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Edital 1073/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência

Texto do documento

Edital 1073/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência.

Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência

Luísa Maria Neves Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, que por deliberação tomada Câmara Municipal de Matosinhos em reunião extraordinária de 12/05/2020/2020, aprovada pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 25/05/2020 foi aprovada a Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência.

"Nota Explicativa

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada.

A pandemia provocada pela doença Covid-19 obrigou ao encerramento de estabelecimentos de ensino e demais equipamentos públicos, assim como os estabelecimentos comerciais e empresas de produção e fornecimento de bens não essenciais. Ainda antes da declaração de estado de emergência, o Município de Matosinhos encerrou todos os equipamentos públicos e serviços municipais, interditando também várias áreas de lazer no espaço comunitário. Estas medidas preventivas para minimizar a propagação do novo coronavírus assumem várias cadeias de impacto. Desde logo na atividade económica pela redução do consumo e encerramento parcial ou total das empresas, que se repercute posteriormente no rendimento disponível das famílias afetadas pelo desemprego ou por outros instrumentos de amortização do impacto económico e social como o lay-off simplificado.

O Município de Matosinhos tem vindo a apresentar saldos de gerência altos e um passivo financeiro que se encontra nos seus níveis mais baixos dos últimos 20 anos. Existem, por isso condições, para colocar em curso medidas excecionas, em função das necessidades que têm vindo a ser identificadas, orientadas para os agentes económicos, sobretudo aqueles que contribuem ativamente para a vida do quotidiano da cidade, como as microempresas, os estabelecimentos comerciais, as associações e as famílias.

Importa, portanto, por um lado, incentivar a manutenção de postos de trabalho das microempresas, em particular os restaurantes (e similares) e os estabelecimentos comerciais; e, por outro, minimizar a quebra de rendimento disponível das famílias para que, assim que as medidas de contingência e mitigação forem suspensas, a sua situação económica permita manter decisões de poupança, consumo e investimento que contrariem a recessão económica com impacto imprevisível, contribuindo para a quebra de um choque em cadeia que afeta toda a atividade económica e, por isso, os trabalhadores. Adicionalmente, importa também proteger a atividade cultural e criativa que contribui para uma dinâmica urbana quotidiana seja na preservação do património ou na formação e criação artística.

O objetivo deste regulamento é enquadrar as medidas de apoio excecional e temporário às famílias, fomento da economia de proximidade e manutenção das associações e empresas culturais.

Preâmbulo

O Município de Matosinhos assumiu como prioridade a criação de medidas complementares de apoio aos agentes económicos com o objetivo de minimizar o impacto da crise económica provocada pela pandemia do Covid-19 através da criação de um Fundo de Emergência Municipal.

Não se pretendendo substituir às medidas excecionais em vigor aprovadas pela Assembleia da República ou decretadas pelo Governo, sobretudo da competência da Segurança Social, esta é uma resposta de exceção num momento também ele excecional para minimização de situações de precariedade económica provocadas pela interrupção económica e prevenção do endividamento para cumprimento de responsabilidades elementares, contribuindo para o aumento dos indicadores de confiança dos consumidores e investidores para manter decisões dos agentes económicos assim que forem novamente flexibilizadas as restrições ao normal funcionamento do mercado.

As medidas de confinamento obrigaram ao encerramento de vários estabelecimentos e empresas, o que restringiu a atividade económica. Em Matosinhos, 96 % do tecido empresarial é constituído por micro empresários cuja paragem brusca de atividade coloca em risco a sustentabilidade dos seus negócios e, por essa razão, milhares de postos de trabalho. Entre as medidas de apoio em curso constam prestações sociais da segurança social a trabalhadores independentes e sócios-gerentes sem trabalhadores, mas os micro empresários que recorram a lay-off continuam a assumir encargos sem auferir qualquer rendimento. Por essa razão, importa procurar apoiar as empresas de pequena dimensão que estiveram encerradas com o objetivo de minimizar o impacto social da crise económica. No caso das famílias, para além das prestações sociais regulares, o Governo regulou medidas excecionais, nomeadamente moratórias ao nível do pagamento das rendas e do crédito. Contudo, os agregados familiares que viram o seu rendimento diminuir significativamente perante uma crise imprevisível podem apresentar problemas de liquidez para fazer face às despesas regulares, como o pagamento da renda da casa ou a manutenção do contrato de provisão de água, gás e luz. Por sua vez, as associações desenvolvem a sua atividade permanentemente na margem entre os gastos e as receitas, não estando preparados para acomodar este tipo de choques, sendo essa a razão que justifica uma linha de apoio própria.

Atendendo a que o presente Regulamento tem caráter temporário e excecional, face ao estado de emergência decretado pelo Presidente da República e autorizado pela Assembleia da República, e visa permitir uma intervenção imediata junto da população mais desfavorecida, afetada pela atual situação de crise pandémica, são dispensados, nos termos do artigo 31.º do Decreto 2-A/2020, os procedimentos previstos nos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, pois a sua implementação tornaria inútil o presente Regulamento. A competência para aprovar regulamentos é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Porém, atendendo ao estado de emergência decretado e à urgência imperiosa da implementação deste Regulamento, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, o documento em causa fica sujeito a ratificação pela Assembleia Municipal na reunião imediatamente posterior à sua aprovação em reunião de Câmara.

O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal, que regula medidas temporárias e excecionais, tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias relativas às famílias, microempresas e agentes culturais no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Financiamento

O Fundo de Emergência Municipal é financiado através da ação 2020/A/16 - "FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL - COVID19", inscrita no Orçamento da Câmara Municipal de Matosinhos.

CAPÍTULO II

Famílias

Artigo 3.º

Âmbito

O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal estabelece as medidas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade económica ou que apresentem quebra do seu rendimento disponível provocado pelas consequências das medidas de ação mitigadoras da evolução da pandemia Covid-19, proporcionando apoio financeiro excecional e temporário aos agregados familiares.

Artigo 4.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio financeiro excecional e temporário a atribuir através de subsídio não reembolsável destina-se ao pagamento total ou parcial de despesas essenciais, designadamente consumo doméstico de água, eletricidade, gás, rendas habitacionais ou outra necessidade básica elementar devidamente fundamentada.

2 - Este apoio financeiro excecional e temporário não pode ser cumulativo com outros apoios para o mesmo fim, independentemente da entidade que concede o apoio.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento os agregados familiares devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os beneficiários devem ter residência no Concelho de Matosinhos;

b) Idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;

c) Não apresentarem dívidas ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução, nem à Autoridade Tributária e Segurança Social;

2 - As medidas previstas neste Regulamento são destinadas aos agregados familiares que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento mensal disponível igual ou superior a 25 % face ao rendimento mensal anualizado antes da declaração de pandemia desde que o rendimento mensal do agregado familiar do último ano económico liquidado seja inferior ou igual aquele que consta no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Consideram-se os seguintes rendimentos para o cálculo do rendimento mensal disponível do agregado familiar: rendimentos mensais remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios (incluindo subsídio de desemprego ou de doença), excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar.

4 - O valor máximo mensal a atribuir a cada agregado familiar, traduzido pelo somatório dos apoios, não pode exceder o rendimento mensal perdido.

5 - Podem ainda aceder às medidas previstas no Artigo Quinto os agregados familiares em situação economicamente vulnerável de acordo com avaliação/sinalização feito pelo respetivo técnico gestor no âmbito do acompanhamento social das famílias.

Artigo 6.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio financeiro destina-se aos agregados familiares para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:

a) Pagamento da renda da casa (comparticipação de 50 % do valor da renda);

b) Pagamentos da fatura da água, eletricidade e gás;

c) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica;

d) Aquisição de bens alimentares essenciais; e,

e) Outra despesa essencial desde que devidamente fundamentada.

2 - Os apoios financeiros para as despesas descritas no número anterior, calculados por referência a elementos padrão (dimensão em m2 ou consumos em kwh ou m3), podem atingir os valores máximos seguintes:

a) Pagamento da renda da casa:

(ver documento original)

Considerou-se o indicador do Instituto Nacional de Estatística, que considera que o valor mediano por metro quadrado no mercado de arrendamento, em Matosinhos, é de 7,55 (euro).

b) Pagamento da fatura da água (incluindo a componente de saneamento e resíduos sólidos urbanos), gás e eletricidade:

(ver documento original)

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, o consumo médio anual de eletricidade por habitante é de 1.256,4 kwh (2017), de gás é de 1.638 kwh (2018) e de água é de 61,1 m3 (2009). Por sua vez, de acordo com o Eurostat, o preço da eletricidade, em Portugal, é de 0,14 (euro) (2019) e do gás é 0,076 (euro) (2019). Considerou-se um preço de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos de 2,2(euro)/m3.

3 - As medidas mencionadas nas alíneas c), d) e e) apenas são dirigidas às pessoas sinalizadas pelos técnicos gestores no âmbito do acompanhamento social das famílias.

4 - A medida mencionada na alínea e) permite comparticipar outras despesas essenciais devidamente fundamentadas pelos técnicos gestores, nomeadamente a prestação de crédito à habitação (permanente), desde que o pedido de moratória tenha sido indeferido pela entidade bancária e calculado de forma análoga ao previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e o acesso à internet para agregados familiares com membros em frequência escolar ou em teletrabalho.

Artigo 7.º

Instrução e Formalização do Pedido

O pedido de apoio é feito digitalmente através de formulário próprio para o efeito constante na página oficial do município, devendo ser enviado para fundomunicipal@cm-matosinhos.pt, anexando toda a documentação exigida.

Artigo 8.º

Documentos Comprovativos

O pedido de apoio financeiro deve conter a seguinte documentação:

1 - Fotocópia de documento de identificação, NIF e NISS de todos os elementos do agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo de NISS;

b) Autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros.

2 - Fotocópia do comprovativo de pagamento e recibo da renda habitacional (apenas para o apoio na comparticipação da renda);

3 - Fotocópia do comprovativo de pagamento e fatura do fornecimento e serviços externos de eletricidade, gás, água (apenas para o apoio na comparticipação destes serviços);

4 - Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado a um membro do agregado familiar em apreço.

5 - Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança.

6 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:

a) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

b) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;

c) Documento comprovativo de recebimento de prestação social;

7 - Documentos que comprovem a quebra de rendimento do agregado familiar na ordem dos 25 %, nomeadamente o recibo de vencimento do último mês em comparação com o do mês anterior.

8 - Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar (apenas para o apoio na comparticipação da renda);

9 - Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária.

10 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários após análise da candidatura.

11 - Em situações excecionais, poderão ser feitos adiantamentos dos apoios sem apresentação dos comprovativos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da concessão do apoio.

12 - No caso de incumprimento do número anterior, o beneficiário incorrerá na penalização prevista no n.º 2 do artigo 23 do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Empresas

Artigo 9.º

Âmbito

O Município de Matosinhos através deste Fundo de Emergência Municipal pretende minimizar o impacto do abrandamento da atividade económica nas empresas de pequena dimensão com o objetivo de proteger empregos, prevenir o encerramento de estabelecimentos e promover a recuperação económica.

Artigo 10.º

Beneficiários

Microempresas em nome individual ou sociedades comerciais proprietárias de estabelecimentos abertos ao público (adiante designados por "empresas"), situados no concelho de Matosinhos, forçados - por lei ou ato administrativo - ao encerramento ou suspensão da atividade em virtude da declaração do estado de emergência, nomeadamente atividades de restauração (e similares), comércio de bens a retalho e prestação de serviços e que tenham sofrido uma redução no volume de faturação decorrente dessa situação.

Artigo 11.º

Condições de Elegibilidade

Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1 - Empresas que, em virtude do encerramento ou suspensão da atividade, tenham sofrido uma redução no volume de negócios relativamente ao período homólogo do ano económico transato ou, no caso de empresas novas, relativamente à média dos três meses anteriores à primeira declaração do estado de emergência.

2 - As empresas não podem exceder um volume de negócios previsto no seguinte quadro, de acordo com o número de trabalhadores:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Natureza do Apoio

O incentivo tem a forma de subsídio não reembolsável e é atribuído em função do número de trabalhadores, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Instrução e Formalização do Pedido

1 - O pedido de apoio é feito digitalmente através de formulário próprio para o efeito constante na página oficial do município, devendo ser enviado para dinamização.economica@cm-matosinhos.pt, anexando toda a documentação exigida.

2 - Os pedidos deverão ser apresentados entre o dia 13 de maio (00h00m) e o dia 31 de maio (23h59), sendo avaliados por ordem de chegada.

Artigo 14.º

Documentos Comprovativos

A candidatura ao sistema de incentivos deve conter a seguinte documentação:

1 - Apresentação de documento de identificação, NIF e NISS do representante legal da empresa.

2 - Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado à empresa beneficiária.

3 - Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária.

4 - Declaração de compromisso de honra do representante legal da empresa a declarar a veracidade de todos os dados constantes no formulário e a assegurar que irá manter a atividade funcionamento logo após a suspensão de proibição legal ou administrativa decorrente da situação de pandemia sem qualquer despedimento.

5 - Declaração do contabilista certificado a assegurar a quebra do volume de negócios e número de trabalhadores (incluindo o empresário em nome individual, se for o caso)

6 - Informação de início de atividade e volume de faturação extraída do Portal das Finanças.

7 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários após análise da candidatura.

CAPÍTULO IV

Associativismo Cultural

Artigo 15.º

Âmbito

O Fundo de Emergência Municipal estabelece as regras e as condições de atribuição do apoio urgente e imediato, de carácter extraordinário e transitório, destinado a proteger a atividade cultural e a minimizar os prejuízos sofridos pelas Associações, que exerçam a sua atividade em Matosinhos, estejam devidamente registadas no RCAM - Registo Concelhio das Associações de Matosinhos, e que possuam comprovadamente.

Artigo 16.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao presente apoio financeiro pessoas coletivas que se encontrem registadas no RCAM - Registo Concelhio das Associações de Matosinhos, e que possuam atividade cultural regular no município e, neste âmbito, possuam a situação regularizada perante o município, segurança social, e autoridade tributária

Artigo 17.º

Condições de Elegibilidade

1 - São elegíveis as associações sem fins lucrativos, com atividade cultural, que se encontrem registadas no RCAM - Registo Concelhio das Associações de Matosinhos.

2 - O presente apoio destina-se prioritariamente a assegurar os encargos com despesas correntes de funcionamento, incluindo contratos de arrendamento, face à perda de receitas decorrentes do adiamento ou cancelamento de atividade regular

Artigo 18.º

Critério de Atribuição do Apoio

1 - Os apoios concedidos ao abrigo das presentes regras serão atribuídos numa única prestação, nos seguintes termos:

a) limite máximo de 1.000,00 (euro) para apoio às despesas correntes:

b) limite máximo de 500,00 (euro) para apoio à renda (não podem beneficiar deste apoio as Associações que já beneficiam de apoio à renda no âmbito do RCAM), ou se encontram em instalações cedidas pelo município.

2 - O montante a atribuir às entidades será decidido caso a caso, tendo por base a informação prestada pelas Associações no respetivo Requerimento.

Artigo 19.º

Instrução e Formalização dos Pedidos de Apoio

1 - Os requerimentos são entregues por correio eletrónico, para o endereço de e-mail associativismo.cultural@cm-matosinhos.pt, em formulário próprio disponibilizado para o efeito.

2 - Os requerimentos deverão ser apresentados entre o dia 13 de maio (00h00m) e o dia 31 de maio (23h59), sendo avaliados por ordem de chegada.

3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos elementos comprovativos exigidos.

4 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários, após análise da candidatura.

Artigo 20.º

Documentos Comprovativos

O pedido de apoio financeiro deve conter a seguinte documentação:

1 - Último relatório de contas aprovado e proposta de Plano de Atividades para 2020 (com indicação de atividades canceladas ou adiadas).

2 - Encargos com arrendamento.

3 - Declaração com as despesas correntes discriminadas por natureza nos últimos 12 meses.

4 - Declaração com identificação da quebra de receita em comparação com igual período de 2019.

5 - Declaração que ateste e fundamente dificuldades de tesouraria para assumir os compromissos com as despesas correntes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º

Proteção de Dados

1 - Os documentos e a informação fornecida pelos requerentes destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, garantindo confidencialidade no tratamento dos dados.

2 - A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos outras entidades.

Artigo 22.º

Decisão

1 - O apoio financeiro é aprovado pela presidente da Câmara Municipal de Matosinhos por proposta dos serviços competentes pela gestão de cada uma das linhas de apoio.

2 - A Câmara Municipal de Matosinhos pode decidir sobre a atribuição de apoio extraordinário em casos omissos neste Regulamento.

Artigo 23.º

Exclusão dos Pedidos

1 - Serão excluídos de análise os pedidos que não preencham os requisitos exigidos ou apresentem metodologia fraudulenta para obtenção dos benefícios presentes neste Regulamento.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais, ficando impedido de apresentar nova candidatura.

Artigo 24.º

Provação dos Pedidos

O pagamento será feito 5 dias úteis após o despacho favorável.

Artigo 25.º

Periodicidade

Os apoios aprovados têm um carácter provisório e temporário, de acordo com a evolução da situação epidemiológica e consequentes medidas de contingência decretadas a nível nacional e municipal, terminando o apoio com a revogação do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Vigência

O Fundo de Emergência Municipal vigora até deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos em contrário e tem uma dotação máxima de 1.550.000 (euro)

Artigo 27.º

Omissão

As omissões constantes neste Regulamento são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação."

Para constar se publica o presente edital que vai ser afixado no átrio dos Paços do Concelho, pelo período de 30 dias.

Para legais efeitos e para que chegue ao conhecimento de todos, publica-se o presente Edital, cujo teor será também publicado na página do Município de Matosinhos na Internet em www.cm-matosinhos.pt.

E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.

31 de agosto de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

313540205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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