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Deliberação 948/2020, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Texto do documento

Deliberação 948/2020

Sumário: Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Consagra o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, a possibilidade da entidade empregadora elaborar um regulamento interno, que defina as normas de organização e disciplina de trabalho.

Os n.os 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP estabelecem que a aprovação do regulamento interno é precedida de audição às estruturas sindicais, assim como da sua discussão pelos/as trabalhadores/as.

Como referencial na elaboração do presente Regulamento está também a necessidade de se proceder à clarificação e informação para todos/as os/as trabalhadores/as, em exercício de funções na Casa Pia de Lisboa, I. P., sobre as regras e os princípios gerais em matérias de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, no quadro normativo em vigor, assim como definir a regulação interna desta matéria.

Assim, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1, e 12.º, n.º 3 alínea a), da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, conjugados com o artigo 4.º, alínea a), da Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março, ouvidos os trabalhadores e respetivas estruturas sindicais no decurso da consulta pública realizada nos termos da lei, por deliberação do Conselho Diretivo, de 2018-12-28, foi aprovado o Regulamento Interno de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, em anexo.

3 de setembro de 2020. - A Diretora da Unidade de Recursos Humanos, Carla Peixe.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho da Casa Pia de Lisboa, IP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Casa Pia de Lisboa, IP, (doravante designada abreviadamente por CPL, IP), o regime de duração e organização do tempo de trabalho dos seus trabalhadores, bem como as normas de funcionamento e utilização do sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na CPL, IP, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público, observando as disposições legais em vigor aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

3 - Aos trabalhadores da carreira docente, aplica-se o previsto no Capítulo III e as demais regras do presente Regulamento, que não contrariem as normas especiais previstas no respetivo estatuto.

CAPÍTULO II

Tempos de trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o período de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento da CPL, IP, decorre nos dias úteis dias, entre as 08h00 e as 20h00, exceto nos serviços com resposta de acolhimento residencial e com resposta de educação e animação ambiental e campos de férias, bem como no Centro Cultural Casapiano, nas valências de museologia, biblioteca e arquivo histórico.

3 - Os serviços com resposta de acolhimento residencial são de laboração contínua e o respetivo período de funcionamento corresponde ao período diário de 24 horas, 7 dias por semana, incluindo feriados, e todos os dias do ano.

4 - Nos períodos de interrupção letiva, os serviços com resposta de educação e animação ambiental e campos de férias, funcionam em laboração continua de 24 horas por dia, em todos os dias da semana, incluindo feriados.

5 - O período de funcionamento do Centro Cultural Casapiano, nas valências referidas no n.º 2, decorre nos dias úteis, entre as 08h00 e as 18h30, e aos sábados, entre as 10h00 e as 17h00.

6 - A gestão do período de funcionamento nos serviços com resposta de educação e formação, o período de funcionamento é da responsabilidade do respetivo dirigente, conforme previsto no Regulamento Interno do CED.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário que abrange os períodos da manhã e da tarde, durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público, incluindo o de atendimento telefónico, decorre, ininterruptamente, entre as 09h00 e as 18h00, exceto nos serviços com resposta de acolhimento residencial e no Centro Cultural Casapiano, nas valências de museologia, biblioteca e arquivo histórico.

2.1 - Os utentes que entrem nas instalações da CPL, IP, dentro do horário de atendimento, devem ser atendidos no período de funcionamento.

3 - Nos serviços com resposta de acolhimento residencial, de funcionamento permanente, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 2.º, o período de atendimento decorre entre as 08h00 e as 18h00, com exceção para o regime de visitas familiares.

4 - No Centro Cultural Casapiano, nas valências referidas no n.º 2, o período de atendimento decorre nos dias úteis, entre as 09h30 e as 17h30, e aos sábados, entre as 10h00 e as 17h00.

5 - A definição de outros períodos de atendimento específicos, nomeadamente nos serviços com resposta de educação e formação, é da competência do respetivo dirigente, nos termos previstos no Regulamento Interno do CED.

6 - Sempre que o interesse público fundamentadamente o justifique, designadamente em épocas de baixo fluxo de utentes, como acontece nas interrupções letivas, o Conselho Diretivo pode estabelecer um período excecional de encerramento temporário dos CED tipo 2, até 10 dias úteis por ano, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva.

6.1 - A comunicação do encerramento temporário, acima referida, deve ser efetuada aos trabalhadores até ao dia 10 de abril de cada ano civil.

