Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1070/2020, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para as Localidades de Canados, Fiandal, Vale Figueiras e Bogarréus

Texto do documento

Edital 1070/2020

Sumário: Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para as Localidades de Canados, Fiandal, Vale Figueiras e Bogarréus.

Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para as Localidades de Canados, Fiandal, Vale Figueira e Bogarréus

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 25 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 25 de maio de 2020, aprovou a Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para as Localidades de Canados, Fiandal, Vale Figueira e Bogarréus.

Mais torna público, que a referida postura entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, Ana Paula Lontro Correia, Chefe da Divisão Orçamental e Administrativa, o subscrevo.

24 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Proposta de Postura de Trânsito para as Localidades de Canados, Fiandal, Vale Figueiras e Bogarréus

SECÇÃO I

Trânsito de Veículos

CAPÍTULO I

Canados

Artigo 1.º

É permitido o trânsito de veículos pesados:

1) Na Rua Principal;

2) Na Rua da Escola e Rua do Largo, a veículos ou conjunto de veículos de comprimento até 12 metros.

Artigo 2.º

É proibido o trânsito de veículos pesados:

1) Em todas as vias da localidade de Canados, com exceção das mencionadas no artigo 1.º, e a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas.

Artigo 3.º

É proibido o trânsito a todos os veículos:

No sentido Nascente-Poente:

Na Rua 5 de Outubro.

Artigo 4.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 2.º:

1) Na Rua Principal;

2) Na Rua do Bairro da Contina;

3) Na Rua do Bairro Novo;

4) Na Rua da Cabecinha;

5) Na Travessa da Calçada;

6) No Beco do Outeiro;

7) Na Rua do Largo;

8) No Largo do Outeiro;

9) No Largo da Praça;

10) Na Rua da Praça;

11) Na Rua da Alegria;

12) Na Rua dos Barbadinhos;

13) No Carreiro da Missa;

14) Rua da Tojeira;

15) No Caminho da Buraca;

16) Na Rua da Escola;

17) Na Calçada do Covão;

18) Na Estrada Velha.

Artigo 5.º

É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:

No sentido Poente-Nascente:

Na Rua 5 de Outubro.

Artigo 6.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/hora em todas as vias.

SECÇÃO II

Estacionamento e Zonas de Estacionamento

Artigo 7.º

É proibido o estacionamento:

No sentido Sul-Norte:

Na Rua Principal, no troço compreendido entre o n.º 98 e a Travessa da Calçada.

SECÇÃO III

Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem

Artigo 8.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Sul-Norte:

1) Na intersecção da Rua do Bairro da Contina com a Rua Principal;

2) Na intersecção da Rua do Bairro Novo com a Rua Principal;

3) Na intersecção da Rua da Alegria com a Rua Principal;

4) Na intersecção da Rua do Largo com a Rua Principal;

5) Na intersecção da Estrada Velha com a Rua da Escola;

6) Na intersecção da Rua da Tojeira com a Rua Principal.

No sentido Poente-Nascente:

1) Na intersecção da Rua da Cabecinha com a Rua Principal;

2) Na intersecção da Rua dos Barbadinhos com a Rua Principal;

3) Na intersecção do Carreiro da Missa com a Rua Principal.

No sentido Nascente-Poente:

1) Na intersecção da Travessa da Calçada com a Rua Principal;

2) Na intersecção da Rua da Praça com a Rua Principal;

3) Na intersecção da Calçada do Covão com a Rua da Escola;

4) Na intersecção do Caminho da Buraca com a Rua da Tojeira.

Artigo 9.º

É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:

No sentido Norte-Sul:

1) Na intersecção do Beco do Outeiro com o Largo do Outeiro;

2) Na intersecção do Largo da Praça com a Rua da Praça;

3) Na intersecção da Rua da Alegria com a Rua do Largo.

No sentido Poente-Nascente:

1) Na intersecção da Rua da Praça com a Rua do Largo;

2) Na intersecção da Rua da Praça com a Rua da Escola.

CAPÍTULO II

Fiandal

SECÇÃO I

Trânsito de Veículos

Artigo 10.º

É proibido o trânsito de veículos pesados com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas;

1) Na Rua 25 de Abril, no troço compreendido entre o entroncamento com a EM 518 e a Estrada Vale Figueira;

2) Na Rua 25 de Abril a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a 12 metros, no troço compreendido entre o entroncamento com a EM 518 e a Rua da Escola.

Artigo 11.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 10.º:

1) Na Rua 25 de Abril;

2) No Casal de Santo António;

3) Na Rua da Estrada Velha;

4) No Beco dos Sabugueiros;

5) Na Rua do Povo;

6) Na EM 518.

