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Aviso 14324/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela

Texto do documento

Aviso 14324/2020

Sumário: Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

Consulta pública - Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 09 de junho de 2020, foi aprovado o projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

19 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento

As alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa ao longo das últimas décadas, que se traduzem necessariamente num envelhecimento populacional, têm colocado às instituições, às famílias e à comunidade em geral um novo desafio social. Torna-se, agora, necessário pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa nova perspetiva, mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.

Por outro lado, a nível nacional, todos os dias, há cada vez mais casos de idosos a necessitar de promoção e proteção, sendo que, as vítimas são maioritariamente idosos entre os 65 e os 75 anos, e são alvos de maus tratos físicos e psicológicos.

Assim sendo, o Município de Vizela entende que a solidão e o isolamento em que vivem muitos idosos constitui uma situação preocupante que deve merecer uma reflexão profunda, com vista à adoção de medidas e respostas eficazes que a permitam combater, resolver e até prevenir.

Impõe-se, portanto, proceder à definição de uma estratégia municipal para as pessoas idosas e dependentes, que passe por uma abordagem integrada e sistémica dos problemas, das necessidades e das caraterísticas destes grupos, visando essencialmente uma atuação concertada e participada de todos os atores que detêm responsabilidades nesta matéria, por forma a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida, dignidade e promoção da participação cívica na comunidade deste segmento da população.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela

Nota Justificativa

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define a criação, organização e objetivos da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

Artigo 3.º

Criação da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela

Pelo presente Regulamento é criada, pelo Município de Vizela, a Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

Artigo 4.º

Natureza

A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela é um órgão com função consultiva, de articulação, informação e promoção dos direitos das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela:

a) Proceder à articulação das políticas de apoio a pessoas idosas, a nível municipal;

b) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida das pessoas idosas;

c) Promover os direitos das pessoas idosas;

d) Promover intervenções alternativas para apoio a pessoas idosas;

e) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar das pessoas idosos;

f) Combater a exclusão social na população idosa;

g) Informar e sensibilizar as famílias e a comunidade sobre os direitos das pessoas idosas.

Artigo 6.º

Competências

Compete à Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela:

a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem mais carecidas de apoio;

b) Promover junto das pessoas idosas informação, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

c) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção das pessoas idosas;

d) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular para o envelhecimento com qualidade e direitos das pessoas idosas;

e) Desenvolver campanhas ou programas educativos, para a sociedade, com vista a valorização dos idosos e à velhice saudável;

f) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo, particularmente em situações em que pessoas idosas sejam vítimas de violência;

g) Criar condições que favoreçam as relações com outras pessoas idosas, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

h) Encaminhar as situações sinalizadas para os serviços competentes;

i) Apoiar, se solicitado, a elaboração e/ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir a adequada proteção e bem-estar das pessoas idosas;

j) Emitir pareceres sobre iniciativas relevantes em matéria da pessoa idosa.

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela desenvolve a sua atividade em toda a área do concelho de Vizela.

2 - Encontram-se abrangidos pela Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela:

a) Todas as pessoas idosas, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Vizela e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus tratos, violência económica, privação de liberdade e violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança;

b) Outras pessoas adultas, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.

Artigo 8.º

Composição

1 - A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Município de Vizela, que preside;

b) Instituto de Segurança Social;

c) Unidade de Saúde Pública;

d) Guarda Nacional Republicana;

e) Três Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, designadas de entre todas as IPSS's do concelho de Vizela;

f) Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela;

g) Associação de Reformados do Vale de Vizela;

2 - Podem, ainda, colaborar com a Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Grupos de Voluntariado;

c) Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 9.º

Mandato

1 - Os membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela corresponde ao período do mandato autárquico e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 10.º

Designação e Renovação dos Membros

1 - A composição da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela é estável, ocorrendo, eventualmente, renovações parciais dos seus membros.

2 - O Presidente da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela pode, ainda, por sua livre iniciativa, convidar instituições e indivíduos a participarem em reuniões da Comissão enquanto observadores.

Artigo 11.º

Perda de Mandato e Substituição

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela;

b) Representem entidades que deixem de ser participantes na Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de 2 reuniões ordinárias ou extraordinárias;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida;

e) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 - Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas do número anterior, o presidente da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela solicita, no prazo de 30 dias, a sua substituição.

Artigo 12.º

Deveres

1 - Nas suas intervenções, os membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município de Vizela, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular.

2 - Os membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela devem ainda:

a) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

b) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram.

Artigo 13.º

Direitos

1 - Os membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate, bem como de efetuar todo o tipo de sugestões que considerem pertinentes.

2 - A participação de qualquer membro da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.

Artigo 14.º

Competências Próprias do Presidente da Comissão

1 - São competências próprias do Presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;

c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;

d) Assegurar que a Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela tome decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, de forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;

e) Manter um registo de presenças nas reuniões;

f) Convidar pessoas ou instituições para participarem enquanto observadores;

g) Marcar e convocar as reuniões;

h) Definir a ordem do dia.

2 - O Presidente manterá a Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela informada de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.

Artigo 15.º

Secretário

1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente da Comissão é coadjuvado por um secretário.

2 - O secretário prestará o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas no presente Regulamento.

3 - O secretário poderá também administrar e receber toda a correspondência da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela e responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.

Artigo 16.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela

1 - A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo seu Presidente, relativamente a pessoas idosas em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da Comissão, devem ser imediatamente referenciadas ao seu Presidente, para que, as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.

3 - A calendarização das atividades da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - Qualquer membro da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção das pessoas idosas.

5 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo, onde conste a sinalização e respetivas ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela referidos no n.º 1 do artigo 8.º

2 - A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Presidente ou de 1/3 dos seus membros sempre que tal se revele necessário para o cumprimento das respetivas obrigações.

3 - Compete ao Presidente da Comissão a convocação de todas as reuniões, sendo a convocatória entregue a cada um dos membros, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

4 - A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.

5 - A convocatória é enviada através de carta simples ou correio elétrónico, com a antecedência mínima de 8 dias.

6 - A convocação de uma reunião extraordinária processa-se de forma análoga à descrita no número anterior, sendo o prazo de convocação reduzido para 5 dias.

Artigo 18.º

Ordem do dia

1 - A definição da Ordem do Dia é responsabilidade do Presidente da Comissão.

2 - A Ordem do Dia é enviada aos membros da Comissão juntamente com a convocatória.

3 - A Ordem do Dia é constituída por propostas do Executivo Municipal e por propostas dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

4 - A inclusão de novos pontos na Ordem do Dia, por proposta de pelo menos três membros, deve ser submetida a votação.

Artigo 19.º

Decisões

1 - No exercício das suas funções, a Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela pode emitir decisões com carácter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do Executivo Municipal.

2 - A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - A Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela delibera por maioria simples.

Artigo 20.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada uma ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as opiniões e os consensos alcançados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A ata será remetida atempadamente aos membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela.

3 - A votação da ata decorrerá no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.

4 - Os membros da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela farão juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto e as razões que o justifiquem.

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa da Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela ou da Autarquia.

Artigo 22.º

Interpretação do Regulamento

1 - Compete ao Presidente do Conselho a interpretação deste Regulamento.

2 - Nos casos que se considerem omissos, este submete à Comissão Municipal de Proteção de Idosos de Vizela uma proposta de decisão, valendo as novas disposições até à revisão seguinte do Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313508535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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