7 - Os períodos de funcionamento e atendimento devem ser afixados nas entradas dos serviços, em local visível ao público e nos sítios da intranet e da Internet da CPL,IP, sendo da responsabilidade do respetivo dirigente assegurar, atempadamente, esta publicitação.

8 - A prática do horário contínuo de atendimento não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho e intervalos de descanso

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e sete horas diárias, para os trabalhadores a tempo completo, e ocorre de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior legalmente estabelecidos, designadamente, a modalidade de jornada contínua e meia jornada.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo o trabalho suplementar, tendo o intervalo de descanso a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto no caso de aplicação de regime legalmente previsto, dos limites definidos na cláusula 13.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28/09/2009 (doravante ACT).

4 - É garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

CAPÍTULO III

Docentes

Tempos e horários de trabalho

Artigo 5.º

Duração semanal de trabalho

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais.

4 - A componente não letiva de estabelecimento pode ir até ao limite de 150 minutos semanais.

Artigo 6.º

Componente letiva

1 - A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

2 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 7.º

Organização da componente letiva

1 - A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar e integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço.

2 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas letivas consecutivas.

Artigo 8.º

Redução da componente letiva

1 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de 8 horas, nos termos seguintes:

a) 2 horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) Mais 2 horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) Mais 4 horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de mono docência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de 5 horas da respetiva componente letiva semanal.

3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em serviço de mono docência, podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.

3.1 - Na situação referida no número anterior, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais.

4 - As reduções ou a dispensa total da componente letiva prevista nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.

6 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.

Artigo 9.º

Exercício de outras funções pedagógicas

1 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente letiva.

2 - Ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

3 - A redução da componente letiva prevista no n.º 1 é fixada por deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 10.º

Componente não letiva

A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abri, na sua atual redação (doravante ECD).

Artigo 11.º

Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do dirigente da respetiva unidade orgânica, com competências delegadas para o efeito, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Conselho Diretivo com competências delegadas.

4 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e do apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente letiva nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento e do ECD, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 12.º

Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento e no ECD, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO IV

Outros Tempos e Regimes de Trabalho

Artigo 13.º

Trabalho noturno

1 - Entende-se por trabalho noturno aquele que é prestado no período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.

2 - O trabalho noturno é remunerado com o acréscimo legalmente previsto relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

Artigo 14.º

Condições de prestação do trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.

2 - No caso dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho a que se referem os n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do presente Regulamento, considera-se trabalho suplementar o que exceda o período normal de trabalho acordado.

3 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando os serviços tenham de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

4 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo Conselho Diretivo ou pelo dirigente com competência delegada.

5 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

6 - Não se considera trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias.

7 - O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados na Lei.

8 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo Conselho Diretivo ou pelo dirigente com competência delegada para o efeito.

9 - Por acordo, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

Artigo 15.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Os trabalhadores podem requerer a prestação de trabalho a tempo parcial, a título definitivo ou por período determinado, nas condições previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, com redução de um número de horas por dia, ou mesmo de dias por semana, a fixar por acordo escrito a celebrar para o efeito e sem prejuízo do descanso semanal.

3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, findo o período que tinha sido determinado.

Artigo 16.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores que exerçam cargos dirigentes gozam da isenção do horário de trabalho nos termos do previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente:

a) Coordenador de equipa multidisciplinar;

b) Técnico superior;

c) Coordenador técnico da carreira informática;

d) Coordenador técnico da carreira de assistente técnico.

3 - A celebração do acordo escrito é da competência do Conselho Diretivo ou do dirigente com competência delegada.

3.1 - Por deliberação do Conselho Diretivo, mediante proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica e acordo dos trabalhadores a que se refere a alínea b) do n.º 2, pode ser estabelecido, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, a isenção de horário de trabalho.

4 - A isenção de horário só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do artigo 118.º na Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

5 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

6 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.

7 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Artigo 17.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, em regra, fora da CPL, IP, e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica, tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.

2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito, a outorgar pelo Conselho Diretivo, ou pelo dirigente com poderes delegados para o efeito, dele devendo constar, designadamente, a menção expressa do regime de teletrabalho e sua duração, as funções a desempenhar, a propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador e a identificação do interlocutor ou superior hierárquico da unidade orgânica com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.

3 - O teletrabalhador está sujeito, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das normas do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos demais trabalhadores.

