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Aviso 14269/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - consulta pública

Texto do documento

Aviso 14269/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - consulta pública.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - Consulta pública

Anabela Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público o "Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Leiria", que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 05 de agosto de 2020.

Mais torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, que o referido projeto regulamento municipal está disponível para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em (https://www.cm-leiria.pt/pages/1126), e no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Os interessados poderão, durante este período, proceder à formulação de sugestões, mediante requerimento (https://www.cm-leiria.pt/pages/1126), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal devidamente identificado, a apresentar diretamente nos serviços da Câmara Municipal de Leiria, a enviar por meio de correio registado Município de Leiria, Largo da República 2414 -006 Leiria, ou remeter por via do correio eletrónico para o endereço cm-leiria@cm-leiria.pt.

Considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Leiria, conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Leiria

Nota justificativa

De acordo com a Lei vigente, compete às Câmara Municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Desde sempre que as designações das freguesias, lugares ou de vias de comunicação estão intimamente ligadas aos valores culturais das populações que ai habitam, assumindo-se como uma forma de perpetuar valores, factos, figuras de relevo, épocas usos e costumes, contribuindo para a preservação da identidade cultural que não pode nem deve ser descaracterizada.

A toponímia, para além da função cultural, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as atividades e os eventos no território.

As designações toponímicas devem ser estáveis não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Leiria, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição do número de polícia.

2 - Só são atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Topónimo: Designação pela qual é conhecido um espaço público;

b) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

c) Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;

d) Os espaços públicos podem integrar:

d1) Alameda: Via de circulação com arborização central e/ou lateral;

d2) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização;

d3) Avenida: Espaço urbano público com dimensão superior à de rua, que poderá confinar com praça;

d4) Azinhaga: Caminho rústico e estreito;

d5) Beco: Rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;

d6) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

d7) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d8) Casal: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com menos de cinco fogos a que corresponde um topónimo;

d9) Escadas, Escadaria ou Escadinhas: Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

d10) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com as vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;

d11) Ladeira: Caminho ou rua íngreme;

d12) Largo: Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;

d13) Praça: Espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;

d14) Praceta: Espaço Público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

d15) Rotunda: Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;

d16) Rua: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

d17) Terreiro: Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

d18) Travessa: Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

e) Equipamentos e infraestruturas: equipamentos de ensino, de saúde, culturais e desportivos, os parques e recintos associados a áreas verdes, de recreio e lazer, as pontes e os viadutos

f) Localidade: Zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

g) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;

h) Lugar: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

i) Número de Polícia: Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;

j) Prédio: Uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

k) Proprietário: titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição.

2 - Os espaços públicos não contemplados na alínea d) serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - A atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes, compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área nos termos do n.º 1 do artigo 33.º alínea ss) e alínea tt) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

2 - A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara, para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da Comissão Municipal da Toponímia

1 - Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara ou vereador do Pelouro competente, por subdelegação, que preside;

b) O vereador da Cultura ou representante designado para o efeito;

c) O vereador das Obras Municipais ou representante designado para o efeito;

d) O Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal, ou técnico representante designado para o efeito;

e) Um técnico de Sistemas de Informação Geográfica (SIG);

f) O presidente da Junta de Freguesia respetiva, ou representante designado para o efeito;

2 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao Município.

3 - A Comissão é designada por despacho do Presidente da Câmara.

4 - O mandato da Comissão coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.

5 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão, o qual define a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata com o parecer final, assinada por todos os intervenientes.

6 - A convocatória deve ser efetuada com (5) cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhada das respetivas propostas e/ou pareceres solicitadas às Juntas de Freguesia.

7 - A Comissão só pode emitir parecer ou formular propostas desde que reúna quórum.

8 - O Presidente da Comissão tem, em situação de empate, voto de qualidade.

Artigo 7.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara a atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes dos espaços públicos, de acordo com a respetiva localização e importância, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de freguesia.

b) Elaborar pareceres de todos os processos de atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes dos espaços públicos em todo o concelho e em todas as questões de toponímia do concelho.

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Em cada deliberação de atribuição de toponímia deve constar os antecedentes históricos, uma curta biografia nos antropónimos, descrição do acontecimento, justificação da escolha e fundamentação do topónimo.

e) Propor o conteúdo a inscrever nas placas toponímicas dos antropónimos e dos topónimos;

f) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Leiria;

h) Propor a publicação de estudos elaborados;

i) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

2 - A Comissão pode ainda propor ou emitir parecer sobre formas alternativas de homenagem, tais como a denominação de bairros, ou conjuntos arquitetónicos, equipamentos e infraestruturas, devidamente justificadas e fundamentadas, sem prejuízo das deliberações da Câmara Municipal ou de recomendações da Assembleia Municipal.

3 - O elemento técnico de SIG a integrar a Comissão, deve assegurar:

a) A atualização na plataforma SIG, a respetiva denominação/alteração, e em ficheiro informático, os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas;

b) O fornecimento da cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do concelho e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica.

c) Todo o apoio técnico inerente ao funcionamento da Comissão no âmbito do SIG.

Artigo 8.º

Competência da Junta de Freguesia

As Juntas de Freguesia podem participar/colaborar no processo de atribuição de toponímia, nomeadamente:

a) Efetuar proposta de atribuição de toponímia;

b) Colaborar com o Município na implementação da toponímia correspondente à sua área territorial.

Artigo 9.º

Critérios na atribuição dos topónimos

1 - A atribuição de topónimos deve obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os topónimos das avenidas, ruas, bem como das alamedas e praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os topónimos das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, becos, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) Os topónimos das pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os topónimos de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores devem evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As novas urbanizações devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

3 - As designações toponímicas não podem, em caso algum, serem repetidas na mesma localidade ou lugar.

4 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

5 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só são admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

7 - Não são atribuídos topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

Artigo 10.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, como definidos no artigo 3.º do presente regulamento, inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remete, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia, a localização, em planta das ruas, praças e pracetas, e o alvará respetivo, no prazo de 30 dias, após a emissão dos alvarás de loteamento.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes;

c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.

2 - Sempre que se pretenda alterar o topónimo deve ser apresentado um documento, assinado por dois terços dos proprietários visados, no qual esteja mencionada a sua concordância com a alteração e que têm conhecimento que os encargos são suportados por si.

3 - Quando se proceda à alteração dos topónimos deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, quando relevante.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal são afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informadas dos novos topónimos a Junta da Freguesia, CTT de Leiria - Código Postal e quaisquer outros organismos e individualidades, caso se considerem pertinentes.

3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

CAPÍTULO III

Placas toponímicas

Artigo 13.º

Modelo e conteúdo

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, conforme consta no anexo A do presente regulamento.

3 - Sempre que possível deverá figurar o anterior topónimo, conforme consta no anexo A do presente regulamento.

4 - As placas devem ser executadas de acordo com o modelo, previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que consta do anexo A do presente regulamento.

Artigo 14.º

Colocação e manutenção

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação e manutenção das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respetiva.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

3 - Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 90 dias a contar da data da referida aprovação.

Artigo 15.º

Localização

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - No caso de operações de loteamento ou das obras de urbanização, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.

3 - A identificação deve ficar, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

4 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

5 - Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos, deve ser afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.

6 - As placas devem ser sempre que possível colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3,00 m e de esquina 1,00 m.

7 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas devem ficar colocadas de forma visível, sem obstrução e, sempre que, possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de freguesia.

2 - As despesas com a reparação das placas correm por conta do infrator, devendo este ser notificado no prazo de 60 dias, para proceder ao seu pagamento.

3 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a respetiva Câmara Municipal extrai certidão de dívida.

4 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

6 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma o titular da licença deve colocar em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.

CAPÍTULO IV

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A atribuição dos números de polícia é de exclusiva competência da Câmara Municipal de acordo com o disposto na alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual e abrange apenas os vãos de porta que deem acesso a edificações, devidamente licenciadas, ou respetivos logradouros, confinantes com a via pública.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

3 - Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.

2 - Nos arruamentos antigos quando o prédio tenha mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas, devidamente licenciadas.

3 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos em que ainda não tenha sido atribuída numeração de polícia, esta deve ser atribuída com base na métrica, devendo o número de cada prédio corresponder ao número de metros a que o seu acesso principal fica distanciado do início do arruamento, sem prejuízo de se manter a numeração anteriormente aprovada.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente - Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo atribuída, em ambos os casos, números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração deve ser atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos, a numeração deve ser atribuída com base na métrica, sendo designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, pode esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

g) Excetuam-se da alínea anterior situações em que no mesmo lado do arruamento existam números pares e ímpares, os quais têm de ser corrigidos.

h) Num arruamento não pode haver duplicação de números de polícia.

Artigo 20.º

Norma supressiva

1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração deve ser atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

2 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração são notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.

Artigo 21.º

Numeração após construção do prédio de numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal atribui os respetivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença é atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença da utilização do prédio ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

5 - Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias da data da intimação.

Artigo 22.º

Localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração.

3 - Os carateres não devem ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura.

4 - A Câmara Municipal aprova o modelo a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A ação fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.

Artigo 24.º

Proibições

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas afixadas objeto das ações referidas no número anterior são removidas pela Câmara Municipal ou pelas respetivas Juntas de freguesia.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica, tanto por pessoas singulares, como por pessoas coletivas públicas ou privadas;

b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º;

c) A falta de afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)100,00 até ao máximo de (euro) 200,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 1000,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores.

5 - Aos processos de contraordenação aplica-se o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

6 - O produto das coimas reverte para o Município de Leiria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 13.º)

Tipos de Placas Toponímicas e Suportes

1 - Os tipos de placas toponímicas e suportes permitidos estão definidos nas tabelas abaixo:

(ver documento original)

2 - A primeira linha da placa deverá conter a denominação do tipo de via ou espaço público (ex: Rua ou Avenida).

3 - A segunda linha da placa o nome, com o título honorífico, académico ou outro.

4 - A terceira linha da placa, que é opcional, poderá conter o ano de nascimento ou morte.

5 - A quarta linha da placa, que também é opcional, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

6 - As dimensões dos diferentes tipos de placas toponímicas e suportes permitidos estão definidos nas tabelas abaixo:

Placas Toponímicas - Tipo 1

(ver documento original)

Placas Toponímicas - Tipo 2

(ver documento original)

Suporte - Tipo 1

(ver documento original)

Suporte - Tipo 2

(ver documento original)

6 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Graça.

313502865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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