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Regulamento 808/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Fundo de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 808/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Fundo de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados de Ílhavo.

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão ordinária, realizada a 03 de julho de 2020, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 18 de junho de 2020, aprovou o Regulamento Municipal do Fundo de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados de Ílhavo.

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e de adequada e exigente gestão e administração dos recursos públicos.

O princípio da boa administração impõe ao Município a prossecução contínua de um exercício autárquico dotado de mais eficiência, economicidade e celeridade e obriga-o a organizar-se de modo a aproximar os seus serviços das populações que serve da forma menos burocratizada possível.

Os regulamentos municipais são um instrumento privilegiado para incentivar o desenvolvimento local, devendo ser usados como ferramenta para redução das diferenças sociais, e assim atendendo, cuidando, atualizando e qualificando permanentemente a atividade administrativa.

Nessa medida justifica-se na presente data a aprovação de um novo Regulamento, que se pretende apresentar como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do anterior.

O Município de Ílhavo mantém-se determinado no reforço e aprofundamento do caminho de parceria ativa e construtiva com as Instituições e com os Cidadãos, procurando soluções sociais progressivamente mais integradas e inovadoras com impactos visíveis ao nível do equilíbrio e coesão familiar, elemento basilar da nossa sociedade.

Assim, permanece atento às novas necessidades e exigências, procurando respostas às novas realidades, promovendo a concretização de princípios como o da Cidadania e da Igualdade, agindo no presente para prevenir no futuro, no sentido da progressiva inserção social e de uma efetiva melhoria das condições de vida das pessoas e das famílias carenciadas. O Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, criado pela Câmara Municipal de Ílhavo em 2010, que o suporta financeiramente, tem constituído um importante instrumento de apoio à ação do Serviço de Atendimento Social Integrado, criado em 2008, no âmbito do Conselho Local de Ação Social. Desta forma, julga-se caminhar para uma intervenção mais congregadora e reflexiva, reafirmando medidas de apoio com carácter inovador, que não se sobreponham às já existentes e que tenham sim uma funcionalidade complementar e por isso devidamente articulada entre as diversas entidades. Um ano após a sua entrada em vigor, e tal como tinha sido assumido aquando da sua criação, o Regulamento do Fundo foi alvo de uma avaliação, tendo-se revelado útil, não obstante o balanço muito positivo desses primeiros doze meses, proceder a alguns ajustamentos, de forma a cumprir os seus objetivos de forma mais eficaz e eficiente, o que se veio a verificar. Quatro anos depois, fruto da experiência obtida durante este período, assim como dos contributos da equipa do Atendimento Social Integrado, considerou-se importante proceder a novos ajustamentos, nomeadamente através da inclusão de novas medidas, como o apoio ao empréstimo à habitação, a atribuição de produtos de apoio ou o acesso à cultura e ao desporto, e do alargamento da sua aplicação, quer aumentando o valor dos apoios, quer o número de famílias e indivíduos abrangidos, sendo de realçar o especial cuidado com situações de maior vulnerabilidade como é o caso das pessoas portadoras de deficiência, pessoas dependentes, famílias numerosas ou casais desempregados. Nessa medida, na revisão do regulamento em 2014, ficaram definidas as áreas de intervenção, as condições de elegibilidade, as obrigações e os deveres a cumprir e os procedimentos, contribuindo-se para um efetivo desenvolvimento social, numa perspetiva de intervenção social pró-ativa que tem por base os seguintes princípios:

A promoção da igualdade de oportunidades como forma de combate às desigualdades sociais;

O reforço da equidade do sistema educativo, alargando a política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo, através da Ação Social Escolar;

O reconhecimento da importância da efetiva promoção da igualdade de género, no que concerne ao combate do fenómeno da feminização da pobreza;

O especial apoio com situações de maior vulnerabilidade como é o caso das pessoas portadoras de deficiência, pessoas dependentes, famílias numerosas ou casais desempregados, bem como com as famílias monoparentais já anteriormente contempladas;

O desenvolvimento de medidas territorializadas, tendo em consideração o Diagnóstico Social, o Plano de Desenvolvimento Social e a Carta Educativa do Município de Ílhavo, procurando rentabilizar os recursos e as competências locais;

O fomentar da co-responsabilização dos munícipes, na procura de uma lógica de política social ativa que vise a reparação e a correção dos fatores promotores da pobreza e da exclusão social.

Ora, não obstante o balanço muito positivo da aplicação do Regulamento, a preocupação contínua do Executivo Municipal em contribuir para a melhoria das condições de vida dos seus Munícipes, sobretudo das dos que estão em situação de alguma vulnerabilidade social, bem como as necessidades naturais de ajustamentos, fruto da experiência obtida durante este período, da recente atualização do Diagnóstico Social e do Plano de Desenvolvimento Social, de 2019 conduzem à necessidade de nova revisão.

A acrescer, regista-se uma premente necessidade de adequação da atual dinâmica do mercado imobiliário nacional à realidade local, assim como uma adaptação das capitações para o apuramento das situações de carência económica, permitindo uma maior abrangência dos candidatos/as beneficiários/as.

Foram atendidos novos desafios, com implicações diretas dos apoios a atribuir, designadamente para as vítimas de violência doméstica, maiores bonificações para os agregados familiares monoparentais, e ainda atribuição de apoios a imigrantes, que ainda não tenham obtido autorização de residência em Portugal devido a atrasos administrativos da responsabilidade da Administração Central.

O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em três Partes:

Na Parte I integram-se as disposições gerais, como a indicação da legislação habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu objeto e do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as disposições especiais: não cabendo ao Regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios e as condições de atribuição dos apoios, em complemento da lei.

Segue-se a Parte III sobre disposições finais, nas mesmas se incluindo regras relativas a taxas, fiscalização, devolução de documentos, delegação de competências, serviços municipais competentes, norma revogatória, aplicação no tempo, legislação posterior, publicidade, entrada em vigor e legislação subsidiária.

Procurou-se acompanhar o modelo adotado pelo Município quanto à estrutura do seu edifício regulamentar municipal cumprindo o disposto no guião de procedimentos para o exercício do poder regulamentar aprovado pelo executivo municipal em 2015. Também em conformidade com este último, e atendendo ao seu objeto, o regulamento ora ainda em projetos, será incluído no Capítulo 7 do Edifício Regulamentar, dedicado aos Apoios Municipais.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se promover o real desenvolvimento da população ilhavense.

Do ponto de vista dos encargos, as despesas acrescidas que a revisão do Regulamento implica para o Município são uma decorrência da necessidade de conferir apoios concretos à população necessitada: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a ação social municipal e para caracterização do Município de Ílhavo como um Município socialmente sustentável.

Em consequência, foi elaborado o respetivo Projeto de Regulamento Municipal do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 6 de fevereiro de 2020, foi publicado no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal em 18 de junho de 2020 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que o aprovou em 3 de julho de 2020, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante as normas que a seguir se enunciam:

Artigo 63.º, artigo 64.º, artigo 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º, artigo 112.º, n.º 7, e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 7.º, artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas d), g), h), i), k), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), u) e v), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização de atribuição dos apoios pelo Município de Ílhavo de forma a promover a inserção social da população mais carenciada, que se encontre em situação socioeconómica considerada precária e de carência.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem beneficiar das regras de concessão de medidas de apoio social, as famílias e os indivíduos comprovadamente carenciados e residentes no Município de Ílhavo.

2 - Podem beneficiar das regras de concessão de medidas de ação social escolar as famílias com crianças que frequentem os estabelecimentos do Ensino Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município, comprovadamente carenciados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem coabite em situação análoga, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Família Monoparental - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, onde um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos/as solteiros/as e todos/as na exclusiva dependência do elemento maior (menores ou maiores estudantes até à idade inferior a 26 anos). Neste caso em concreto far-se-á apelo às situações de outros familiares (ex. avós, tios/as) que detenham a guarda de facto de menores;

c) Pessoa Portadora de Deficiência - Pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, com atestado multiuso igual ou superior de 60 %;

d) Pessoa Dependente - Pessoa que é incapaz de existir satisfatoriamente sem a ajuda de outrem com necessidade de apoio para a realização das Atividades de Vida Diárias;

e) Família Numerosa - Agregado familiar que tenha três ou mais dependentes, contemplando filhos/as (ou pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos) ou pessoas portadoras de deficiência ou em situação de dependência;

f) Casal de Desempregados - Casal de desempregados, com inscrição ativa no Instituto de Emprego e Formação Profissional, em que pelo menos um dos elementos não beneficie do respetivo subsídio de desemprego;

g) Rendimento Mensal Líquido - o montante correspondente à média dos rendimentos líquidos, acrescido dos respetivos duodécimos dos subsídios de férias e natal, auferidos pela pessoa ou pelo agregado familiar nos últimos três meses imediatamente anteriores ao requerimento, com exceção das prestações por encargos familiares;

h) Pessoa Idosa - Pessoa com 65 ou mais anos;

i) Vítima de violência doméstica - a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma pera material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no Código Penal;

j) Guarda conjunta com residência alternada - criança que reside alternadamente em casa de ambos os progenitores.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Rendimentos a considerar, natureza, tipos de apoio e tramitação

SECÇÃO I

Rendimentos a considerar, natureza e tipos de apoio

Artigo 5.º

Rendimentos a considerar

1 - Quem não tem rendimentos pode beneficiar de apoio.

2 - Quando existam, os rendimentos a considerar são:

a) Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de natal (nos seus duodécimos correspondentes) ou outros;

b) Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;

c) Trabalho independente - atividades empresariais e profissionais, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

d) Rendimentos de capitais, em conformidade com o quadro legal aplicável ao Rendimento Social de Inserção;

e) Rendimentos prediais, em conformidade com o quadro legal aplicável ao Rendimento Social de Inserção;

f) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos ou outras;

g) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho - doença, desemprego, maternidade, rendimento social de inserção ou outros;

h) Bolsas de formação;

i) Subsídio mensal recebido no exercício de atividades ocupacionais de interesse social relacionadas com programas na área do emprego.

Artigo 6.º

Tipos, natureza e domínios de intervenção social dos apoios

1 - Tipos de apoios:

a) Financeiro;

b) Prestação de serviços;

c) Comparticipação no pagamento de taxas ou tarifas;

d) Redução de taxas;

e) Comodato de produtos de apoio.

