Acórdão (extrato) n.º 396/2020
Sumário: Não julga inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo de Almeida Ribeiro
Lisboa, 13 de julho de 2020. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200396.html?impressao=1
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