Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6351/2020, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Implementação de DUC para pagamento de taxas devidas nos Julgados de Paz

Texto do documento

Despacho 6351/2020

Sumário: Implementação de DUC para pagamento de taxas devidas nos Julgados de Paz.

A Portaria 342/2019, de 1 de outubro, veio alterar o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixar os termos da respetiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º compete ao Diretor-Geral da Política de Justiça emitir despacho determinando os meios admissíveis para pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, quando não estejam criadas as condições para que os pagamentos se efetuem através de documento único de cobrança (DUC), o que veio a ser determinado nos termos do meu Despacho de 12 de dezembro de 2019.

A partir do próximo dia 1 de junho de 2020 estão reunidas as condições técnicas para que os julgados de paz possam emitir documento único de cobrança, tendo em vista o pagamento das taxas devidas a título de custas nos referidos tribunais, importando, por isso, atualizar a regulamentação em causa.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 342/2019, de 1 de outubro, determino o seguinte, sendo assim vedado o pagamento por numerário ou cheque nos serviços dos julgados de paz:

1 - O pagamento das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz tem lugar após emissão de DUC pelos serviços do Julgado de Paz e efetua-se através de um dos seguintes meios eletrónicos:

a) Terminal de pagamento automático disponível nos serviços do Julgado de Paz;

b) Caixa Automático, designadamente Multibanco;

c) Homebanking das instituições bancárias indicadas na alínea b) do n.º 2.

2 - Quando nenhum dos meios eletrónicos referidos no número anterior esteja disponível ou operacional ou as partes não possam efetuar o pagamento pelos referidos meios, designadamente por não serem titulares de conta bancária, deverão as mesmas, em alternativa, proceder ao pagamento do DUC:

a) Nos balcões dos CTT, preferencialmente em numerário ou, não sendo tal possível, por cheque;

b) Nos balcões das seguintes instituições bancárias aderentes, caso sejam clientes das mesmas:

i) Novo Banco;

ii) Banco BPI;

iii) Santander-Totta;

iv) BBVA;

v) Millennium-BCP;

vi) Caixa Geral de Depósitos;

vii) Caixa Económica Montepio Geral;

viii) Deutsche Bank;

ix) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

x) Banco Internacional de Crédito;

xi) Novo Banco Açores;

xii) Bankinter.

3 - Nos casos em que não seja possível, exclusivamente por indisponibilidade técnica, aos serviços do Julgado de Paz emitir o DUC, o pagamento das taxas devidas a título de custas efetua-se exclusivamente através do TPA disponível nos serviços do Julgado de Paz, sendo o pagamento executado pela opção de "Compras".

4 - Nos casos referidos no número anterior e, excecionalmente, como hipótese de recurso, apenas na eventualidade de indisponibilidade temporária do TPA existente nos serviços do Julgado de Paz, os referidos serviços emitem declaração datada e subscrita pelo juiz de paz ou, na sua ausência, por quem o substitua para este efeito por sua designação, atestando da referida indisponibilidade, a qual será de imediato entregue ao utente, com indicação de suspensão da contagem do prazo para pagamento da(s) taxa(s) devida(s) até ulterior notificação do utente, pelo julgado de paz, de DUC para pagamento dos valores em falta.

5 - Os serviços do Julgado de Paz enviam por correio eletrónico à Direção-Geral da Política de Justiça cópia da declaração referida no número anterior e identificam a ocorrência de tais eventos nos reportes contabilísticos que efetuem junto desta entidade.

6 - É revogado o meu Despacho de 12 de dezembro de 2019.

7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2020.

8 - Publique-se no sítio eletrónico da Direção-Geral da Política de Justiça e remeta-se às entidades parceiras, aos julgados de paz e ao Conselho dos Julgados de Paz, rogando a devida divulgação; sendo matéria relevante para os utilizadores dos julgados de paz, que justifica publicidade adicional, envie-se para publicação no Diário da República e afixe-se nos serviços de acolhimento aos utilizadores das sedes, delegações e postos de atendimento dos Julgados de Paz.

29 de maio de 2020. - O Diretor-Geral, Miguel Romão.

313285056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143653.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda