Sumário: Delegação de competências no chefe da Divisão Financeira e Administrativa.
Delegação de competências e delegação de poderes
Considerando:
Que foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2019 o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;
Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";
Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);
Que o Município de Proença-a-Nova está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 135/99, 22 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio);
Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril);
Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);
Que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);
Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1 do artigo 49.º do CPA);
Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2 do artigo 49.º do CPA).
Determino delegar:
No Dr. Luís Miguel Cardoso Ferreira Chefe da Divisão Financeira e Administrativa, nomeado em regime de Comissão de Serviço pelo período de três anos:
A competência de assinatura de correspondência ou de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados, e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e normal desenvolvimento das funções sob a responsabilidade da respetiva divisão, por qualquer canal de correspondência nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da divisão ou geral do Município de Proença-a-Nova ou plataformas eletrónicas, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços da população de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do CPA (Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro), salvo nos seguintes casos:
i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;
ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 36.º conjugado com n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as competências para:
Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público (al. a), do n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);
Justificar faltas (al. b), do n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);
Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas (al. e), do n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);
Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, (al. d), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de setembro, na sua redação atual);
Autorizar a restituição aos interessados dos documentos juntos a processos (al. e), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);
Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (al. g), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);
Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados (al. j), do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);
Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante (al. m) do n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).
Mais determino, no uso de competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º, n.os 1 a 3 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º a 46.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, delegar o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções e tarefas que lhe foram cometidas à divisão que dirige, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do artigo 46.º conjugado com o artigo 55.º n.os 2 e 3 do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como "Gestor do Procedimento", para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CPA.
O presente despacho produzirá efeitos retroagidos a 1 de abril de 2020, convalidando todos os atos entretanto praticados pelo dirigente acima mencionado, ao abrigo dos artigos 156.º n.º 2, alínea a) e 164.º do C.P.A, e vigorará durante o exercício do cargo dirigente pelo designado.
Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do CPA.
Dê-se conhecimento à câmara municipal.
1 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
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