redes de distribuição em baixa tensão (BT), pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, às entidades gestoras do autoconsumo coletivo (EGAC), pelo autoconsumo através da RESP, que beneficiem de 100 % de isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são as seguintes:

(ver documento original)

313571253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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