4 - Na autorização para a concessão do regime de teletrabalho, devem ser ponderados os seguintes aspetos:

a) As atividades a desenvolver;

b) O número de trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica;

c) O perfil do trabalhador;

d) A relação custo-benefício;

e) Qualquer outro fator considerado relevante.

5 - A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.

6 - O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros trinta dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no contrato ou em instrumento de regulação coletiva do trabalho.

CAPÍTULO V

Horários de trabalho

SECÇÃO I

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 18.º

Conceito e enquadramento

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

1.1 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.

2 - A CPL, IP dentro dos períodos de funcionamento e atendimento ao público a que se referem os artigos 2.º e 3.º, pode adotar as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível

b) Horário rígido

c) Horário desfasado

d) Jornada Contínua

e) Trabalho por turnos

f) Meia jornada

g) Horários específicos

3 - A adoção de qualquer modalidade de horário não pode afetar o regular funcionamento do serviço, especialmente no que respeita à relação com o público e com os outros serviços, devendo obedecer à natureza das atividades desenvolvidas, ao disposto no presente Regulamento, na legislação, no ACT e nos demais instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

4 - A adoção das modalidades de horário de trabalho a que se refere o n.º 2, bem como de outras previstas em lei, é autorizada pelo Conselho Diretivo, ou pelo dirigente com competência delegada, mediante requerimento fundamentado do trabalhador e sob proposta do responsável da unidade orgânica onde o requerente exerce funções, de acordo com as necessidades e especificidades do serviço ou do trabalhador.

SECÇÃO II

Horário flexível

Artigo 19.º

Conceito e enquadramento

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador, de forma articulada com o responsável da unidade orgânica a que se encontra afeto, gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

1.1 - O horário flexível é a modalidade regra de horário de trabalho dos trabalhadores da CPL,IP exceto no que respeita aos serviços ou carreiras que pela natureza da sua atividade justifique a adoção de outra modalidade regra de horário.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, em especial no que diz respeito à abertura dos serviços ao público no horário de atendimento, definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento.

3 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo normal de trabalho correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

4 - As ausências ao serviço apenas poderão ser justificadas durante o período das plataformas fixas, excetuando-se as situações em que a ausência corresponda a um dia, caso em que deverá ser justificado o correspondente ao período normal de trabalho diário (7 horas).

4.1 - Tratando-se de ausência ao trabalho em período fora das plataformas fixas, essa ausência não será justificada.

Artigo 20.º

Margens móveis e plataformas fixas

1 - A adoção de horário flexível definido no artigo anterior está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), da parte da manhã e da tarde, respetivamente, das 10h00 às 12h00 e das 14h30 m às 16h30 m:

(ver documento original)

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário - intervalo para repouso ou refeição - é no mínimo de uma hora e no máximo de duas, e decorre no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;

c) As ausências ainda que parciais a um período de presença obrigatória determinam a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, podendo determinar a marcação de meio-dia ou de um dia de falta consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória;

d) O registo efetuado por um período inferior a uma hora no intervalo para almoço implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora;

e) A duração máxima do trabalho diário é de dez horas.

2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, podem ser estabelecidas outras plataformas, no interesse do trabalhador ou por conveniência de serviço, respeitando-se a regras previstas para esta modalidade de horário no presente Regulamento.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário definida no presente artigo, não prejudica a possibilidade de autorização pelo Conselho Diretivo, para trabalhadores com responsabilidades familiares, de um período de intervalo de descanso inferior a uma hora, designadamente de trinta minutos, no âmbito da proteção da parentalidade e da definição de condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, conforme legislação aplicável.

Artigo 21.º

Gestão dos tempos de trabalho

1 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas margens móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a disponibilidade permanente e a realização do trabalho extraordinário que lhes seja determinado pelo respetivo dirigente, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 22.º

Compensação de tempos

1 - O apuramento dos tempos de trabalho de cada trabalhador com horário flexível é feito no final de cada mês, com possibilidade de transporte do respetivo saldo para o mês imediatamente seguinte.

2 - O saldo diário é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.

3 - No final de cada período de aferição, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período de saldo negativo igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

4 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, legalmente comprovada, o saldo negativo apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode transitar para o período imediatamente seguinte e nele compensado, até ao limite de 10 horas mensais.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.

6 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 3 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o saldo negativo respeita.

7 - A atribuição de créditos de horas prevista na alínea b) do n.º 3 deve ser gozada, impreterivelmente, no período (mês) seguinte àquele a que o respetivo crédito se constitui, mediante acordo com o superior hierárquico, com o limite de 7 horas, a efetivar durante o período normal de trabalho, não podendo, em qualquer caso, dar origem a um dia completo de ausência ao trabalho nem afetar o normal funcionamento do serviço.

8 - Os créditos mencionados no número anterior não podem, em caso algum, ser utilizados cumulativamente com o gozo de férias, tolerâncias de ponto, feriados e em dias de greve.

9 - Apenas é considerado como crédito, as horas que excedam a duração média do trabalho diário e desde que as mesmas não sejam remuneradas como trabalho suplementar.

SECÇÃO III

Horário rígido

Artigo 23.º

Enquadramento

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Em regra, o horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 09h00 às 13h00;

b) Período da tarde - das 14h00 às 17h00.

3 - O horário rígido pode ser atribuído aos trabalhadores que o solicitem, ou por decisão superior, devendo ser autorizados pelo Conselho Diretivo ou pelo dirigente com competência delegada de acordo com o respetivo âmbito de intervenção.

4 - Sem prejuízo do período normal de trabalho e por conveniência das partes, podem ser acordadas entre o superior hierárquico e o trabalhador outras horas fixas de entrada e de saída, bem como diferente intervalo de descanso, o qual não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho.

5 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, por deliberação do Conselho Diretivo, ou despacho do dirigente em que esta faculdade estiver delegada e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites nestes estabelecidos.

SECÇÃO IV

Horário desfasado

Artigo 24.º

Conceito e enquadramento

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência para o serviço, pode ser estabelecido horário desfasado nos serviços ou unidades orgânicas em que, pela natureza da atividade, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços e períodos de funcionamento muito dilatados, designadamente, para os trabalhadores que desempenhem funções de secretariado, os motoristas e o pessoal afeto ao atendimento telefónico.

3 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo escrito entre os trabalhadores e o respetivo dirigente, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este.

4 - Esta modalidade de horário pode ser praticada em regime de rotatividade, nomeadamente semanal ou mensal, entre os trabalhadores de uma equipa ou mesma área de atividade.

SECÇÃO V

Jornada contínua

Artigo 25.º

Enquadramento

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua, após demonstrada a impossibilidade de atribuição de outras modalidades de horários, pode ser autorizada pelo Conselho Diretivo, ou por quem tenha competência delegada, mediante pedido fundamentado, designadamente, nas seguintes situações:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Diariamente, não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 26.º

Procedimentos

1 - A prestação de trabalho em jornada contínua só pode ser autorizada aos trabalhadores que não acumulem as suas funções na CPL, IP com outras funções públicas ou privadas.

2 - O trabalhador que pretenda usufruir desta modalidade de horário deve requerê-la com 30 dias de antecedência ao seu início.

3 - A autorização casuística da jornada contínua estabelece o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo contudo exceder um 1 ano, sendo suscetível de renovação, após apresentação de novo requerimento, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, até 30 dias antes de o prazo expirar.

4 - A autorização da prestação de trabalho em jornada contínua pode ser revista a todo o tempo, por motivos relacionados com necessidades de serviço.

SECÇÃO VI

Trabalho por turnos

Artigo 27.º

Conceito e enquadramento

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - Como previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º, nas respostas de laboração contínua o trabalho é prestado em regime de turnos, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) O trabalho por turnos desenvolve-se entre as 0h00 e as 24h00;

b) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

c) Os turnos são organizados de modo a que não sejam prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

d) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

e) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho e, neste caso, os trabalhadores devem permanecer no espaço habitual de trabalho, ou próximo dele, no período estabelecido para a refeição;

f) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

g) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal do trabalhador, salvo acordo do trabalhador em contrário e por escrito.

Artigo 28.º

Organização e condições de atribuição

1 - Atendendo à especificidade de cada serviço, a respetiva matriz do horário por turnos é aprovada pelo Conselho Diretivo, após consulta prévia dos trabalhadores envolvidos, devendo na sua elaboração, ser promovida a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, e na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores, desde que assegurados os interesses do serviço e funcionamento da resposta.

2 - A organização das escalas de turnos é da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica, deve obedecer à matriz referida no número anterior, podendo o período normal de trabalho ser definido em termos médios, por acordo com os trabalhadores abrangidos.

3 - Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, na elaboração das escalas, sempre que possível, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, devem corresponder ao sábado e domingo, pelo menos uma vez por mês.

4 - Os tempos de trabalho apurados no final do período global determinado para as escalas por turnos, que gerem saldos positivos que não sejam remunerados como trabalho suplementar, podem ser compensados no período seguinte de escalas até ao limite de 7 horas, mediante autorização prévia do respetivo dirigente.

5 - Dependendo do modo de organização, o regime de turnos pode ser:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

d) O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.

Artigo 29.º

Acréscimo remuneratório

1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, de acordo com as seguintes percentagens e conforme definido na legislação aplicável:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total

b) 22 %, quando o regime de turnos for permanente, parcial

c) 22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total

d) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, parcial

e) 20 %, quando o regime de turnos for semanal total

f) 15 %, quando o regime de turnos for semanal parcial

2 - O acréscimo remuneratório inclui o que for devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.

SECÇÃO VII

Meia jornada

Artigo 30.º

Conceito e enquadramento

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

3 - A opção pela prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

SECÇÃO VIII

Horários específicos

Artigo 31.º

Conceito e enquadramento

1 - Mediante requerimento do trabalhador, por deliberação do Conselho Diretivo ou pelo dirigente em quem essa competência estiver delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, designadamente, nas seguintes situações:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção na parentalidade;

b) No caso de trabalhador-estudante, de acordo com a legislação aplicável;

c) No caso de circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades a desenvolver, que não se enquadrem nos restantes horários definidos;

d) No caso de motivo atendível devidamente justificado, a pedido do trabalhador.

2 - Os requerimentos para autorização de horários de trabalho específicos, previstos na alínea d) do número anterior, devem conter a explicitação clara, coerente e bastante dos motivos em que se baseia o pedido, com especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adoção, e ainda, do horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso, e são precedidos de parecer do dirigente da unidade orgânica onde o requerente exerce funções, relativo à inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido.

3 - Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo dirigente.

4 - A autorização de horário específico pode terminar por necessidade de funcionamento do serviço devidamente fundamentada, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

5 - Os horários previstos no presente artigo não podem implicar a redução do período normal de trabalho.

SECÇÃO IX

Mapas de horário de trabalho

Artigo 32.º

Publicitação

Os mapas de horários de trabalho são publicitados mediante afixação em local de divulgação próprio de cada unidade orgânica da CPL, IP.

CAPÍTULO VI

Assiduidade e pontualidade

Artigo 33.º

Conceito e enquadramento

1 - Os trabalhadores devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir pontualmente o correspondente horário de trabalho, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - É obrigatório registar a entrada e a saída no sistema próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos diários de trabalho.

3 - Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respetivo dirigente ou superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.

4 - Os casos de prestação de atividade no exterior cuja duração ultrapasse os limites de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados no cômputo do saldo previsto na alínea b) do n.º 3 e n.º 7 do artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

1 - O registo e o controlo dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade são realizados através do sistema de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.

2 - Na falta do sistema referido no número anterior o registo de assiduidade e pontualidade deve ser feito em folha de registo de presenças, com modelo aprovado para o efeito, e visado pelo dirigente da unidade orgânica, no final do período de aferição a que respeita.

3 - Todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de horário e/ou cargo, estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho.

4 - O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no sistema de gestão de assiduidade e pontualidade, respetivamente à entrada e saída da prestação de trabalho, e no início e fim do intervalo de descanso ou refeição, salvo no caso dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho, cujo registo de assiduidade ocorre entre 2 registos consecutivos da prestação diária de trabalho, bem como, na prestação de trabalho por turnos, a que alude a alínea e) do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.

4.1 - Por decisão do Conselho Diretivo ou do dirigente com competência delegada, pode ser dispensado o registo de controlo de assiduidade no intervalo de refeição, para a modalidade de jornada contínua.

5 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

6 - A falta de registo de entrada e saída no intervalo de almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente validada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica.

7 - A marcação de entrada e/ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não o próprio trabalhador, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

8 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de esquecimento do trabalhador ou ainda de prestação de trabalho ou formação no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito através de registo adequado no sistema de controlo de assiduidade a validar pelo respetivo dirigente.

9 - É da responsabilidade dos trabalhadores consultar regularmente a sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao respetivo dirigente todas as validações, sob pena das mesmas serem consideradas faltas injustificadas.

