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Regulamento 827/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Consulta pública do Projeto do Regulamento de Cemitérios

Texto do documento

Regulamento 827/2020

Sumário: Consulta pública do Projeto do Regulamento de Cemitérios.

Consulta pública do Projeto do Regulamento de Cemitérios

Manuel João Salvador Alves, Presidente da Junta de Freguesia de Bemposta, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 2 de setembro de 2020, foi aprovado o projeto de Regulamento de cemitérios, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia (Rua Professora Irene Aparício - Bairro Novo n.º 31, 2205-175 Bemposta) e encontra-se disponível para consulta na internet (http://cm-abrantes.pt/index.php/pt/2014-11-27-18-15-49/freguesias/bemposta).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a (Rua Professora Irene Aparício - Bairro Novo n.º 31, 2205-175 Bemposta) ou para o endereço eletrónico (bemposta@freguesiadebemposta.pt), no prazo acima fixado.

10 de setembro de 2020. - O Presidente da Freguesia, Manuel João Salvador Alves.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.»

Com o objetivo de organização e funcionamento dos cemitérios da Freguesia de Bemposta, decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto-Lei 411/98, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, e o Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver e ossada;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Objeto

1) O presente projeto de regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios da Freguesia de Bemposta, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2) A gestão dos cemitérios é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito

1) Os cemitérios da freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2) Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente do Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Legitimidade

1) Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2) Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3) O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1) O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2) O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.

Artigo 6.º

Serviços de receção e inumação

1) A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir.

2) Compete ainda ao coveiro do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com as competências que lhe estão adstritas;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Junta de Freguesia de Bemposta.

Artigo 7.º

Autorizações

1) A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei, dele fazendo parte integrante.

2) O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas), comprovada por apresentação de formulário disponibilizado nos serviços da Junta de Freguesia.

3) As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta.

4) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar, o Presidente ou a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a respetiva guia de funeral;

c) Efetuar a cobrança devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

5) No cemitério e para realização da inumação, compete ao Coveiro verificar a guia do funeral.

6) Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após confirmação feita pelo próprio Coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Presidente da Junta de Freguesia ou na sua ausência a Secretaria da Junta de Freguesia de Bemposta;

c) Compete ao Coveiro, no dia útil imediato, fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após registo definitivo, a Secretaria da Junta Freguesia enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 8.º

Serviços de registo e expediente geral

1) Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros e registos informáticos de inumações, exumações e trasladações, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2) Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 9.º

Procedimentos

1) Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24h sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2) Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

3) A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.

4) Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.

5) Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de sepulturas perpétuas e de terrenos para jazigos, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia, que estiver aprovado.

CAPÍTULO III

A inumação

Artigo 10.º

Locais de Inumação

A inumação é efetuada em sepultura ou jazigo.

Artigo 11.º

Classificação

1) As sepulturas classificam-se por temporárias e perpétuas.

a) Consideram-se temporárias as inumações por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva, e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia de Bemposta, cujos proprietários registaram os direitos adquiridos, mediante o pagamento de uma verba de acordo com a tabela de taxas e preços em vigor definidas pela mesma Junta de Freguesia.

2) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas, nas quais não se encontrem os restos mortais de um familiar;

3) A transmissão do bem adquirido, em sepultura perpétua, para outrem, só é permitido por execução de herança e, mediante pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia de Bemposta;

4) Mediante pedido por requerimento e apresentação de documentação, poderá ser solicitada a transferência de propriedade da concessão para terceiros (familiares), tendo de ser devidamente autorizada pelas partes que detenham direitos sobre a mesma.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1) Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.

2) Para efeitos do número anterior, será colocado no caixão de produto biológico acelerador da decomposição do cadáver. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 13.º

Condições de inumação

1) A inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia deve ser feita em caixão de madeira.

2) Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3) Caso não estiverem terminados os fenómenos de destruição orgânica, será colocado novamente produto acelerador de decomposição e recobrir-se-á o cadáver de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 14.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.

Artigo 15.º

Dimensões da sepultura

1) As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas mínimas:

I) Para adultos:

a) Comprimento: 2,00 m;

b) Largura: 0,65 m;

c) Profundidade: 1,15 m;

II) Para crianças:

a) Comprimento: 1,00 m;

b) Largura: 0,55 m;

c) Profundidade: 1,00 m.