Artigo 12.º

É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:

No sentido Poente-Nascente:

Na Rua 5 de Outubro.

Artigo 13.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/hora em todas as vias.

SECÇÃO II

Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem

Artigo 14.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Norte-Sul:

Na intersecção da Rua do Povo com a Rua 25 de Abril.

No sentido Sul-Norte:

Na intersecção da Rua 25 de Abril com a EM 518.

No sentido Poente-Nascente:

Na intersecção da Rua 5 de Outubro com a Rua 25 de Abril.

No sentido Nascente-Poente:

1) Na intersecção do Casal de Santo António com a Rua 25 de Abril;

2) Na intersecção da Rua da Estrada Velha com a Rua 25 de Abril.

CAPÍTULO III

Vale Figueiras

SECÇÃO I

Trânsito de Veículos

Artigo 15.º

É proibido o trânsito de veículos pesados com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas:

Na Estrada Vale Figueira até à intersecção com a Rua 25 de Abril, no Fiandal.

Artigo 16.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 15.º:

1) Na Estrada Vale Figueira;

2) No Caminho da Buraca;

3) Na Estrada Casal Vale Figueira.

Artigo 17.º

É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:

No sentido Nascente-Poente:

Na Rua do Val Monteiro.

Artigo 18.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora em todas as vias.

SECÇÃO II

Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem

Artigo 19.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Norte-Sul:

Na intersecção da Estrada Vale Figueira com a EN 9.

No sentido Poente-Nascente:

Na intersecção do Caminho da Buraca com a Rua 25 de Abril.

No sentido Nascente-Poente:

Na intersecção da Estrada Casal Vale Figueira com a Estrada Vale Figueira.

CAPÍTULO IV

Bogarréus

SECÇÃO I

Trânsito de Veículos

Artigo 20.º

É proibido o trânsito de veículos pesados:

Na Rua da Cruz, com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas.

Artigo 21.º

É proibido o trânsito a todos os veículos:

No sentido Sul-Norte:

Na Rua dos Armeiros, no troço compreendido entre a Rua Principal e a Rua de Cima.

No sentido Nascente-Poente:

Na Rua de Cima.

Artigo 22.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/hora em todas as vias.

Artigo 23.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no artigo 20.º:

1) Na Rua Vale de Oliveira;

2) Na Rua do Bairro Novo;

3) Na Rua do Outeiro;

4) Na Rua dos Armeiros, no troço compreendido a Norte da Rua de Cima, e no troço compreendido entre o n.º 6 e a Rua Principal.

5) Na Rua Casal da Presa;

6) Na Rua da Cruz;

7) Na Estrada da Sarreira;

8) Na Rua da Cabine;

9) Na Rua das Eiras;

10) Na Rua Principal;

11) Na Rua Estreita.

Artigo 24.º

É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:

No sentido Norte-Sul:

Na Rua dos Armeiros, no troço compreendido entre a Rua de Cima e o n.º 8.

No sentido Poente-Nascente:

Na Rua de Cima.

SECÇÃO II

Paragens Obrigatórias e Cedências de Passagem

Artigo 25.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Poente-Nascente:

1) Na intersecção da Rua do Bairro Novo com a Rua Principal;

2) Na intersecção da Rua do Outeiro com a Rua Principal;

3) Na intersecção da Rua da Cabine com a Rua Principal;

4) Na intersecção da Rua das Eiras com a Rua Principal.

No sentido Nascente-Poente:

1) Na intersecção da Rua dos Armeiros com a Rua Principal;

2) Na intersecção da Rua da Cruz com a Rua Principal;

3) Na intersecção da Rua Estreita com a Rua Principal;

4) Na intersecção do Beco com a Rua Principal.

Artigo 26.º

É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:

No sentido Norte-Sul:

Na intersecção da Rua Vale de Oliveira com a Rua do Bairro Novo.

No sentido Sul-Norte:

Na intersecção da Estrada da Sarreira com a Rua da Cabine.

No sentido Poente-Nascente:

Na intersecção da Rua Estreita com a Rua dos Armeiros.

No sentido Nascente-Poente:

Na intersecção da Rua Casal da Presa com a Rua da Cruz.

CAPÍTULO V

Penalidades e Disposições Finais

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 27.º

As transgressões às disposições da presente postura são punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e Legislação complementar para as transgressões de natureza correspondente.

SECÇÃO II

Disposições Finais

Artigo 28.º

Com a entrada em vigor da presente Postura ficam revogadas todas as disposições e posturas municipais existentes à data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 29.º

A presente Postura entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.

313436283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda