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Regulamento 793/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico

Texto do documento

Regulamento 793/2020

Sumário: Regulamento dos Apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico.

Regulamento Municipal dos Apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico

Nota Justificativa/disposições preambulares

A Lei 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais. Uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

As freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão. É inegável que, a par dessa posição privilegiada, algumas freguesias, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam a execução de investimentos e o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.

Face a tal situação, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Município, que as Freguesias sejam apoiadas no desenvolvimento das suas atribuições, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.

A alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações".

É com este sentido que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações.

Para efeitos do disposto no art. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada situação específica que for dada concretamente, à câmara municipal, apreciar e desenvolver, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, antes de mais, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, porquanto, à partida, não pode, nem está o Município em condições de saber quais os apoios que vão ser concretamente materializados. Já no plano dos benefícios, estima-se poder abranger todas as freguesias concelhias, logo toda a população do Município; pelo que o impacto social e económico, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante, em função das significativas atribuições públicas reciprocamente reconhecidas às diversas entidades autárquicas. Os critérios de cálculo e os consequentes pagamentos serão pré-avaliados em função da relevância concreta do que estiver em apreço em cada momento. Não pode a autarquia definir um orçamento e um meio de pagamento sem analisar previamente a validade do que lhe é solicitado. Naturalmente, que há sempre uma limitação estimada ab initio, relacionada com as verbas orçamentais que o Município disponibilizar e aprovar aquando dos elementos orçamentais a submeter anualmente à aprovação da assembleia municipal. O que releva, do ponto de vista legal, é que o regulamento respeita integralmente a lei sobre a matéria, no caso o que decorre da prerrogativa municipal plasmada na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Por outro lado, a decisão concreta, e respetiva fundamentação, terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido e a sua relevância. Tudo dependerá, por consequência, daquilo que, de modo criteriosamente fundamentado, o executivo, no âmbito da sua apreciação, mas sem arbítrio, entender ser relevante para o Concelho.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. À luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, com a redação do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, considerando o manifesto interesse público subjacente, conforme supra explanado, propõe-se que, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 23.º/m), 25.º/1, j), 33.º/1, k) e 45.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja a presente proposta do Regulamento Municipal de Apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico aprovada e remetida para aprovação da assembleia municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, de acordo com o clausulado seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio excecional facultadas pelo Município das Lajes do Pico às Freguesias de Calheta, Piedade, Ribeirinha, São João, Ribeiras e Lajes que fazem parte da sua circunscrição geográfica, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de investimentos e atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.

Artigo 2.º

Tipos de apoio

1 - O presente Regulamento prevê os seguintes tipos de apoio:

a) O apoio a atividades regulares, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e ações apresentadas no plano de atividades das freguesias;

b) O apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização;

c) Apoios financeiros pontuais para atividades diversas;

d) Apoios logísticos pontuais.

2 - Os apoios mencionados nas alíneas do número anterior são objeto de fundamentação e análise específica e de deliberação em sede de reunião de câmara.

Artigo 3.º

Apoio a atividades regulares

1 - O Apoio a atividades Regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros e logísticos.

2 - O apoio a atividades regulares pode enquadrar-se nos seguintes tipos:

a) Apoio financeiro à realização e divulgação das diversas atividades;

b) Utilização de instalações do Município, para realização de exibições, exposições e outras atividades;

c) Utilização de transportes municipais;

e) Ações de formação, cursos, ateliers, colóquios, encontros, seminários.

Artigo 4.º

Apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização

1 - O apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização destina-se a ajudar as freguesias na implementação de novas infraestruturas, valorização dos seus espaços e instalações, e modernização da atividade.

2 - O apoio à infraestruturação, beneficiação e modernização pode enquadrar-se nos seguintes tipos:

a) Apoio financeiro à realização de obras de construção ou de conservação e beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas freguesias;

b) Apoio técnico à elaboração de projetos para conservação, beneficiação, construção e reconstrução das instalações afetas ao desenvolvimento das atividades propostas pelas freguesias;

c) Cedência de prédios ou frações para instalação das suas sedes;

d) Apoio financeiro para aquisição de equipamentos diversos;

e) Apoio financeiro para aquisição de viaturas para transporte de pessoas e equipamentos.

Artigo 5.º

Apoios logísticos pontuais

1 - Os apoios logísticos pontuais são, nomeadamente:

a) Cedência de tendas e mobiliário diverso;

b) Cedência de materiais perecíveis;

c) Cedência de equipamentos móveis;

d) Cedência de maquinaria;

e) Cedência de apoio em mão de obra;

f) Apoio técnico e administrativo.

2 - O apoio logístico pontual, às freguesias implica que o mesmo seja solicitado, nos termos do disposto no presente Regulamento, com pelo menos 30 dias de antecedência.

Artigo 6.º

Princípios

Os pedidos de apoio são apreciados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público.

CAPÍTULO II

Requisitos, apresentação, instrução e avaliação de pedidos

Artigo 7.º

Requisitos

Podem ser beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento as Freguesias que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado, a Segurança Social e o Município.

Artigo 8.º

Apresentação e prazo de entrega do pedido geral

A Freguesia que pretenda beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento deverá numa primeira fase:

1) Apresentar ao Município, até ao fim do mês de setembro de cada ano civil, uma proposta com todas as iniciativas que pretende candidatar ao apoio municipal referentes ao ano civil seguinte, com a descrição de cada ação e a estimativa de custos, discriminada, para cada uma delas e por prioridades.