2) As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 16.º

Ossários

1) Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado. As células dos ossários terão as seguintes dimensões:

a) Comprimento - 0,84 m;

b) Largura - 0,54 m;

c) Altura - 0,43 m.

2) Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim. É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto 44220 de 3 de março de 1962.

Artigo 17.º

Intervenção e trabalhos de conservação e limpeza de campas

1) Enquanto proprietário da concessão perpétua, toda e qualquer intervenção efetuada na campa, será da inteira responsabilidade do mesmo.

2) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Junta de Freguesia da Bemposta.

3) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares, como responsáveis pelas campas, a procederem à limpeza das mesmas.

4) A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito, quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Destino das cinzas

As cinzas resultantes de cremação ordenada por entidade responsável pela gestão de cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas para cremação, são colocadas em cendrário.

As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 19.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura ou ossários, a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

Artigo 20.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situações de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas

Artigo 21.º

Organização do cemitério

1) O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

2) As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.

3) Nos cemitérios existe uma secção para o enterramento de crianças e nados mortos, separada dos locais que se destinam aos adultos.

CAPÍTULO IV

Inumação em jazigo

Artigo 22.º

Inumação em jazigo

1) Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.

2) A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, cuja folha utilizada no fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior e deverá ser cumprida a legislação em vigor para o efeito, nomeadamente em higiene e segurança.

Artigo 23.º

Classificação de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 24.º

Dimensões dos jazigos

1) As células dos jazigos terão as seguintes dimensões interiores mínimas

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2) Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento. Quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e de falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

3) Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e de 2.30 m de fundo.

Artigo 25.º

Deteriorações de jazigos

1) Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.

2) Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

3) Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

4) Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.

CAPÍTULO V

A exumação

Artigo 26.º

Prazos

1) Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, será colocado novamente produto acelerador de decomposição e recobrir-se-á o cadáver de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.

3) Para efeitos de exumação, a Junta de Freguesia publicará através do sítio institucional da Junta de Freguesia na Internet e de editais afixados nos locais habituais, a notificação aos interessados para acordarem com a mesma, no prazo de 30 dias quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

Artigo 27.º

Avisos aos interessados

1) Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior e sempre que se observar as condições referidas no n.º 2 do mesmo artigo, poderá proceder-se à exumação.

2) Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.

3) Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 15.º

Artigo 28.º

Exumação de ossadas

1) A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

2) As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se mantenham removidas para sepultar, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Da trasladação

Artigo 29.º

Autorização

1) A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º

2) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e disponível nos serviços da secretaria da Junta de Freguesia.

3) Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4) Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 30.º

Verificação

1) Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2) O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 31.º

Condições da trasladação

1) A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2) A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3) Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4) Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.

5) A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 32.º

Registo

Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VII

Da concessão de sepulturas perpétuas ou terreno para jazigos

Artigo 33.º

Concessão

1) A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de sepulturas perpétuas e de terrenos para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2) A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

3) As concessões de sepulturas perpétuas e terrenos para construção ou remodelação de jazigos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.

4) A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 34.º

Alvará de concessão

1) A concessão de sepultura perpétua e terreno para construção ou remodelação de jazigo será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2) Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, bem como as alterações do concessionário.

CAPÍTULO VIII

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1) A construção de jazigos particulares e bem como o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2) Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3) A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no respetivo local.

4) Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 47.º

Artigo 36.º

Autorização

1) A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.

2) Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

3) Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 37.º

Trasladação de restos mortais

1) Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.

2) A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Junta de Freguesia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.

3) Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 38.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1) Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2) Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo Coveiro do cemitério e por duas testemunhas.

Artigo 39.º

Reutilização sepultura

1) A reutilização da sepultura perpétua só será possível mediante autorização do proprietário da concessão para utilização de defunto familiar.

a) A utilização da sepultura nos termos do número anterior, deve de ser comprovada através de declaração do proprietário ou legítimos herdeiros, atestando o seu conhecimento/consentimento (disponível em modelo de minuta, nos serviços de secretaria da Junta de Freguesia).

