Decreto-Lei 253/87
de 24 de Junho
Considerando que a concessão de auxílios financeiros para a electrificação das explorações agrícolas tem contribuído significativamente para a modernização e valorização económica das explorações beneficiadas e para a melhoria de vida e fixação de proprietários e trabalhadores rurais;
Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 - Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), através do Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, estabelece condições mais favoráveis que as previstas no Decreto-Lei 233/85, de 4 de Julho;
Considerando que a energia eléctrica é um factor essencial para a modernização dos equipamentos das explorações agrícolas, permitindo o acesso a tecnologias mais evoluídas e acréscimos nos rendimentos dos meios de produção e no bem-estar dos agricultores:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O Estado subsidiará os custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações e pelos distribuidores de energia eléctrica para abastecimento de explorações agrícolas.
Artigo 2.º
Beneficiários
Os subsídios poderão ser atribuídos:
a) A sociedades civis agrárias, empresários individuais ou conjunto de agricultores individuais com prédios contíguos;
b) A rendeiros que provem possuir contrato de arrendamento legalmente constituído;
c) A entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e associações que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo.
Artigo 3.º
Obras subsidiadas
São subsidiadas as seguintes obras de electrificação agrícola:
a) Estabelecimento de redes de distribuição e de linhas de alimentação de energia eléctrica às explorações agrícolas em alta ou baixa tensão;
b) Estabelecimento de postos de transformação;
c) Redes de distribuição de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas;
d) Instalações de utilização de energia eléctrica nas explorações agrícolas, designadamente instalações eléctricas em edifícios agrícolas e em estações de bombagem.
Artigo 4.º
Montante de subsídios
O montante dos subsídios a conceder será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, em valores correspondentes às seguintes obras de electrificação:
a) Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais;
b) Instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão de explorações agrícolas.
Artigo 5.º
Integração na rede pública
As instalações eléctricas destinadas ao abastecimento das explorações agrícolas, subsidiadas ao abrigo da alínea a) do artigo anterior, serão integradas na rede pública.
Artigo 6.º
Regulamentação
Mediante portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão publicadas medidas complementares que se mostrem necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante ao seguinte:
a) Duração do Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, integrado no PEDAP;
b) Critérios a adoptar na avaliação do interesse agrícola das obras de electrificação;
c) Apresentação de pedidos, instrução e tramitação dos processos;
d) Aprovação dos projectos e orçamentos e licenciamento prévio das instalações;
e) Fiscalização e vistoria das obras;
f) Plano de obras e previsão dos encargos.
Artigo 7.º
Âmbito geográfico
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 233/85, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.