Sumário: Determina a instalação de uma casa de autonomia na cidade de Lisboa.
Ordenado pelo fundamento final da educação para o direito e de reinserção social do menor sujeito a intervenção tutelar educativa, o n.º 1 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 4/2015, de 15 de janeiro, determina que a execução da medida de internamento em centro educativo pode, por decisão judicial, compreender um período de supervisão intensiva, que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, ou por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da segurança social, mediante formalização de acordos de cooperação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2018, de 12 de junho, as casas de autonomia são instaladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta fundamentada da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais encetou um processo negocial com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com a finalidade de instalar, na cidade de Lisboa, uma casa de autonomia, estando em condições de celebrar o respetivo protocolo, que garante que a casa de autonomia proporcionará aos jovens condições de acolhimento que permitirão satisfazer as suas necessidades, o seu normal desenvolvimento e a exequibilidade das obrigações e regras de conduta judicialmente impostas durante o período de supervisão intensiva.
Assim, considerando a proposta da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2018, de 12 de junho, determino a instalação de uma casa de autonomia na cidade de Lisboa.
O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
15 de setembro de 2020. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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