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Despacho 9210/2020, de 28 de Setembro

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Sumário

Define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz, revogando o Despacho n.º 6351/2020, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2020

Texto do documento

Despacho 9210/2020

Sumário: Define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz, revogando o Despacho 6351/2020, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2020.

A Portaria 342/2019, de 1 de outubro, veio alterar o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixar os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º compete ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios admissíveis para pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, quando não estejam criadas as condições para que os pagamentos se efetuem através de documento único de cobrança (DUC), o que veio a ser determinado nos termos do meu Despacho de 12 de dezembro de 2019.

Desde 1 de junho de 2020 que os julgados de paz passaram a emitir documento único de cobrança para pagamento das taxas devidas a título de custas nos referidos tribunais.

No entanto, tendo-se constatado que não é possível realizar o pagamento de documento único de cobrança a partir do estrangeiro, afigura-se necessário estabelecer um meio de pagamento para os casos em que o pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz é realizado fora do território nacional, justificando assim a atualização da presente regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 342/2019, de 1 de outubro, determino o seguinte:

1 - Excetuando o disposto nos n.os 3 e 4, o pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz tem lugar após emissão de DUC pelos serviços do Julgado de Paz e efetua-se através de um dos seguintes meios eletrónicos:

a) Terminal de pagamento automático disponível nos serviços do Julgado de Paz;

b) Caixa Automático, designadamente Multibanco;

c) Homebanking das instituições bancárias indicadas na alínea b) do n.º 2.

2 - Quando nenhum dos meios eletrónicos referidos no número anterior esteja disponível ou operacional ou as partes não possam efetuar o pagamento pelos referidos meios, designadamente por não serem titulares de conta bancária, deverão as mesmas, em alternativa, proceder ao pagamento do DUC:

a) Nos balcões dos CTT, preferencialmente em numerário ou, não sendo tal possível, por cheque;

b) Nos balcões das seguintes instituições bancárias aderentes, caso sejam clientes das mesmas:

i) Novo Banco;

ii) Banco BPI;

iii) Santander-Totta;

iv) BBVA;

v) Millennium-BCP;

vi) Caixa Geral de Depósitos;

vii) Caixa Económica Montepio Geral;

viii) Deutsche Bank;

ix) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

x) Banco Internacional de Crédito;

xi) Novo Banco Açores;

xii) Bankinter.

3 - Exclusivamente nos casos em que a Parte responsável pelo pagamento resida no estrangeiro, não tendo acesso ao Homebanking das instituições bancárias indicadas na alínea b) do número anterior, pelo que não será possível efetuar o pagamento de DUC, o pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz efetua-se através de transferência bancária, nos termos a indicar aos julgados de paz pela Direção-Geral da Política de Justiça e que oportunamente divulgarão junto das Partes interessadas.

4 - Nos casos em que não seja possível, exclusivamente por indisponibilidade técnica, aos serviços do Julgado de Paz emitir o DUC, o pagamento das taxas devidas a título de custas efetua-se exclusivamente através do TPA disponível nos serviços do Julgado de Paz, sendo o pagamento executado pela opção de "Compras".

5 - Nos casos referidos no número anterior e, excecionalmente, como hipótese de recurso, apenas na eventualidade de indisponibilidade temporária do TPA existente nos serviços do Julgado de Paz, os referidos serviços emitem declaração datada e subscrita pelo juiz de paz ou, na sua ausência, por quem o substitua para este efeito por sua designação, atestando da referida indisponibilidade, a qual será de imediato entregue ao utente, com indicação de suspensão da contagem do prazo para pagamento da(s) taxa(s) devida(s) até ulterior notificação do utente, pelo Julgado de Paz, de DUC para pagamento dos valores em falta

6 - Os serviços do Julgado de Paz enviam por correio eletrónico à Direção-Geral da Política de Justiça cópia da declaração referida no número anterior e identificam a ocorrência de tais eventos nos reportes contabilísticos que efetuem junto desta entidade.

7 - É revogado o Despacho 6351/2020, de 29 de maio de 2020, publicado no Diário da República, Série II, em 16 de junho de 2020.

8 - O presente Despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2020.

9 - Publique-se no sítio eletrónico da Direção-Geral da Política de Justiça e remeta-se às entidades parceiras, aos julgados de paz e ao Conselho dos Julgados de Paz, rogando a devida divulgação; sendo matéria relevante para os utilizadores dos julgados de paz, que justifica publicidade adicional, envia-se para publicação no Diário da República e afixe-se nos serviços de acolhimento aos utilizadores das sedes, delegações e postos de atendimento dos julgados de paz.

28 de agosto de 2020. - O Subdiretor-Geral, em substituição, Renato Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4261166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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