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Despacho 9443/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Física e Aplicações

Texto do documento

Despacho 9443/2020

Sumário: Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Física e Aplicações.

Sob proposta da Faculdade de Ciências da Universidade da Beira Interior e na sequência de decisão favorável de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 23 de junho de 2020, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, foi, por Despacho Reitoral n.º 2020/R/65, aprovada, no uso das competências referidas na alínea b) do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Física e Aplicações, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 10 de julho de 2020, com o n.º R/A -Cr 80/2020.

Assim, determino que:

1 - A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Física e Aplicações, com a estrutura curricular e o plano de estudos que constam do anexo ao presente despacho;

2 - O ciclo de estudos entra em funcionamento no ano letivo de 2020/2021.

14 de setembro de 2020. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade da Beira Interior

2 - Unidade orgânica: Faculdade de Ciências

3 - Grau ou diploma: Licenciado

4 - Ciclo de estudos: Física e Aplicações

5 - Área científica predominante: Física

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Física

Física e Química

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

Ramo: Física

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Ramo: Física e Química

(ver documento original)

10 - Observações:

A licenciatura em Física e Aplicações inicia com um tronco comum, com duração de 1 ano curricular, oferecendo unidades curriculares obrigatórias das áreas científicas de Física, Matemática, Informática e Química. Seguidamente, nos 2.º e 3.º anos curriculares, os estudantes optarão pelo ramo de Física ou Física e Química (V. quadros n.os 3 e 4).

11 - Plano de estudos:

Universidade da Beira Interior

Ciclo de estudos em Física e Aplicações

Grau de licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 3

Tronco Comum

(ver documento original)

Universidade da Beira Interior

Ciclo de estudos em Física e Aplicações - Ramo: Física

Grau de licenciado

2.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Universidade da Beira Interior

Ciclo de estudos em Física e Aplicações - Ramo: Física

Grau de licenciado

3.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

Ciclo de estudos em Física e Aplicações - Ramo: Física

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Universidade da Beira Interior

Ciclo de estudos em Física e Aplicações - Ramo: Física e Química

Grau de licenciado

2.º ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Universidade da Beira Interior

Ciclo de estudos em Física e Aplicações - Ramo: Física e Química

Grau de licenciado

3.º ano

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

Ciclo de estudos em Física e Aplicações - Ramo: Física e Química

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

313562895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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