Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 829/2020, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Orçamento Participativo do Município do Bombarral

Texto do documento

Regulamento 829/2020

Sumário: Orçamento Participativo do Município do Bombarral.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Bombarral

Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiros que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 29 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de abril de 2019 aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-bombarral.pt.

3 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.

Preâmbulo

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral assenta no aprofundamento da ligação da autarquia aos seus munícipes, visando o envolvimento de todo o concelho, através da participação dos cidadãos nas políticas governativas locais.

A Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária do dia 21 de janeiro de 2020, iniciar o procedimento para a revisão/alteração do Regulamento do Orçamento Participativo, de acordo com o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido fixado o prazo de 10 dias úteis para a constituição de interessados e de apresentação de sugestões. Terminado aquele período verificou-se que não se constituiu qualquer interessado.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado submeter o presente Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal em 09 de junho de 2020, tendo o mesmo sido submetido à aprovação da Assembleia Municipal em 30 de junho de 2020 e aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral (OPB) constitui um contributo para a valorização da democracia participativa e tem como missão a contribuição para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável, garantindo a participação dos cidadãos na decisão de políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

O processo do Orçamento Participativo tem os seguintes objetivos:

a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governação local, reforçando a qualidade da democracia;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos de decisão, incentivando o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e organizações da sociedade civil, em função dos recursos disponíveis, na procura de melhores soluções para os problemas apresentados e aumentando a transparência da atividade governativa;

c) Fomentar uma sociedade civil mais dinâmica e coesa, contribuindo para a participação cívica das populações;

d) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população, melhorando a transparência municipal.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral abrange a totalidade do território municipal.

Artigo 4.º

Âmbito funcional

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral está compreendido no quadro das atribuições próprias do município e das que lhe tenham sido delegadas.

CAPÍTULO II

Organização e operacionalização

Artigo 5.º

Ciclos do orçamento participativo

1 - Cada edição do orçamento participativo do Município de Bombarral é composta por dois ciclos sucessivos, designadamente:

a) Ciclo de deliberação e definição orçamental;

b) Ciclo de execução e concretização dos projetos.

2 - O ciclo de deliberação e definição orçamental tem a duração máxima de um ano civil.

3 - O ciclo de execução e concretização do(s) projeto(s) tem a duração máxima de dois anos civis, os subsequentes ao ano civil correspondente ao ciclo de deliberação e definição orçamental.

SECÇÃO I

Ciclo de deliberação e definição orçamental

Artigo 6.º

Fases do ciclo de deliberação e definição orçamental

O ciclo de deliberação e definição orçamental do orçamento participativo do Município de Bombarral é composto pelas fases seguintes:

a) Planeamento e preparação do ciclo;

b) Apresentação e acolhimento de propostas;

c) Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas;

d) Período de reclamações e de resposta às mesmas;

e) Votação dos projetos;

f) Apresentação do resultado da votação dos projetos;

g) Inscrição do(s) projeto(s) vencedor(es) na proposta de orçamento municipal;

h) Produção de relatório que proceda à caraterização e análise do que ocorreu durante o ciclo e que, quando justificado, proponha alterações que fomentem a melhoria das edições seguintes.

Artigo 7.º

Planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental

1 - A fase de planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental corresponde ao trabalho preliminar de orientação e organização de cada edição do orçamento participativo e compreende as tarefas seguintes:

a) Consideração dos relatórios de análise das edições anteriores do orçamento participativo, de modo a permitir a reflexão sobre a experiência e os resultados alcançados;

b) Elaboração e aprovação do normativo aplicável, em respeito pelo estabelecido no presente regulamento;

c) Nomeação da equipa técnica de coordenação, composta por três ou cinco pessoas;

d) Definição do número e identificação dos colaboradores do município que terão intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental;

e) Sensibilização e formação dos colaboradores do município que irão ter intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental, designadamente nas fases que implicam interação com munícipes;

f) Conceção e produção, ou aquisição, dos materiais de divulgação e dos instrumentos de participação a usar.

2 - O normativo aplicável a cada edição do orçamento participativo inclui, nomeadamente:

a) O elenco de princípios e de regras que orientam e regulam o funcionamento do orçamento participativo;

b) O montante global disponível para financiar o(s) projeto(s) vencedor(es) de entre aqueles que foram admitidos a votação;

c) As áreas temáticas e geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas;

d) Os elementos de identificação de cada participante, seja na fase de apresentação e acolhimento de propostas, seja na fase de votação das propostas convertidas em projeto;

e) A calendarização de cada fase do ciclo de deliberação e definição orçamental.

3 - O normativo aplicável a cada edição do orçamento participativo é aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente.

4 - A equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo é nomeada pela Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente.

5 - A definição do número e a identificação dos colaboradores do Município que terão intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental de cada edição do orçamento participativo são feitas pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apresentação e acolhimento de propostas

1 - Podem apresentar propostas no âmbito de cada edição do orçamento participativo todos os cidadãos com idade igual ou superior a dezoito anos, com as exceções previstas no n.º 9 do presente artigo.

2 - A apresentação de propostas, mediante preenchimento de formulário próprio, pode ser feita da seguinte forma:

a) Em plataforma digital na página de internet do Município do Bombarral, ou,

b) Pessoalmente, na Secção de Atendimento a Público da Câmara Municipal do Bombarral, no horário de expediente, contra o recebimento de recibo de entrega.

3 - Durante a fase de apresentação e acolhimento de propostas poderão ser promovidas sessões de promoção do orçamento participativo a definir em normativo aplicável.

4 - No local das sessões de promoção do orçamento participativo poderão ser apresentadas propostas.

5 - Os modos de apresentação de propostas em cada sessão de promoção do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.

6 - Cada uma das propostas apresentadas deve reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar compreendida no âmbito das atribuições próprias do município e das que lhe forem delegadas;

b) Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;

c) Respeitar os planos, projetos e programas municipais;

d) Ter um objeto claro e ser delineada com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a, durante a análise, ser possível apurar se é passível de ser convertida em projeto e, sendo, estimar o custo da sua execução e concretização;

e) Corresponder a projeto(s) cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite estabelecido;

f) Corresponder a projeto(s) cujo prazo estimado de execução e concretização não ultrapasse os vinte e quatro meses;

g) Não configurar pedidos de apoio ou de aquisição de bens ou serviços a quaisquer empresas ou pessoas específicas.

7 - Em razão do histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado setor ou território, podem ser limitadas as áreas temáticas ou geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas no normativo aplicável.

8 - Quando julgado necessário ou vantajoso pela pessoa proponente, as propostas podem ser apresentadas com anexos que facilitem a sua análise, como, por exemplo, fotografias, mapas ou plantas de localização.

9 - Para salvaguardar os princípios da imparcialidade e da boa-fé, princípios gerais da atividade administração pública, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta tanto os membros dos órgãos municipais, os membros da equipa técnica de coordenação e os colaboradores do Município que tenham intervenção na organização e animação das sessões de promoção do orçamento participativo.

Artigo 9.º

Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas

1 - As propostas apresentadas são objeto de análise pela equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo, sendo adjuvada, quando necessário, pelos colaboradores do Município, designado pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Se considerado necessário, a equipa técnica de coordenação convoca as pessoas proponentes para prestarem os esclarecimentos julgados úteis à análise das propostas que apresentaram.

3 - Em relação às propostas apresentadas é tomada uma das decisões seguintes:

a) Rejeição;

b) Não conversão em projeto;

c) Conversão em projeto.

4 - As propostas que não reúnam as condições estabelecidas no n.º 6 do artigo 8.º deste regulamento são rejeitadas.

5 - As propostas de que decorram projetos que sirvam qualquer confissão religiosa ou qualquer grupo, movimento ou partido político também são rejeitadas.

6 - Não são convertidas em projeto as propostas que:

a) Resultem em projetos cujo funcionamento ou cuja manutenção, posteriores, não sejam possíveis de ser assegurados pelo município, em razão do custo ou de recursos técnicos e humanos;

b) Surjam como complemento ou sequência de projetos financiados no âmbito de edições do orçamento participativo anteriores;

c) Resultem em apoio a entidade que tenha sido apoiada através de projetos financiados no âmbito de qualquer uma das três edições do orçamento anteriores;

7 - As propostas que reúnam as condições estabelecidas no n.º 6 do artigo 8.º do presente regulamento são convertidas em projeto.

8 - De cada proposta pode decorrer apenas um projeto.

9 - Propostas com conteúdo semelhante ou complementar podem ser integradas, de modo a ser convertidas num mesmo projeto.

10 - Finda a fase de apreciação e validação técnica das propostas apresentadas, é publicada a lista provisória dos projetos a submeter a votação e das propostas rejeitadas ou não convertíveis em projeto.

Artigo 10.º

Período de reclamação e resposta

1 - Até ao final do prazo estabelecido no normativo aplicável, as pessoas proponentes podem reclamar sobre:

a) A decisão de rejeição da proposta apresentada;

b) A decisão de não conversão da proposta em projeto;

c) O modelo de conversão da proposta em projeto.

2 - Findo o período de reclamações e de resposta às mesmas é publicada a lista definitiva dos projetos a submeter a votação.