2) A remoção das pedras e cantarias da referida intervenção na alínea anterior é da responsabilidade do proprietário da concessão.

3) É da responsabilidade do proprietário da concessão a conservação dos materiais retirados por via do disposto nas alíneas anteriores e a sua recolocação, que deve ocorrer imediatamente após decorrido o prazo aconselhável de 6 meses.

CAPÍTULO IX

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 40.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das respetivas taxas.

Artigo 41.º

Transmissão por morte

1) As transmissões por morte das concessões de sepulturas perpétuas e terrenos de jazigos a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.

2) As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente comprovar através de documento onde esteja expressa essa intenção, assinado em vida pelo proprietário ou redigido em testamento, ou ainda acompanhado de declaração de consentimento ou desinteresse dos herdeiros legais e, se no pedido de averbamento declarar que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.

Artigo 42.º

Transmissão por ato entre vivos

As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas através de requerimento próprio e no qual conste que o adquirente se responsabiliza pela perpetuidade da conservação dos mesmos, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 43.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das respetivas taxas.

CAPÍTULO X

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 44.º

Ruína dos jazigos

Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

Artigo 45.º

Desinteresse dos Concessionários

1) Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

2) O prazo mencionado no número anterior do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das últimas obras que tenham sido efetuadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos do proprietário ou de situações suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição.

3) Com a citação dos interessados prevista neste artigo, será colocada pela Junta de Freguesia, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.

Artigo 46.º

Declaração de prescrição

1) Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no número anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2) A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo.

Artigo 47.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela Junta de Freguesia.

Artigo 48.º

Sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e aos ossários.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

Artigo 49.º

Obras

1) O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular, ou para revestimento de sepultura perpétua, será formulado pelo concessionário, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Bemposta, em requerimento instruído com o projeto, em cumprimento das normas em vigor para este tipo de construção, devendo ainda no mesmo constar o prazo previsto para a sua execução.

2) No entanto, será dispensada a apresentação de projeto quando se tratem de obras que impliquem alterações de reduzido valor ou obras de simples limpeza e beneficiação, as quais deverão ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento mencionado no número um do presente artigo.

Artigo 50.º

Projeto

1) Do projeto citado no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções, exigida pelo fim a que se destinam.

3) As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 51.º

Revestimento de sepulturas

1) As pedras e cantarias das sepulturas devem ter a espessura máxima de 0.10 m, respeitando as seguintes dimensões:

Comprimento - 2.00 m

Largura - 0.85 m

2) Previamente, deverá ser solicitado na Junta de Freguesia o pedido de requerimento para assentamento de campa, efetuado o pagamento de acordo com as taxas em vigor definidas pela mesma se necessário, e proceder ao agendamento da intervenção.

Artigo 52.º

Trabalhos no cemitério

1) A realização, por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério, sendo necessário o preenchimento de requerimento para o efeito na secretaria da mesma.

2) Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização da Junta de Freguesia,

3) Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.

4) É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.

Artigo 53.º

Limpeza e beneficiação

1) As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2) Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 46.º

Artigo 54.º

Omissões

A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO XII

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 55.º

Sinais Funerários

1) Nos jazigos, compartimentos, ossários e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.

3) Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 56.º

Embelezamento

1) Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.

2) Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.

3) É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4) A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 57.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.

Artigo 58.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 59.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, na impossibilidade de o fazer deverão ficar depositados na sepultura.

Artigo 60.º

Realização de cerimónias

1) Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2) O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 48h de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 61.º

Entrada de viaturas no cemitério

No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 62.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente projeto de Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes.

Artigo 63.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de sepulturas ou terrenos para jazigos, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 64.º

Contraordenações e coimas

1) As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação/ões punível/eis com coima/s nos termos legalmente previstos.

2) A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º do presente projeto de Regulamento será punida, para além de indemnização dos danos provocados, com coima de 1500,00(euro) (mil e quinhentos euros).

3) As infrações ao presente projeto de Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

4) Será punido com a multa de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

5) As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.

6) A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia [alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual], podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 65.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 66.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente projeto de Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1) O presente projeto de regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

2) São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente projeto de alteração de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia.

313555012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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