2 - Natureza dos apoios:

a) Pontual;

b) Temporário (que será efetuado em prestações durante determinado período de tempo previamente definido);

3 - Domínios de prestação dos apoios:

a) Habitação:

a.1) Água,

a.2) Saneamento,

a.3) Resíduos Sólidos,

a.4) Apoio ao arrendamento,

a.5) Apoio ao empréstimo bancário para aquisição de habitação,

a.6) Apoio para obras;

b) Promoção do desenvolvimento;

c) Deficiência e/ou Dependência;

d) Educação;

e) Empregabilidade.

SECÇÃO II

Tramitação, condições de atribuição, instrução dos pedidos, contrato na prestação do apoio, obrigações e deveres dos beneficiários, apreciação e aprovação das candidaturas e parcerias

Artigo 7.º

Regras aplicáveis

À atribuição dos apoios consignados no presente regulamento são aplicadas as regras constantes da presente secção à exceção da atribuição dos apoios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo anterior que seguem as regras constantes dos artigos 17.º a 24.º

Artigo 8.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos apoios consignados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º exige a verificação das condições de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. No caso dos cidadãos estrangeiros poderão, excecionalmente, apresentar comprovativo da intenção de regularização da situação no país, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Estar recenseado na área do Município de Ílhavo, com exceção dos cidadãos de países estrangeiros sem capacidade eleitoral jurídica;

c) Ser elemento isolado ou responsável por um agregado familiar;

d) No caso dos apoios previstos nas alíneas a.4), a.5) e a.6), n.º 3, da alínea a) do artigo 6.º, o/a candidato/a tem de residir na área do Município há, pelo menos, um ano;

e) Situação de comprovada carência socioeconómica;

f) São deduzidas despesas:

aa) saúde, até ao limite máximo de 30,00 (euro) mensais pelo número de elementos do agregado familiar;

ab) habitacionais, decorrentes de renda de casa ou prestação bancária para aquisição de habitação, devidamente comprovadas. Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, a.4), a.5) e a.6), as despesas habitacionais não são deduzidas, porque são objeto de apoio;

ac) penhoras, desde que digam respeito ao pagamento de pensão de alimentos, ou qualquer outro crédito contraído para a aquisição de bens essenciais para o bem-estar do agregado familiar;

g) Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, a.4), o titular do contrato de arrendamento tem que integrar o agregado familiar candidato, usar efetivamente a coisa locada, bem como a habitação arrendada não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até de parente do terceiro grau da linha colateral;

h) Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, alínea a.4), o titular do contrato de arrendamento não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento, proprietário ou usufrutuário de outra habitação, para além do que incide sobre o local objeto do pedido de apoio;

i) Fornecimento de todos os meios de prova que sejam solicitados.

2 - A atribuição dos apoios consignados na alínea a.6) do n.º 3, do artigo 6.º exige ainda a verificação das seguintes condições:

a) A autarquia comparticipa o orçamento apresentado pelo/a requerente, em conformidade com a situação de carência económica referidas nas tabelas que constam dos Anexos;

b) Para estes efeitos o/a candidato/a apresenta dois orçamentos, sendo que são os serviços técnicos da Câmara Municipal que procedem à análise técnica da situação em questão, bem como a validação do orçamento a ter em observância;

c) O apoio a atribuir é pago em duas tranches iguais, a primeira aquando a aprovação do apoio e a segunda após auto de medição da obra finalizada, comprovada pelo recibo a emitir pelo empreiteiro e a apresentar no prazo de 15 dias após a data da última prestação do apoio;

d) As obras são iniciadas no prazo máximo de um mês a contar da data da notificação da atribuição do apoio e ser concluída no prazo máximo de seis meses, salvo casos excecionais aceites pela Câmara Municipal;

e) No caso de solicitação de obras em casa própria e permanente, o/a candidato/a faz prova de que habita a mesma há pelo menos três anos, e declara sob o compromisso de honra, que não vai alienar o imóvel nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas;

f) A não apresentação do citado recibo poderá justificar a restituição do apoio.

2.1 - Nas casas arrendadas, o apoio para obras só é concedido, nas seguintes condições:

2.1.1 - Se o candidato for titular de contrato de arrendamento válido, há pelo menos dois anos;

2.1.2 - Se do contrato de arrendamento resultar expressamente que o/a arrendatário/a pode realizar quaisquer obras de conservação no imóvel arrendado ou mediante a celebração de um acordo expresso e juridicamente válido que inclua esta condição;

2.1.3 - Nos restantes casos, se o/a arrendatário/a comprovar que intimou o senhorio para realizar as obras e, este, se recusou a fazê-las ou não lhes deu início no prazo a que estava obrigado e, por esse motivo, o/a arrendatário/a tomou a iniciativa de executar as obras ao abrigo do disposto no artigo 30.º e seguintes, do Regime Jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações previstas pelo Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio;

2.1.4 - O/a candidato/a não pode denunciar o contrato de arrendamento nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas;

2.1.5 - O/a candidato/a deve apresentar uma declaração subscrita pelo/a senhorio/a, que declare sob compromisso de honra que não intentará ação de despejo por força das obras realizadas, nem procederá ao aumento da renda, nem à denúncia do contrato, nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas.

Artigo 9.º

Instrução dos pedidos

1 - Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e efetuados em requerimento próprio a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que dos documentos probatórios apresentados, referentes a rendimentos e a despesas, se possa concluir, objetivamente, pela inexistência do direito ao apoio, deverá ser elaborada proposta de indeferimento, podendo o/a candidato/a pronunciar-se em relação a essa proposta, no âmbito do direito de audiência dos interessados previsto no Código de Procedimento Administrativo.

3 - O estudo socioeconómico tem como fundamento os procedimentos a seguir elencados:

a) Entrevista;

b) Visita domiciliária;

c) Informação Social.

4 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, dependendo da situação em causa:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, que integra declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes na candidatura;

b) Documentos de identificação do titular e dos membros do respetivo agregado familiar;

c) Comprovativo do recenseamento eleitoral do/a candidato/a, quando aplicável;

d) Comprovativo que ateste o tempo de permanência no concelho nos apoios na área da habitação;

e) Último recibo de renda (ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento) e fotocópia do contrato de arrendamento, devidamente validado pelo Serviço das Finanças;

f) Declaração emitida pela entidade bancária que concedeu o crédito para a aquisição da habitação, onde expressamente constem as condições e o valor da prestação mensal do crédito, bem como, o valor mensal dos seguros de vida e multirriscos;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do concorrente;

h) Receitas médicas e recibos provenientes da farmácia ou de outro equipamento de venda livre, datados do último trimestre à data da candidatura;

i) Em situação de desemprego ou no caso de auferir remuneração abaixo do Salário Mínimo Nacional, a inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional;

j) Para cidadãos estrangeiros, comprovativos de residência legal em Portugal emitidos pelas entidades competente, dependendo da situação aplicável, como: certidão do registo do direito de residência para cidadãos da União Europeia; visto de estada temporária; visto de residência; autorização de residência temporária; autorização de residência permanente e título de refugiado. Em caso da inexistência destes, comprovativo da manifestação de interesse ou da solicitação de entrevista junto do Serviço Estrangeiros e Fronteiras.

5 - Na instrução do processo de candidatura na área de intervenção da habitação contemplam-se os seguintes documentos específicos, quando se trata de apoio à melhoria das condições de habitação própria:

a) Cópia da Certidão atualizada do registo predial junto do Serviço da Conservatória;

b) Cópia da Certidão atualizada do artigo matricial junto do Serviço das Finanças;

c) Dos orçamentos exigidos para a concessão do apoio previsto na a.6), a) do n.º 3, do artigo 6.º deverão constar a listagem das obras com indicação dos respetivos valores, com medições e orçamentos das obras;

Descrição dos materiais a utilizar;

d) Declaração de compromisso de início e termo da obra;

e) Planta de localização e identificação da habitação e/ou do terreno no caso aplicável à escala de 1:2000 ou 1:1000;

f) Fotografias da construção e/ou terreno no caso aplicável, devidamente atualizadas abrangendo a envolvente contígua;

g) Extratos da carta de condicionantes e da carta de ordenamento do PDM sendo condição obrigatória para aceitação do processo de candidatura a inserção da habitação a candidatar no perímetro urbano envolvente.

6 - Da instrução do processo de candidatura para a redução das taxas devidas pela emissão dos alvarás de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação deverá especificamente constar declaração sob compromisso de honra de utilização do prédio em causa para uso exclusivo de habitação, por um período mínimo de cinco anos.

7 - Na instrução do processo de candidatura para a atribuição de produtos de apoio são necessários os seguintes documentos específicos:

a) Prescrição médica, proveniente de qualquer equipamento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, que inclua os seguintes elementos: a identificação do/a beneficiário/a; a identificação do/a responsável pelo beneficiário/a, no caso de menores de idade ou no caso de impossibilidade clínica do/a beneficiário/a; tipo de deficiência (motora, mental, orgânica ou outra) ou tipo de dependência (física ou psicológica ou outra); tipo de produto de apoio existente no banco; a justificação, com a identificação das dificuldades;

b) Contrato de comodato, no qual se encontram contemplados os direitos e os deveres dos outorgantes.

8 - Os documentos referentes a todos os rendimentos auferidos a que alude a alínea g), do n.º 4, do artigo 9.º são:

a) Declaração de Rendimentos e seus anexos, do transato ano, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia da declaração do IRC, nos casos aplicáveis;

c) Em caso de inexistência de Declaração de Rendimentos, declaração negativa da Repartição das Finanças, no que concerne aos apoios constantes no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a), b) e c);

d) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho relativas aos últimos três meses anteriores à data do requerimento (doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção ou outras);

e) Comprovativos das remunerações obtidas nos últimos três meses anteriores à data do requerimento e em caso de inexistência histórico dos descontos, junto dos serviços da Segurança Social;

f) Nos casos aplicáveis, comprovativo do valor mensal ou declaração anual de pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, alimentos ou outras;

g) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo, para as candidaturas a apoios concedidos na área da habitação.

Artigo 10.º

Contrato na prestação do apoio

1 - A prestação de apoio será objeto da celebração de uma contratualização entre a Câmara Municipal e o/a Beneficiário/a, que designaremos de Contrato, do qual constam os apoios a conceder, o prazo, as condições de atribuição, as necessidades a colmatar e as obrigações assumidas pelo/a munícipe, com exceção dos candidatos a apoios previstos no artigo 6.º, n.º 3, alíneas d) e e);

2 - No caso de Beneficiários/as com Contratualização para a Inserção celebrados, em sede de Atendimento Social Integrado, não é necessária a celebração de novo Contrato;

3 - O Contrato para a prestação do apoio terá a vigência de um ano, podendo ser revisto a todo o tempo e renovado por igual período ou inferior se as condições de carência iniciais se mantiverem.

Artigo 11.º

Obrigações e deveres dos beneficiários dos apoios

1 - Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou na composição do agregado familiar no prazo de dez dias.

2 - Prestar todos os esclarecimentos, fornecer todos os documentos e permitir o acesso ao domicílio, sempre que for solicitado pela Câmara Municipal.

3 - O/a requerente deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas ou para reconhecimento do direito a alimentos no prazo de 90 dias, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

4 - No caso do apoio à melhoria das condições de habitabilidade, o/a beneficiário/a está obrigado/a a disponibilizar doze dias de trabalho, em função do horário laboral da entidade de acolhimento, para a realização gratuita de tarefas de índole diversa na área do Município, de forma completa ou faseada, que irão depender das necessidades deste e do perfil dos/as beneficiários/as. Tais tarefas poderão também ser realizadas por qualquer elemento do agregado familiar, que se encontre em idade ativa, apto para a atividade profissional (com exceção das situações de doença, comprovadas por Certificado de Incapacidade Temporária, por um período igual ou superior a 15 dias referentes ao mês apoiado), mas desempregado/a. Estas horas serão efetuadas de forma seguida ou faseada, dependendo das necessidades do Município e do/a Beneficiário/a do apoio.

5 - Para o apoio ao arrendamento e ao empréstimo bancário de habitação, o elemento ativo deve disponibilizar dois dias de trabalho por mês apoiado, nas condições expostas no número anterior. Nos casos de apoio mensal inferior a 25,00 (euro), o elemento ativo deve disponibilizar um dia de trabalho por mês apoiado.

Artigo 12.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

Após conclusão da Informação Social, compete à Câmara Municipal deferir ou indeferir o pedido e ainda fixar os montantes dos apoios financeiros ou redução de taxas relativos à candidatura realizada.

Artigo 13.º

Parcerias

A Câmara Municipal nos termos da lei poderá formalizar parcerias com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições particulares de solidariedade social, visando o cumprimento do objeto do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Habitação

Artigo 14.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, prestação de serviços e comparticipação e/ou redução de taxas ou tarifas, nas situações comprovadamente carenciadas.

2 - Os apoios financeiros abrangem:

a) Apoio à melhoria das condições de habitabilidade, mediante o financiamento de materiais e de mão-de-obra para obras de beneficiação, sempre que estejam em causa as condições de habitabilidade e salubridade do alojamento, numa comparticipação que poderá atingir o montante máximo de doze vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em habitação própria ou arrendada, analisando caso a caso, estando excluídas as construções cuja função e/ou utilização não esteja de acordo com as normas urbanísticas em vigor;

b) Apoio ao arrendamento de habitação, com uma durabilidade mensal, que pode ser prorrogado mediante a manutenção das condições iniciais e em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos. Estas comparticipações vão decrescendo, gradualmente, 25,00 (euro), por cada doze meses de apoio. Para este prazo excetuam-se os/as beneficiários/as isolados/as portadores de deficiência, pessoas idosas isoladas, as ações de realojamento intentadas por iniciativa da Câmara Municipal e outras situações consideradas excecionais;

c) Apoio ao empréstimo à habitação, incluindo os seguros obrigatórios (seguro de vida e multirriscos), com uma durabilidade mensal, que pode ser prorrogado mediante a manutenção das condições iniciais e em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos. Estas comparticipações vão decrescendo, gradualmente, 25,00 (euro), por cada doze meses de apoio. Para este prazo excetuam-se os/as beneficiários/as isolados/as portadores de deficiência, pessoas idosas isoladas, as ações de realojamento intentadas por iniciativa da Câmara Municipal e outras situações consideradas excecionais;

d) Apoio no pagamento das quotas de condomínio de habitação social, quando o valor da quota de condomínio for maior que o da renda mensal e sempre que as rendas se encontrem regularizadas. O apoio a conceder será o da diferença entre os dois valores, enquanto o restante é salvaguardado pelo inquilino/a, encontrando-se previsto para um período de doze meses, após o qual será necessária reavaliação;

e) Apoio às obras de manutenção das frações de habitação social, devidamente tipificadas pela Câmara Municipal e da responsabilidade do/a arrendatário/a, sempre que a renda se encontre regularizada, num limite anual máximo e por fração de cinco vezes o valor do IAS, salvo situações excecionais deliberadas em Reunião de Câmara;

f) Comparticipação no pagamento da fatura da AdRA relativa a água, saneamento e resíduos sólidos, em conformidade com o que consta dos Anexos, por um período máximo de doze meses, após o qual será necessária reavaliação;

g) Comparticipação na tarifa de suspensão e reinício da ligação dos serviços de água e saneamento (por incumprimento das obrigações dos utilizadores), em conformidade com o que consta dos Anexos;

h) Comparticipação em situações pontuais, excecionais e extemporâneas, tentando colmatar a situação de crise, fazendo face às despesas mais prementes para o bem-estar do indivíduo/ família, por um período máximo de três meses. Estas situações deverão estar devidamente fundamentadas e caraterizadas pelos serviços de ação social.

3 - A prestação de serviços prevê:

a) Orientação e encaminhamento de candidaturas para programas governamentais de apoio habitacional a todos os munícipes;

b) Realização de projetos-tipo para autoconstrução, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, elaborados com respeito por todas as normas em vigor no âmbito da urbanização e da edificação, bem como nos instrumentos de planeamento e gestão territorial em especial o definido no Plano Diretor Municipal;

c) Realização de projetos e acompanhamento, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação, conservação ou de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;

d) Apoio na formulação de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras particulares.

4 - As reduções das taxas contemplam a redução das taxas devidas pela emissão dos alvarás de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação até ao máximo de 90 %, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo, nas situações em que os projetos tenham sido elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal e tenham por objetivo facilitar a autoconstrução e/ou introduzir melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas, tanto em casa própria como arrendada.

CAPÍTULO III

Promoção do desenvolvimento

Artigo 15.º

Redução de taxas

Tal como disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, para a promoção do desenvolvimento os apoios a conceder abrangem a redução de taxas ou tarifas, em situações comprovadamente carenciadas através de:

a) Redução das taxas devidas pelo ingresso ou frequência nos equipamentos desportivos ou culturais, como as Piscinas Municipais, os Centros Culturais e o Museu Marítimo de Ílhavo no equivalente aos descontos aplicados a crianças, jovens ou seniores nestes equipamentos, no que trouxer maior benefício (quando aplicáveis), com uma durabilidade de doze meses, em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos, após o qual será necessária reavaliação;

b) Redução das taxas devidas pela frequência no Programa das Férias Divertidas, para o valor único por semana de 7,50 (euro) com uma durabilidade extensível a um programa, em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos, por um período máximo de doze meses, após o qual será necessária reavaliação;

c) Isenção das taxas devidas para esterilização de um animal, vacinação antirrábica e identificação eletrónica, por ano, em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos.

CAPÍTULO IV

Deficiência e/ou dependência

SECÇÃO I

Da natureza dos apoios

Artigo 16.º

Apoios a conceder

1 - Os apoios a conceder consubstanciam-se na atribuição de produtos de apoio a pessoas portadoras de deficiência ou em situação de dependência, conforme as definições previstas no artigo 4.º, alíneas c) e d), não integradas nas respostas sociais de lar residencial, estrutura residencial para idosos, lar de idosos ou centro do dia e que, cumulativamente, se encontrem numa situação de comprovada carência económica, em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos.

2 - Os apoios a atribuir são os constantes no banco de produtos de apoio, através do regime de comodato, mediante o pagamento de uma caução única por agregado familiar, independentemente do número de produtos de apoio requeridos, com uma durabilidade anual, que pode ser prorrogada em situações excecionais, após análise dos Serviços de Ação Social, mediante a manutenção das condições iniciais.

3 - A atribuição do apoio está sujeita à celebração de um contrato de comodato, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, cujos efeitos podem cessar em qualquer momento nas seguintes situações: iniciativa do/a beneficiário/a e/ou responsável; não manutenção das condições iniciais de atribuição do apoio, designadamente socioeconómicas ou clínicas; incumprimento do contrato de comodato; por falecimento do/a beneficiário/a; e o fim do contrato.

CAPÍTULO V

Educação

Artigo 17.º

Tipos de apoios e condições de elegibilidade

1 - Os auxílios económicos, no âmbito da Ação Social Escolar, sob a forma pecuniária ou não, destinam-se a comparticipar os encargos com as refeições, material escolar e visitas de estudo para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e com as refeições para as crianças do ensino pré-escolar, distribuídos por dois escalões.

2 - Os cálculos dos rendimentos que oferecem acesso aos referidos apoios seguirão as mesmas regras dos cálculos efetuados para a atribuição dos escalões 1 e 2 do abono de família da Segurança Social, que correspondem aos escalões A e B, respetivamente, mas considerando os rendimentos obtidos no ano anterior ao da candidatura, por se considerarem mais atualizados.

3 - Para efeito do cálculo do rendimento do agregado familiar é considerado o Rendimento de Referência que resulta da soma do total de rendimento anual ilíquido de cada elemento do agregado familiar, oficializado ou não, a dividir pelo número de crianças e jovens, acrescido de um.

a) Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda conjunta com residência alternada, devidamente comprovada através da declaração de IRS, cada um é considerado como meio elemento.

4 - Entende-se por agregado familiar a descrição aludida no artigo 4.º, alínea a).

5 - São denominadas crianças e jovens, todos os elementos do agregado familiar até ao limite etário de 18 anos, sendo que a partir dessa idade serão considerados dependentes, se matriculados num Estabelecimento de Ensino, até à idade inferior a 26 anos.

6 - Os limites financeiros dos escalões, bem como dos apoios atribuídos a cada escalão são definidos pela Câmara Municipal anualmente.

7 - A Câmara Municipal concede os apoios através das modalidades abaixo designadas para o Ensino pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:

a) isenção/comparticipação para refeições;

b) Atribuição de auxílios económicos para material escolar e visitas de estudo apenas para o caso do 1.º CEB.

8 - A modalidade de prolongamento de horário, integrada na Componente de Apoio à Família, é gerida em parceria entre a Câmara Municipal de Ílhavo, Associações de Pais, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) e/ou outras entidades.

Artigo 18.º

Condições de atribuição

1 - Os documentos necessários para a candidatura são os seguintes:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Declaração do escalão do abono de família do/a aluno/a, proveniente dos serviços da Segurança Social, que serve a título meramente indicativo;

c) Declaração de Rendimentos e seus anexos do transato ano, de todos os elementos maiores do agregado familiar;

d) Em caso de inexistência de Declaração de Rendimentos, ou de valores manifestamente baixos ou nulos apresentados naquela, será necessário comprovativo respeitante a subsídio desemprego/social de desemprego, bolsa de formação e pensões (alimentos, invalidez, sobrevivência, velhice, assistência a terceiros, etc.), junto da Segurança Social, e/ou declaração sob compromisso de honra quanto a rendimentos auferidos de modo não oficial de cada elemento da família, dependendo da situação em causa;

e) Aos/Às beneficiários/as de Rendimento Social de Inserção é solicitado o respetivo comprovativo do deferimento da medida, para integração tácita em escalão A.

2 - Para a determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar são tidos em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes das fontes indicadas no artigo 5.º, no seu n.º 2.

3 - Os rendimentos relativos a incrementos patrimoniais (mais valias) não são contabilizados como Rendimento de Referência, bem como os rendimentos respeitantes às prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar (de encargos familiares, de dependência e de deficiência).

4 - Na situação dos trabalhadores independentes (atividades empresariais e profissionais) refere-se que para o cálculo de rendimentos de referência tal como consta no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares.

5 - Em situação de desemprego ou no caso de auferir remuneração abaixo do Salário Mínimo Nacional, a inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

6 - Nas situações de desemprego involuntário de um dos elementos ativos, há três ou mais meses (e enquanto se mantiver essa situação), famílias numerosas e/ou agregados familiares monoparentais as crianças posicionadas no escalão B, transitam para o escalão A.

7 - O/A Encarregado/a de Educação deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas ou para reconhecimento do direito a alimentos no prazo de 90 dias, salvo situações excecionais devidamente justificadas. O/A requerente que apresentou tal disponibilidade nos anos letivos transatos deverão fazer prova atualizada das diligências tomadas.

8 - A não entrega da documentação solicitada determinará a cessação ou suspensão dos apoios, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

9 - O valor apurado, na subsequência do cálculo do rendimento de referência, insere-se em dois escalões de rendimentos estabelecidos com base no IAS, que sofre de atualização anual.

10 - Os escalões do Rendimento de Referência anuais do agregado familiar categorizam-se nas tabelas que constam nos Anexos.

Artigo 19.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pais e/ou encarregados/as de educação interessados nos referidos apoios deverão proceder à candidatura nos respetivos Agrupamentos de Escolas (nos casos dos alunos do 1.º CEB) e no Edifício Municipal (no caso das crianças do Ensino pré-escolar), durante o prazo anualmente estipulado, com exceção das transferências escolares ou outras situações devidamente justificadas e comprovadas.

2 - Em caso de dúvida por parte do Agrupamento de Escolas e/ou de incompleto preenchimento do boletim de candidatura, o/a Encarregado/a de Educação será convocado/a e/ou alvo de visita domiciliária realizada pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com vista à sua regularização.

3 - A não comparência nem apresentação de justificação para regularização da situação levará ao indeferimento do pedido de subsídio.

4 - São os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal que analisam todas as candidaturas.

Artigo 20.º

Crianças com processo de promoção e proteção na comissão de proteção de crianças e jovens em risco

1 - As situações de vulnerabilidade social devidamente sinalizadas e fundamentadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco poderão beneficiar de redução/isenção da refeição e/ou de atribuição de apoio para refeições, material escolar e visitas de estudo (dependendo do nível de ensino), sem que se proceda ao cálculo do Rendimento de Referência.

2 - Outras situações, pontuais e excecionais, devidamente justificadas e fundamentadas, poderão ainda ser objeto de isenção ou redução dos apoios, referidos no número anterior, mediante análise dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

3 - A não comparência nem apresentação de justificação para regularização da situação levará ao indeferimento do pedido de subsídio.

4 - São os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal que analisam todas as candidaturas.

Artigo 21.º

Crianças com Necessidades Educativas Especiais

1 - Os alunos com enquadramento no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva.

2 - Os alunos com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, seletivas e adicionais, são comparticipados no valor total das refeições.

3 - Relativamente às refeições, material escolar e visitas de estudo são utilizados os critérios fixados para a atribuição do escalão A.

Artigo 22.º

Regras de Pagamento

1 - Os alunos com escalão A estão isentos do pagamento das refeições, os alunos com o escalão B pagam 50 % do custo da refeição, os alunos sem escalão atribuído pagam a totalidade da refeição. Este apoio refere-se apenas à refeição per si e não a outros valores eventualmente cobrados.

2 - O custo da refeição é estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação.

3 - Os Encarregados de Educação deverão proceder ao pagamento das refeições junto das Associações de Pais, IPSS's e/ou outras entidades gestoras.

4 - Cabe às entidades identificadas no n.º 3 definir as regras de funcionamento relativas aos pagamentos e estabelecer as consequências no caso de incumprimento, no seu Regulamento Interno.

Artigo 23.º

Alteração superveniente dos elementos declarados

1 - Caso se verifiquem alterações aos elementos declarados após o momento de candidatura aos auxílios económicos, o/a Encarregado/a de Educação obriga-se a informar os serviços e a apresentar a documentação comprovativa, num prazo de dez dias.

2 - O/A Encarregado/a de Educação poderá solicitar uma reavaliação do escalão de rendimentos à Câmara Municipal, para verificação das condições abaixo indicadas:

a) Uma modificação na composição do agregado familiar devidamente comprovada;

b) Em situação de desemprego involuntário de um dos progenitores, as crianças e jovens posicionados no escalão B, passarão para o escalão A, se houver inscrição no Centro de Emprego e enquanto se mantiver essa situação. Os trabalhadores independentes devem fazer prova da cessação da sua atividade.

CAPÍTULO VI

Empregabilidade

Artigo 24.º

Empregabilidade

Apoio na procura ativa de emprego e/ou na criação do próprio emprego a todos os munícipes, junto do Serviço de Apoio à Formação e ao Emprego da Câmara Municipal de Ílhavo.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 26.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade

1 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o/a beneficiário/a fica obrigado/a a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

2 - A atribuição dos apoios será indeferida sempre que existam indícios seguros de que o agregado familiar disponha de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara Municipal.

3 - No período de cinco anos sobre a data de concessão do apoio para a melhoria das condições de habitabilidade em casa própria ou arrendada, a utilização da habitação para fim diferente deste ou a sua alienação, antes dos cinco anos, determina a devolução do valor atribuído, acrescido dos respetivos juros, devendo para tal ser aplicada a taxa de juro Euribor em vigor, a seis meses, no prazo de trinta dias após a notificação para a sua devolução.

4 - O incumprimento de contrato e/ou das horas para a realização de tarefas de índole diversa, por motivos imputáveis ao/á beneficiário/a implica a cessação da concessão de todos os apoios previstos no presente regulamento e a devolução dos valores atribuídos à data do incumprimento, no prazo de 10 dias após a notificação da sua devolução. Com esta condição satisfeita encontra-se sujeito ainda a uma penalização de impedimento a uma nova candidatura por um período de três meses.

5 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

7 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 27.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no CPA.

Artigo 28.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os Serviços Municipais competentes extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos previstos no Regulamento Municipal das Taxas e Outras de Ílhavo.

Artigo 29.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam as disposições que a tal respeitam no Código do Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 30.º

Serviços Municipais competentes

Para efeitos do previsto no presente Regulamento, é competente a Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde, a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis, nomeadamente o Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 1 de julho de 2015 e de Assembleia Municipal de Ílhavo de 13 de novembro de 2015.

Artigo 33.º

Tratamento de dados

Os requerentes dos apoios objeto do presente regulamento autorizam o tratamento pelo Município Ílhavo dos dados fornecidos, desde que os mesmos se destinem à aplicação deste último e sem prejuízo de todos os direitos e deveres estabelecidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente o direito ao esquecimento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de apoio de renda e empréstimo bancário, seus limites e comparticipações

(ver documento original)

Notas

1 - Agregados Familiares com Bonificação - Onde se integram as famílias monoparentais, o agregado familiar composto por pessoas idosas, o agregado familiar composto por uma pessoa portadora de deficiência, o agregado familiar composto por uma pessoa dependente, a família numerosa, casal de desempregados ou vítimas de violência doméstica.

2 - O apoio a atribuir consubstancia-se na diferença entre a taxa de esforço do agregado familiar, à data do requerimento, e a taxa de esforço que se considera estabilizadora para a organização do orçamento familiar, sem que ultrapasse 50 % do valor total da renda ou do empréstimo bancário, podendo as famílias com bonificação atingir os 60 %. A taxa de esforço é a parte do rendimento que está destinado às despesas de habitação, apurando-se a capacidade financeira face a estes encargos.

3 - O limite máximo da renda e do empréstimo bancário não se coloca quando a renda, que é comparticipada, sofre da atualização anual prevista na lei ou quando se regista uma diminuição de elementos do agregado familiar, sem prejuízo, ainda assim, da aplicação do limite máximo da renda ou do empréstimo para efeitos de cálculo das comparticipações.

4 - Os apoios mencionados não possuem efeitos retroativos, isto é, quando se regista um atraso superior a dois meses nas prestações, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

5 - O apoio prestado cessa em caso de um incumprimento no pagamento da parte da renda ou do empréstimo bancário que compete ao/à beneficiário/a.

6 - Com o objetivo de intervir socialmente com vista à autonomização do indivíduo ou do agregado familiar através da inserção no mercado de trabalho, estas comparticipações vão decrescendo, gradualmente, 25,00 (euro), por cada doze meses de apoio, excetuando-se os/as beneficiários/as isolados/as portadores de deficiência, pessoas idosas isoladas, as ações de realojamento intentadas por iniciativa da Câmara Municipal e outras situações consideradas excecionais. O indivíduo ou agregado familiar terá um período de suspensão de três meses até reunir novamente condições para o apoio.

ANEXO II

Cálculo da capitação para apuramento da situação de carência económica/tipo de apoio solicitado

(ver documento original)

ANEXO III

Escalões de rendimentos de referência no âmbito da ação social escolar

Escalões de rendimentos de referência anuais do agregado familiar:

A - Iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14;

B - Superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

7 de setembro de 2020. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

313552559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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