10 - É da responsabilidade dos dirigentes o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas sob a sua direção, bem como visar no sistema de controlo de assiduidade, até ao último dia útil de cada mês, as justificações de faltas e ausências registadas, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

11 - As ausências motivadas pelo crédito horário estabelecido nos n.os 2, 3 e 7 a 9 do artigo 22.º do presente regulamento, são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

Artigo 35.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - A gestão do sistema de gestão e controlo de assiduidade e de pontualidade é assegurada pela unidade orgânica de Recursos Humanos (doravante designada abreviadamente por URH), sendo da sua responsabilidade, designadamente, organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores.

2 - É da responsabilidade, em especial, da URH:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação dos trabalhadores;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções na CPL, IP;

c) Esclarecer dúvidas sobre as modalidades de horários e funcionamento do sistema de gestão e controlo de assiduidade.

3 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente pela URH com base nos registos obtidos no sistema de gestão e controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas pelo respetivo dirigente.

4 - Os dirigentes das unidades orgânicas devem comunicar, no prazo de 5 dias úteis, a alteração de regime de horário, local de afetação ou qualquer outro evento relativo aos trabalhadores, que inviabilize a URH de realizar com eficácia e eficiência o previsto nos números anteriores.

CAPÍTULO VII

Interrupções, Tolerâncias e Dispensas

Artigo 36.º

Interrupção ocasional

1 - Considera-se interrupção ocasional as que ocorram durante o período de presença obrigatória do trabalhador, de acordo com o previsto na legislação aplicável, designadamente:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) As resultantes do consentimento do dirigente da respetiva unidade orgânica, perante ocorrência de uma circunstância excecional devidamente fundamentada;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente, limpeza, manutenção e afinação de equipamentos, que afetem a atividade do serviço;

d) As pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.

2 - A autorização das interrupções ocasionais referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, apenas será concedida quando solicitada com a antecedência de 24 horas, ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas situações previstas na alínea a), mediante consentimento expresso solicitado no próprio dia ao respetivo dirigente.

3 - As situações previstas na alínea a) do número anterior, devem considerar os usos laborais e práticas aceites pela CPL, IP, que não contrariem o princípio da boa-fé, avaliadas casuisticamente pelo respetivo dirigente.

4 - As interrupções ocasionais não abrangem a tolerância para atrasos, prevista no artigo seguinte, não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento dos serviços.

Artigo 37.º

Tolerância para atrasos

1 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada por motivos alheios à vontade do trabalhador é concedida uma tolerância até 10 minutos diários em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas.

2 - A tolerância reveste carácter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.

4 - Excedida a tolerância prevista no n.º 2, haverá lugar à marcação de falta, salvo se a mesma for objeto de justificação nos termos legais.

Artigo 38.º

Tolerância de ponto

1 - A concessão de tolerância de ponto, não confere o direito ao gozo de outro dia de férias por compensação aos trabalhadores que se encontram a gozar férias quando a mesma for concedida.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, competindo ao Conselho Diretivo ou dirigente em quem essa competência estiver delegada promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos referidos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

Artigo 39.º

Dispensas

1 - Podem ser concedidas dispensas aos trabalhadores que eventualmente venham a participar em atividades promovidas pela Associação de Trabalhadores (Centro de Cultura e Desporto) em representação da CPL, IP.

2 - As dispensas são concedidas pelo Conselho Diretivo, mediante solicitação da referida associação de trabalhadores e após parecer prévio dos dirigentes das unidades orgânicas onde os trabalhadores prestam a sua atividade laboral; não podendo a concessão das mesmas afetar o regular funcionamento dos serviços, nem dar origem à acumulação de serviço que implique a subsequente realização de trabalho suplementar.

3 - No âmbito da responsabilidade social, podem ainda ser concedidas dispensas, desde que observado o procedimento a que se refere o número anterior, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Regime supletivo, dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da LTFP, do ACT e, quando for o caso, do Código de Trabalho.

2 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo, sem prejuízo das competências legais atribuídas a outra entidade da Administração Publica.

Artigo 41.º

Revisão

1 - O presente Regulamento deverá ser revisto quando se verificar alteração de legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão, em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, assiduidade e de pontualidade, que o tornem incompatível com as novas disposições.

2 - O presente Regulamento pode, ainda, ser alterado sempre que o Conselho Diretivo entenda necessário, observado o direito de participação dos trabalhadores.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313543916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4262750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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