2) O disposto no número anterior não impede que as Freguesias possam apresentar pedidos de apoio de forma isolada, mas sempre com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da iniciativa que pretendem ver apoiada.

Artigo 9.º

Apresentação e instrução dos pedidos individualmente

1 - O requerimento do pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;

c) Públicos destinatários;

d) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Prazos e fases de execução;

g) Orçamentos;

h) Meios de divulgação e publicitação do apoio;

i) Outros elementos que considerem relevantes.

2 - Nos pedidos de apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade e seu impacto económico ou social previsível, quer para a Freguesia, quer para o Município;

b) Calendarização da execução da obra;

c) Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes;

d) Tratando-se de obras em imóveis, poderá ser solicitado pela Câmara Municipal um comprovativo de que o imóvel é propriedade da Freguesia ou está legalmente cedido a esta e respetivas condições.

3 - Dos pedidos ao apoio financeiro para a aquisição de equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente uma justificação da necessidade do equipamento a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade.

Artigo 10.º

Critérios de Atribuição

1 - Para a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento, são considerados os critérios definidos do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente a tipologia da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.

2 - Para além dos critérios mencionados no número anterior, o Município pode, ainda, ponderar a atribuição dos apoios tendo em conta o seguinte:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

c) O potencial número de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

d) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;

e) Adequação do orçamento previsto à atividade a realizar;

f) Capacidade de autofinanciamento e a diversificação das fontes de financiamento;

g) Utilização de meios de divulgação e promoção do concelho;

h) Parcerias e envolvimento da população.

3 - Os apoios concedidos pelo presente Regulamento encontram-se fora do âmbito da delegação de competências, não estando relacionados de qualquer forma com a celebração de contratos interadministrativos e acordos de execução.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal.

2 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da Câmara Municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.

Artigo 12.º

Disponibilidade orçamental

1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita o pedido de apoio.

2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade orçamental da autarquia, devendo encontrar-se devidamente cabimentados pelo Orçamento da Câmara Municipal, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas, desde que se verifique a existência de Fundos Disponíveis para o efeito.

Artigo 13.º

Critérios de Exclusões

Serão excluídos os pedidos de apoio:

a) Entregues fora dos prazos estabelecidos;

b) Em que se prestem falsas declarações;

c) Ausência de documentos exigidos no presente Regulamento;

d) Em caso de incumprimento de compromissos anteriormente assumidos pelas Freguesias com o Município no âmbito de atribuição de apoios.

CAPÍTULO III

Formalização da atribuição de apoios

Artigo 14.º

Contratualização

1 - Os apoios financeiros concedidos serão contratualizados entre as partes, mediante protocolo, salvaguardando, sempre, os interesses próprios das populações.

2 - As Freguesia comprometem-se a cumprir todas as exigências legais, nomeadamente no que concerne ao cumprimento das disposições constantes do Código dos Contratos Públicos (CCP).

3 - Relativamente a todo e qualquer apoio concedido, a Freguesia beneficiária terá de, concluída a iniciativa, atividade, investimento ou aquisição, fazer, em 30 dias, um reporte escrito fundamentado ao Município da aplicação ou destinação do apoio aos fins respetivos, reporte esse que incluirá uma avaliação do custo/benefício gerado.

Artigo 15.º

Publicitação e divulgação dos apoios

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a inserir em todos os materiais gráficos e locais intervencionados a menção de: "Apoiado pelo Município das Lajes do Pico", acompanhado pelo respetivo logótipo.

Artigo 16.º

Pagamentos

Os pagamentos serão efetuados após o pedido apresentado pela Freguesia, nos seguintes termos:

a) No caso de obras, a Freguesia deve, logo que executadas, apresentar ao Município os autos de medição justificativos da execução física e financeira das mesmas e a faturação dos demais prestadores de serviços e/ou fornecedores, tudo devidamente acompanhado de um relatório demonstrativo da mencionada execução física e financeira dos trabalhos, do qual resulte o rigoroso conhecimento de toda a realidade da obra em cada momento e dos eventuais desvios financeiros em relação ao adjudicado inicialmente, contendo a fundamentação legal de todas as ocorrências;

b) No caso de equipamentos, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa;

c) No caso de atividades, após a realização das despesas, com o competente relatório devidamente discriminado por ação, a elaborar pela Freguesia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e incumprimento

Artigo 17.º

Acompanhamento da aplicação das verbas

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Freguesia que tenha recebido apoio neste âmbito, a entrega de relatório detalhado da execução das iniciativas apoiadas.

2 - Caso as Freguesias, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas do Município, na exata medida em foram financiadas por outra entidade.

Artigo 18.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pelas Freguesias, no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente das propostas apresentadas quando do pedido de apoio, ou na aplicação das verbas recebidas, implica a obrigação de devolver os valores em causa e constitui motivo de não atribuição de futuros apoios.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Ratificação de apoios anteriores, entrada em vigor, publicação e publicitação

1 - Pela presente via regulamentar, são ratificados pela assembleia municipal os seguintes apoios anteriormente decididos pela Câmara Municipal e que beneficiam já da competente e legal inscrição orçamental:

a) Casa de Velório de São João (freguesia de São João);

b) Parque de retém de gado bovino (freguesia da Ribeirinha).

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e deverá ainda ser publicitado no site da internet da autarquia.

17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

313515299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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