Sumário: Cria o Curso de Especialização Tecnológica (CET) em Turismo de Natureza e Aventura e autoriza o seu funcionamento na Escola Profissional do Pico.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, determino:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Turismo de Natureza e Aventura, proposto pela Associação para o Desenvolvimento Local da Ilha do Pico - Escola Profissional do Pico, e autorizado o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas na Rua D. Jaime Garcia Goulart, n.º 1, 9950-361 Madalena do Pico, nos termos do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
8 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Associação para o Desenvolvimento Local da Ilha do Pico - Escola Profissional do Pico.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Curso de Especialização Tecnológica em Turismo de Natureza e Aventura.
3 - Área de educação e formação:
812 - Turismo e Lazer.
4 - Perfil profissional:
Técnico/a Especialista em Turismo de Natureza e Aventura.
5 - Descrição geral:
Conceber, planear, organizar e acompanhar programas de atividades de turismo de natureza e aventura, enquadrando autonomamente os clientes participantes, sob o ponto de vista técnico e turístico, em atividades correspondentes à sua área e nível de especialização e participando na gestão e manutenção de instalações e equipamentos.
6 - Referencial de competências a adquirir:
Conceber, planear e organizar programas de turismo de natureza e aventura, em áreas técnicas específicas, em meio natural ou em instalações equipadas para o efeito, pautando a sua atuação pela legislação aplicável, pelos limites impostos pela sua área e nível e especialização e pelos princípios do Turismo Sustentável.
Acompanhar e dinamizar programas de turismo de natureza e aventura, garantindo o enquadramento técnico e turístico, a gestão do grupo e o cumprimento das regras de segurança e das boas práticas da atividade.
Promover a participação responsável dos participantes nas atividades de turismo de natureza e aventura, no respeito pelos recursos naturais, socioculturais e patrimoniais das comunidades.
Avaliar as atividades de turismo de natureza e aventura realizadas.
Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamentos necessários às atividades da empresa pelos quais seja responsável.
7 - Plano de Formação:
Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Turismo de Natureza e Aventura
(ver documento original)
8 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;
b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Conteúdos do Plano de Formação Adicional.
8.1 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e) do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas.
8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe ao Associação para o Desenvolvimento Local da Ilha do Pico - Escola Profissional do Pico, aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.
8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.
8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.
9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.
10 - Número máximo de formandos:
10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 22/ciclo.
10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 44.
11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
313551838