Artigo 11.º

Votação dos projetos

1 - Podem votar no âmbito de cada edição do orçamento participativo todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - O voto pode ser exercido do seguinte modo:

a) Presencialmente, nos locais, nas datas e nos horários definidos e divulgados pelo Município;

b) Por via eletrónica, numa plataforma gerida e disponibilizada pelo Município;

c) Por via telefónica, através de SMS.

3 - Os modos admissíveis em cada edição do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.

4 - No momento em que exercer o voto, e como condição desse exercício, quem votar deve facultar os elementos de identificação solicitados.

5 - Cada pessoa tem direito a um voto em cada tipologia do orçamento participativo e pode exercê-lo apenas num dos modos admissíveis e estabelecidos no normativo aplicável.

Artigo 12.º

Apresentação do resultado da votação dos projetos

1 - Os resultados da votação dos projetos do orçamento participativo serão anunciados em ato público e publicitados através dos vários canais de comunicação do Município de Bombarral.

2 - São considerados projetos vencedores os mais votados.

3 - Os critérios de desempate da votação são estabelecidos no normativo aplicável.

Artigo 13.º

Inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal

Observando o resultado da votação dos projetos, o presidente da câmara diligencia no sentido dos projetos vencedores serem inscritos na proposta do orçamento municipal referente ao exercício do ano seguinte, de modo a que sejam submetidos à aprovação dos órgãos colegiais do Município.

Artigo 14.º

Produção de relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental

1 - A par da inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal é produzido um relatório que reúna um conjunto de indicadores relevantes sobre o tipo e a dimensão da participação registada e inclua o resultado da votação dos projetos, assim como a lista do(s) projeto(s) vencedor(es).

2 - O relatório inclui ainda a avaliação do processo, tendo em conta as sugestões de quem teve participação no ciclo de deliberação e definição orçamental.

3 - Quando justificado, o relatório inclui também as observações e as propostas que contribuam para melhorar o processo nas edições seguintes.

SECÇÃO II

Ciclo de execução e concretização dos projetos

Artigo 15.º

Fases de execução e concretização dos projetos

O ciclo de execução e concretização dos projetos do orçamento participativo do município de Bombarral é composto pelas seguintes fases:

a) Elaboração de estudo prévio;

b) Elaboração de projeto de execução;

c) Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos;

d) Protocolo de delegação de competências ou adjudicação;

e) Execução e concretização;

f) Inauguração;

g) Produção de relatório final global sobre a edição do orçamento participativo.

Artigo 16.º

Estudo Prévio

1 - O estudo prévio corresponde à definição e descrição genéricas do projeto, com o objetivo de adequar a proposta subjacente a uma hipótese de execução e concretização.

2 - Os proponentes de cada um dos projetos vencedores são auscultados nesta fase.

Artigo 17.º

Projeto de execução

O projeto de execução corresponde à identificação das etapas de execução e concretização do projeto, enunciando com pormenor os trabalhos que são necessários realizar em cada uma delas.

Artigo 18.º

Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos

A decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos corresponde a uma das modalidades seguintes:

a) Por administração direta;

b) Por delegação de competências;

c) Por contratação pública.

Artigo 19.º

Protocolo de delegação de competências

O protocolo de delegação de competências só pode ser celebrado com entidades públicas, ou com entidades sem fins lucrativos, desde que estas tenham reconhecido interesse público com atividade duradoura e efetiva em proveito da comunidade bombarralense.

Artigo 20.º

Inauguração

1 - O Município assinala o fim da execução e a concretização de cada projeto, numa sessão inaugural, antecipada por convite geral aberto e por convite expresso a quem apresentou a proposta que originou o projeto.

2 - O Município compromete-se a promover e divulgar o momento dessa sessão.

Artigo 21.º

Relatório final global referente à edição do orçamento participativo

Após a sessão inaugural do último projeto executado e concretizado em cada edição do orçamento participativo, é elaborado um relatório final que sintetize todo o processo, incluindo nele a informação vertida no relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental respetivo, conforme o artigo 14.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Informação e esclarecimentos

1 - O Município assegura a prestação regular de informação durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

2 - O Município disponibiliza canais e instrumentos de esclarecimento adequados durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais de quem participar no âmbito de cada edição do orçamento participativo que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários, ao estabelecimento de contactos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo, em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável quanto a esta matéria.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

As omissões e as dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento ou do normativo aplicável em cada edição do orçamento participativo são consideradas e resolvidas no âmbito da equipa técnica de coordenação do processo.

Artigo 25.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento do Orçamento Participativo de Bombarral, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de setembro de 2018 e publicado no Diário da República, n.º 251, 2.ª série, de 31 de dezembro de 2018.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

313542417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda