Sumário: Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, adiante designada como RCM, veio declarar a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da RCM, podem realizar-se em todo o país eventos de natureza corporativa em espaços adequados para o efeito, o que constitui exceção à regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo, de acordo com a qual não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
Nos termos do mesmo artigo 13.º, os organizadores de eventos de natureza corporativa devem observar as orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou, na ausência destas, e conforme decorre do n.º 3 do citado artigo, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, tudo com as necessárias adaptações, e os participantes são obrigados a usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Considerando que a DGS, até ao momento, não definiu orientações específicas para a organização de eventos de natureza corporativa, têm-se suscitado dúvidas sobre a forma como se deve conjugar a aplicação das regras pertinentes e sua adaptação às caraterísticas próprias dos eventos corporativos.
O Despacho 7900-A/2020, de 12 de agosto, veio fixar a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, entretanto revogada.
Entende-se, por isso, ser conveniente atualizar aquele despacho e, revogando-o, fixar a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da RCM:
1 - Para os efeitos do presente despacho, consideram-se eventos corporativos as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros.
2 - O presente despacho não se aplica a reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade.
3 - Em todos os eventos de natureza corporativa devem ser observadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as seguintes regras gerais, de acordo com os artigos 7.º a 9.º da RCM, para que designadamente remete o respetivo artigo 13.º, n.º 3:
a) Tanto os elementos da organização como os participantes dos eventos corporativos ou os terceiros que nela participem devem usar máscara ou viseira sempre que se encontrem em espaços fechados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da RCM, salvo quando se encontrem no uso da palavra ou no momento de ingestão de alimentos, no quadro das orientações da DGS para os espaços de restauração e similares, a que se refere o artigo 16.º da RCM (1);
b) Deve ser assegurado que as pessoas permanecem no evento apenas pelo tempo necessário ao mesmo (2);
c) Devem ser definidos, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída dos espaços, utilizando portas ou entradas separadas (3);
d) Os organizadores devem promover a limpeza e desinfeção periódica dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso (4);
e) Os organizadores devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo participante dos equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os participantes (5);
f) Os organizadores devem promover a contenção, tanto quanto possível, do toque em produtos ou equipamentos (6);
g) Os organizadores devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para a organização e participantes, junto de todas as entradas e saídas dos espaços e recintos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço (7);
h) Os postos de atendimento ou stands devem estar, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção (8);
i) Deve ser privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares (9);
j) Sempre que aplicável, deve ser assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar (10);
k) Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
i) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
ii) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos (11);
l) Devem ser observadas outras regras definidas pela DGS que se revele pertinente aplicar.
4 - Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de exposições, feiras comerciais ou de artesanato devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a utilização de espaços comerciais e outros locais abertos ao público, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da RCM, para que remete o respetivo artigo 13.º, n.º 3, designadamente as seguintes:
a) Deve ser estabelecido um mecanismo de controlo de acessos que assegure que a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, excluindo organizadores e outro pessoal afeto à organização (12);
b) Devem ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, designadamente em filas de espera ou locais de concentração do público (13).
5 - Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes, devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a utilização de equipamentos dessa natureza, designadamente as previstas no artigo 21.º da RCM e, em particular, as seguintes:
a) A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar de intervalo entre pessoas que não sejam coabitantes, sendo a fila anterior e seguinte ocupada mediante lugares desencontrados (14);
b) No caso de existência de palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espetadores, devendo os intervenientes em palco evitar o contacto físico e manter o distanciamento recomendado (15).
6 - Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em recintos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as regras previstas para a utilização desses recintos, designadamente as previstas no artigo 21.º da RCM e, em particular, as seguintes orientações:
a) Os lugares devem ser preferencialmente sentados e, em qualquer caso, previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio (16);
b) No caso de existência de palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espetadores (17).
7 - Nos demais eventos de natureza corporativa realizados em espaços ou recintos ao ar livre devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a realização de feiras e mercados (18), designadamente, as seguintes:
a) Para cada espaço ou recinto ao ar livre, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, o qual deve conter um procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Devem ser implementadas medidas de acesso e circulação relativas à gestão dos acessos aos espaços ou recintos dos eventos, de modo a evitar uma concentração excessiva de pessoas, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
c) Deve ser elaborado um plano de limpeza e de higienização dos recintos e espaços dos eventos.
8 - As áreas de consumo de bebidas e alimentos integradas no âmbito dos eventos corporativos devem observar as normas previstas para os estabelecimentos de restauração e similares, designadamente a regra da ocupação máxima de 10 pessoas por mesa (19), bem como as regras e instruções definidas pela DGS para o setor da restauração, nos termos do artigo 16.º da RCM, para que remete o respetivo artigo 13.º, n.º 3.
9 - No caso de eventos corporativos que se enquadram em vários dos números anteriores, as diversas soluções prescritas são cumulativamente aplicáveis, exceto em caso de manifesta incompatibilidade, caso em que prevalece a solução especial.
10 - Os eventos corporativos realizados noutro tipo de locais devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização (20).
11 - Caso ocorra uma atualização ou substituição das normas em que assenta o presente despacho deve a interpretação dele constante ter-se por atualizada em conformidade.
12 - O presente despacho mantém-se válido mesmo em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa equivalente.
13 - É revogado o Despacho 7900-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, 1.º suplemento, de 12 de agosto de 2020.
(1) Cf. artigo 13.º, n.º 3, da RCM.
(2) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da RCM.
(3) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea e), da RCM.
(4) Cf. artigo 8.º, alínea b), da RCM.
(5) Cf. artigo 8.º, alínea c), da RCM.
(6) Cf. artigo 8.º, alínea d), da RCM.
(7) Cf. artigo 9.º da RCM.
(8) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea d), da RCM.
(9) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea e), da RCM.
(10) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea f), da RCM.
(11) Cf. artigo 7.º, n.º 3, da RCM.
(12) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da RCM.
(13) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da RCM.
(14) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), da RCM.
(15) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e alínea g), da RCM.
(16) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), da RCM.
(17) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), da RCM.
(18) Cf. artigo 18.º da RCM.
(19) Cf. artigo 16.º, n.º 1, alínea f), da RCM.
(20) Cf. artigo 13.º, n.º 4, da RCM.
16 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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