Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho.
Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, instituído pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta apresentada pelo Município de Portimão, aprovou com o voto de qualidade do Presidente da Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de outubro de 2015, a alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, na freguesia da Mexilhoeira Grande, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
Nos termos legalmente previstos, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Portimão, que aprovou a alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, incidindo na modificação ao regulamento, mantendo-se o restante processo em conformidade com o inicial.
Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do mesmo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o referido plano se encontra disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-portimao.pt.
9/07/2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.
Aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, e em cumprimento da convocatória emanada nos termos do artigo cinquenta e seis da Lei setenta e cinco de dois mil e treze, de doze de setembro, reuniu a Assembleia Municipal de Portimão, na terceira reunião da quarta sessão ordinária, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, sito na freguesia e Concelho de Portimão, sob a presidência do seu Presidente efetivo, excelentíssimo senhor João Carlos Branco Vieira, coadjuvado por Filipe José Alves Silva e por Sheila Gassin Tomé, respetivamente Primeiro Secretário e Segunda Secretária.
Discussão e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, incidindo na modificação ao regulamento, mantendo-se o restante processo em conformidade com o inicial.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal João Carlos Branco Vieira, submeteu à Discussão e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, Mexilhoeira Grande - Portimão - tendo sido aprovado com o voto de qualidade do Presidente da Assembleia Municipal.
O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, João Carlos Branco Vieira. - O Primeiro-Secretário, Filipe José Alves Silva. - A Segunda-Secretária, Sheila Gassin Tomé.
Plano de Pormenor do Escampadinho
Aditamento ao Regulamento
(capítulo VI - artigo 18.º - Área Verde Equipada)
Artigo 18.º
Área verde equipada
1 - Esta área é constituída por oito lotes identificados na Planta de implantação como VEq 1 a VEq 8, compreendendo uma área global, aproximada, de 790.420,00 m2, com funções de regulação e proteção, onde se prevê o desenvolvimento de atividades de lazer, lúdicas e desportivas.
2 - A área verde equipada será objeto de um projeto de execução específico que deve contemplar a criação dos seguintes equipamentos:
a) Percursos de todo o terreno para automóveis e motociclos,
b) Espaços ajardinados para lazer,
c) Requalificação das albufeiras existentes, para enquadramento, lazer e rega,
d) Circuito de manutenção, em articulação com a restante área do empreendimento,
e) Parque de merendas.
f) Centrais Fotovoltaicas para produção de energia elétrica
3 - O equipamento identificado na alª a) do número anterior será implantado na parcela VEq 5, admitindo-se, ao nível de projeto de execução, acertos pontuais no traçado impostos pela modelação do terreno.
4 - Os equipamentos a que se alude nas alíneas d) e e) do mesmo número localizar-se-ão na parcela VEq 7.
5 - As intervenções nesta zona serão essencialmente de carácter não construído, podendo, contudo, prever-se percursos pedonais e viários, desde que paisagisticamente integrados e sem destruir a imagem do maciço arbóreo existente.
6 - Poderão ser ainda efetuadas operações de intervenção vegetal, quer para limpeza de mato e redução de risco de incêndio, quer para melhoria e manutenção do coberto vegetal, utilizando, sempre, espécies autóctones ou tradicionais na paisagem em causa.
7 - Sem prejuízo da legislação aplicável à REN e RAN, nas parcelas VEq4, VEq5 e VEq6 admite-se a implantação de parques de estacionamento de carácter temporário estritamente destinados à satisfação das necessidades de estacionamento durante a fase de realização dos eventos desportivos e provas de treino.
8 - Sem prejuízo da legislação aplicável à REN e RAN, nas parcelas que integram a zona verde equipada admite-se a implantação de outros equipamentos desportivos e infraestruturas para além dos previstos no n.º 2, como Parques Solares Fotovoltaicos.
9 - A implantação de Parques Solares Fotovoltaicos são nas Áreas Verdes Equipadas confinadas ao lote Veq4.
10 - As áreas de cada uma das parcelas que integram a zona verde equipada são as constantes do quadro de síntese da Planta de implantação do Plano.
613501203