de 22 de setembro
Sumário: Prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular.
A Lei 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), conformando-o com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
O seu artigo 3.º estabelece um regime de acesso à profissão de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, consoante a respetiva capacidade para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar, limitados ou não a 100 kW de potência térmica nominal, respetivamente, assente na titularidade de determinadas qualificações, obtidas na sequência de formação ministrada por entidade formadora certificada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Já o n.º 2 do seu artigo 13.º, a título de norma transitória, contemplava um mecanismo alternativo para atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que preenchidos os requisitos ali previstos e por um período de cinco anos.
Decorrido o período de vigência da referida norma transitória, verificou-se a existência de um número considerável de candidatos que, tendo iniciado o respetivo procedimento de acesso à profissão de TIM ainda durante a vigência da referida norma, não conseguiram concluir os exames nas suas duas componentes, teórica e prática, situação que, em face da liberdade fundamental de escolha de profissão consagrada no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, importa salvaguardar.
Adicionalmente, a experiência de aplicação do regime jurídico em vigor veio, ainda, revelar que o regime de certificação de entidades formadoras pela DGEG se veio a traduzir numa duplicação de esforço administrativo e de encargos de acesso à atividade por parte das entidades formadoras. À DGEG, no regime até agora em vigor, quando tomado como um todo - incluindo as portarias que o regulamentam -, caberia tão-somente a tarefa de verificar, de novo e nos mesmos termos já seguidos por outros entes públicos, a certificação das entidades formadoras. Já às entidades formadoras, no anterior regime, cabia a tarefa de dar nota à ADENE - Agência para a Energia de todos os certificados de qualificações por si emitidos relativamente aos respetivos formandos aptos para o acesso à atividade de TIM, que por sua vez processa e emite, mediante requerimento dos interessados, os respetivos títulos profissionais nos termos do seu artigo 4.º
Os regimes de certificação existentes para o mesmo efeito, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, conforme resulta do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, prosseguem com maior eficiência os mesmos objetivos, solução que se mostra preferível. Da mesma forma, passam as entidades formadoras a ser parte passiva neste processo, para o qual não têm interesse pessoal e direto, ao mesmo tempo que os candidatos a TIM passam a instruir, na íntegra, os respetivos processos.
Por sua vez, a Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, estabeleceu os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular (IESP), conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a referida Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, em cujo âmbito se incluem os técnicos responsáveis pela execução que exercem a sua atividade a título individual, assim como os técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração e as entidades inspetoras das IESP.
A entrada em vigor da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, determinou a revogação, entre outros diplomas legais, do anterior estatuto dos técnicos responsáveis pelas IESP, constante do Decreto Regulamentar 31/83, de 18 de abril, tendo procedido à reformulação dos respetivos quadros de habilitações. No presente âmbito, a Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, determinou, transitoriamente, que os técnicos responsáveis e os inspetores da IESP que não fossem engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência e que se encontrassem a prestar legalmente serviços à data da entrada em vigor da referida lei, poderiam continuar a exercer as respetivas funções mediante a frequência, no prazo de cinco anos a contar da mesma data, de formação de atualização, nomeadamente de unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG.
Para a certificação das entidades formadoras pela DGEG, a Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, definiu quais as regras e requisitos - gerais e específicos - a ser verificados. No entanto, o âmbito destas regras encontra-se circunscrito às entidades formadoras dos técnicos responsáveis das IESP abrangidas pelo atual artigo 21.º da referida lei, na medida em que a remissão feita no artigo 22.º - para o disposto naquele artigo 21.º - não inclui os inspetores, em inequívoca desconformidade com o disposto no n.º 3 do referido artigo 34.º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro.
Como tal, importa proceder à retificação do artigo 21.º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, assegurando o legítimo exercício das atividades profissionais dos técnicos responsáveis e inspetores das IESP abrangidos pelo n.º 3 do artigo 34.º da mesma lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas;
b) Primeira alteração à Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 58/2013, de 20 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;
b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ, ministrada por entidade formadora certificada.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente, após a apresentação do certificado de qualificação pelo interessado.
5 - [...]
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 14/2015, de 16 de fevereiro
O artigo 21.º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.»
Artigo 4.º
Prorrogação de efeitos
1 - É prorrogado por um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto, para o acesso ao título profissional de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que o candidato tenha realizado, com ou sem aprovação, uma das componentes (teórica ou prática) do exame previsto no artigo 3.º da Portaria 66/2014, de 12 de março, ou, estando devidamente inscrito para o efeito na plataforma prevista no n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria até 30 de novembro de 2018, a não tenha realizado por motivos não imputáveis ao candidato.
2 - É prorrogado por um ano o prazo fixado no n.º 3 do artigo 34.º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, para a frequência da formação de atualização por parte dos técnicos responsáveis e dos inspetores das instalações elétricas de serviço particular abrangidos, com vista ao prosseguimento do exercício das respetivas funções.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 17 de agosto de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113573562