Sumário: 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso.
1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso
António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de junho de 2020 aprovou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, a 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual.
A alteração aprovada incide sobre o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vimioso.
13 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fidalgo Martins.
Deliberação
José Baptista Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Vimioso, certifica para os devidos efeitos que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada em 29 de junho de 2020, foi deliberado, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar por unanimidade a 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vimioso, ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).
Por ser verdade, se passa a presente certidão que assino e autentico com o carimbo a óleo em uso nesta Assembleia.
22 de julho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vimioso, José Baptista Rodrigues.
1.ª Alteração ao PDM de Vimioso
A 1.ª Alteração ao PDM de Vimioso tem como principal objetivo a legalização das atividades económicas que acolheram, ou venham a acolher, deliberação favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória, no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que estabelece o Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE).
É aditado, ao Regulamento do PDM de Vimioso, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Regularização no âmbito do RERAE (DL 165/2014)
As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.»
613509791