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Aviso 14304/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho

Texto do documento

Aviso 14304/2020

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho.

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, instituído pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta apresentada pelo Município de Portimão, aprovou com o voto de qualidade do Presidente da Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de outubro de 2015, a alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, na freguesia da Mexilhoeira Grande, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Nos termos legalmente previstos, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Portimão, que aprovou a alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, incidindo na modificação ao regulamento, mantendo-se o restante processo em conformidade com o inicial.

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do mesmo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o referido plano se encontra disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-portimao.pt.

9/07/2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.

Aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, e em cumprimento da convocatória emanada nos termos do artigo cinquenta e seis da Lei setenta e cinco de dois mil e treze, de doze de setembro, reuniu a Assembleia Municipal de Portimão, na terceira reunião da quarta sessão ordinária, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, sito na freguesia e Concelho de Portimão, sob a presidência do seu Presidente efetivo, excelentíssimo senhor João Carlos Branco Vieira, coadjuvado por Filipe José Alves Silva e por Sheila Gassin Tomé, respetivamente Primeiro Secretário e Segunda Secretária.

Discussão e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, incidindo na modificação ao regulamento, mantendo-se o restante processo em conformidade com o inicial.

O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal João Carlos Branco Vieira, submeteu à Discussão e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Escampadinho, Mexilhoeira Grande - Portimão - tendo sido aprovado com o voto de qualidade do Presidente da Assembleia Municipal.

O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, João Carlos Branco Vieira. - O Primeiro-Secretário, Filipe José Alves Silva. - A Segunda-Secretária, Sheila Gassin Tomé.

Plano de Pormenor do Escampadinho

Aditamento ao Regulamento

(capítulo VI - artigo 18.º - Área Verde Equipada)

Artigo 18.º

Área verde equipada

1 - Esta área é constituída por oito lotes identificados na Planta de implantação como VEq 1 a VEq 8, compreendendo uma área global, aproximada, de 790.420,00 m2, com funções de regulação e proteção, onde se prevê o desenvolvimento de atividades de lazer, lúdicas e desportivas.

2 - A área verde equipada será objeto de um projeto de execução específico que deve contemplar a criação dos seguintes equipamentos:

a) Percursos de todo o terreno para automóveis e motociclos,

b) Espaços ajardinados para lazer,

c) Requalificação das albufeiras existentes, para enquadramento, lazer e rega,

d) Circuito de manutenção, em articulação com a restante área do empreendimento,

e) Parque de merendas.

f) Centrais Fotovoltaicas para produção de energia elétrica

3 - O equipamento identificado na alª a) do número anterior será implantado na parcela VEq 5, admitindo-se, ao nível de projeto de execução, acertos pontuais no traçado impostos pela modelação do terreno.

4 - Os equipamentos a que se alude nas alíneas d) e e) do mesmo número localizar-se-ão na parcela VEq 7.

5 - As intervenções nesta zona serão essencialmente de carácter não construído, podendo, contudo, prever-se percursos pedonais e viários, desde que paisagisticamente integrados e sem destruir a imagem do maciço arbóreo existente.

6 - Poderão ser ainda efetuadas operações de intervenção vegetal, quer para limpeza de mato e redução de risco de incêndio, quer para melhoria e manutenção do coberto vegetal, utilizando, sempre, espécies autóctones ou tradicionais na paisagem em causa.

7 - Sem prejuízo da legislação aplicável à REN e RAN, nas parcelas VEq4, VEq5 e VEq6 admite-se a implantação de parques de estacionamento de carácter temporário estritamente destinados à satisfação das necessidades de estacionamento durante a fase de realização dos eventos desportivos e provas de treino.

8 - Sem prejuízo da legislação aplicável à REN e RAN, nas parcelas que integram a zona verde equipada admite-se a implantação de outros equipamentos desportivos e infraestruturas para além dos previstos no n.º 2, como Parques Solares Fotovoltaicos.

9 - A implantação de Parques Solares Fotovoltaicos são nas Áreas Verdes Equipadas confinadas ao lote Veq4.

10 - As áreas de cada uma das parcelas que integram a zona verde equipada são as constantes do quadro de síntese da Planta de implantação do Plano.

613501203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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