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Despacho 8998-D/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro

Texto do documento

Despacho 8998-D/2020

Sumário: Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, adiante designada como RCM, veio declarar a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.

O artigo 10.º da RCM regula os horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos, atribuindo poderes ao presidente da câmara municipal territorialmente competente para modificar estes horários, após parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Por sua vez, o artigo 16.º da RCM regula horários e outras condições de funcionamento aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares.

Sucede que vários presidentes de câmara têm suscitado questões relacionadas com a interpretação da norma sobre os horários e com os poderes que lhes estão atribuídos. Acresce que os operadores económicos têm vindo a manifestar dúvidas interpretativas sobre os respetivos horários de funcionamento e sobre a articulação entre a norma geral do artigo 10.º e a norma especial do artigo 16.º

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, importa clarificar o sentido das normas em causa e fixar uma interpretação uniforme quanto aos horários de funcionamento dos estabelecimentos para efeitos dos artigos 10.º e 16.º daquela Resolução:

1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º da RCM:

a) Até à decisão do presidente da câmara municipal quanto ao horário de encerramento, os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23.00h, salvo se já estiver em vigor horário mais restritivo;

b) O disposto na alínea anterior não abrange os estabelecimentos a que seja aplicável o n.º 4 do artigo 10.º da RCM.

2 - Nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º da RCM, os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h.

3 - As limitações do n.º 2 do artigo 16.º da RCM não se aplicam aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão, aplicando-se a estes, em qualquer caso, a limitação constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as demais regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas na RCM, designadamente as relativas a venda e consumo de bebidas alcoólicas.

18 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

313577256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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