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Despacho 9189/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências na chefe de divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro

Texto do documento

Despacho 9189/2020

Sumário: Delegação de competências na chefe de divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro.

Delegação de competências e delegação de poderes

Considerando:

Que foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2019 o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;

Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";

Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);

Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);

Que o Município de Proença-a-Nova está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio);

Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril);

Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);

Que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);

Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1 do artigo 49.º do CPA);

Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2 do artigo 49.º do CPA).

Determino delegar:

Na Eng.ª Célia Regina Cardoso, Chefe de Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro nomeada em regime de Comissão de Serviço pelo período de três anos:

A competência de assinatura de correspondência ou de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados, e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e normal desenvolvimento das funções sob a responsabilidade da respetiva Divisão, por qualquer canal de correspondência nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da Divisão ou geral do Município de Proença-a-Nova ou plataformas eletrónicas, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços da população de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atua, conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do CPA (Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro), salvo nos seguintes casos:

i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados, salvo processos relacionados com consultas a entidades externas no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa;

ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 36.º conjugado com os n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as competências para:

Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público (al. a), do n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Justificar faltas (al. b), do n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas (al. e), do n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra (al. d), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar a restituição aos interessados dos documentos juntos a processos (al. e), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (al. g), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras (al. i), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados (al. j), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante (al. m) do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:

Dirigir a instrução dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências do gestor do procedimento (n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Decidir, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Proferir despacho de aperfeiçoamento, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida (al. a), do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

Proferir despacho de extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (al. c), do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual).

De acordo com o previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual:

Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta (al. a), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência (al. b), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial (al. d), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial (al. e), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas (al. f), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais (al. g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na al. g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR (al. h), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário (al. i), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação (al. j), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios (al. k), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial (al. l), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do Empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial (al. m), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual);

Zelar pela inserção no «Balcão do Empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos (al. n), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual).

No uso de competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º, n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º a 46.º e 55.º do CPA e sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), Licenciamento Zero, Licenciamento de Ocupação do Espaço Público, Licenciamento de Publicidade, entre outros, delegar o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções e tarefas que lhe foram cometidas à divisão que dirige, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do artigo 46.º conjugado com o artigo 55.º n.º 2 e 3 do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como "Gestor do Procedimento", para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CPA.

O presente despacho produzirá efeitos retroagidos a 1 de abril de 2020 convalidando todos os atos entretanto praticados pelo dirigente acima mencionado, ao abrigo dos artigos 156.º n.º 2, alínea a) e 164.º do C.P.A., vigorando durante o exercício do cargo dirigente pelo desigando.

Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do CPA.

Dê-se conhecimento à câmara municipal.

1 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

313543479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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