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Aviso 14265/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola

Texto do documento

Aviso 14265/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola.

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas disposições legais que constam nas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grândola, na reunião ordinária realizada em 13 de agosto de 2020, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à supracitada Lei, o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola.

Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Município de Grândola, em http://www.cm-grandola.pt.

19 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Grândola, António de Jesus Figueira Mendes.

Código de Ética e Conduta do Município de Grândola

Preâmbulo

A ética de uma instituição é, essencialmente, reflexo da conduta das pessoas que nela desempenham funções. Com efeito, no exercício das suas atividades as/os trabalhadoras/es de uma entidade pública, como o Município de Grândola, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinadas/os à Lei e à Constituição da República Portuguesa, devendo para isso ter uma conduta responsável que garanta a prevalência do interesse público sobre quaisquer interesses particulares.

Com base neste desígnio o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) emitiu em 7 de novembro de 2012 uma recomendação sobre "Gestão de Conflitos de interesses no setor Público", onde é recomendado, a par de outros procedimentos, a adoção de manuais de conduta por parte das entidades públicas que definam, entre outras, matérias conexas com a prevenção e gestão de conflitos de interesses.

No entanto, carecendo a mesma de ser revisitada à luz das recentes alterações legislativas, designadamente as introduzidas pelo denominado "pacote da transparência" aprovado em 2019, foi emitida pelo CPC a recomendação de 8 de janeiro de 2020.

No domínio do referido "pacote da transparência", além das alterações produzidas na nova recomendação do CPC, importa destacar a Lei 52/2019, de 31 de julho, que revoga a Lei 64/93, de 26 de agosto, e aprova um novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

A Lei 52/2019, de 31 de julho, determina que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet.

Assim, nos termos do estabelecido no artigo 19.º da Lei 52/2019 as autarquias locais devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com a implementação de um Código de Ética e Conduta pretende-se a sistematização de um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional, de modo a criar um denominador comum de comportamento por parte das/os eleitas/os, dirigentes e trabalhadoras/es que reflita uma conduta de serviço público, constituindo-se, ainda, como uma referência no que respeita aos padrões de conduta do Município no seu relacionamento com as suas cidadãs e os seus cidadãos, assente num clima de confiança que vise o caminho da excelência no serviço à/ao munícipe.

O Código de Ética e Conduta do Município de Grândola constitui, por isso, um importante instrumento para a melhoria da qualidade do desempenho das/os trabalhadoras/es, bem como da melhoria contínua dos serviços prestados. A atitude pessoal, a conduta coletiva e os relacionamentos profissionais internos e externos assentes em comportamentos responsáveis e elevados padrões de conduta, reforçam a confiança pública da qual resultará a postura do Município face às suas e seus munícipes.

Assim sendo, o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola exprime uma responsabilidade e um compromisso que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelas/os trabalhadoras/es municipais, no âmbito e no exercício das suas funções e em todos os níveis hierárquicos, de prosseguir os objetos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a Administração Pública e reiterados neste Código.

Deste modo, e considerando:

A Carta Ética da Administração Pública;

A Recomendação de 23 de abril de 1998, Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética do serviço público;

O Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face à/ao cidadã/ão, bem como estabelece medidas de modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), que consagra no artigo 41.º o direito a uma boa administração;

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

O Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto;

A Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

A Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020 (que revogou a recomendação de 7 de novembro de 2012), sobre Gestão de Conflitos de Interesses no Setor Público;

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, foi elaborado e aprovado o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de [...] de [...] de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado Código, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código estabelece os princípios e normas de orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados pelas/os que exercem funções no Município de Grândola, aplicáveis no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código aplica-se aos membros do Órgão Executivo e às/aos trabalhadoras/es que desempenhem atividades e funções no Município de Grândola, doravante designado por Município.

2 - Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) «Órgão Executivo»: Presidente da Câmara e Vereadoras/es em regime de permanência, em regime de meio tempo, ou em regime de não permanência;

b) «Trabalhadoras/es»: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do seu vínculo contratual, incluindo designadamente, aquelas/es que se encontrem em exercício de funções dirigentes, assessoras/es, membros dos Gabinetes da Presidência e de Apoio à Vereação e aquelas/es que exercem a sua atividade em regime de prestação de serviços;

c) «Cidadã/ão»: abrange quaisquer pessoas singulares, nacionais, estrangeiras ou apátridas, residentes ou não em Portugal, bem como as pessoas coletivas de natureza privada ou pública, quer tenham ou não a sua sede estatutária em Portugal.

3 - A aplicação do Código e a sua observância não impedem, nem prejudicam, a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

CAPÍTULO II

Órgão Executivo

Artigo 4.º

Princípios específicos

1 - Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previstos no presente Código, o Órgão Executivo, no exercício das suas funções, está obrigado a observar os princípios da transparência, probidade, urbanidade e respeito interinstitucional, garantindo ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais os seus membros tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do Órgão Executivo devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Impedimentos

Existem impedimentos quando os membros do Órgão Executivo se encontrem numa das situações previstas no artigo 9.º da Lei 52/2019 de 31 de julho.

Artigo 7.º

Ofertas institucionais

1 - Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens ou de serviços, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 8.º

Artigo 8.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor superior a 150,00 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, de acordo com o modelo constante em Anexo I do presente Código.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Apoio à Presidência para efeitos de registo de ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pela/o Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito, de acordo com o modelo constante em Anexo II do presente Código.

6 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 9.º

Convites e benefícios similares

1 - Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais institucionais desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00 (euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00 (euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 10.º

Conflito de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Suprimento de conflito de interesses

Os membros do Órgão Executivo que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 12.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelas/os titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses das/os titulares dos órgãos do Município.

CAPÍTULO III

Trabalhadoras e Trabalhadores

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 13.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, as/os trabalhadoras/es devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, na Carta Ética para a Administração Pública e no presente Código, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, pautar a sua prestação em exclusivo da comunidade e das/os cidadãs/ãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

2 - As/Os trabalhadoras/es devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.

Artigo 14.º

Princípio da Legalidade

1 - As/Os trabalhadoras/es atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos das/os cidadãs/ãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.

2 - Em caso de dúvida sobre o direito aplicável, a questão deve ser colocada às/aos superiores hierárquicas/os, não devendo essa dúvida servir como fundamento para a recusa ou protelamento da decisão.

Artigo 15.º

Princípio do Interesse Público

1 - As/Os trabalhadoras/es encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos das/os cidadãs/ãos, que deverão prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.

2 - As/Os trabalhadoras/es regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, proativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.

3 - As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer prática que implique a sua subordinação a interesses privados e recusar qualquer influência nesse sentido.

Artigo 16.º

Princípio da Igualdade e Não Discriminação

1 - Nas suas relações com as/os cidadãs/ãos, as/os trabalhadoras/es respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.

2 - Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, as/os trabalhadoras/es devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.

3 - Às/Aos trabalhadoras/es está vedada qualquer discriminação injustificada das/os cidadãs/ãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.

Artigo 17.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - As/Os trabalhadoras/es atuam com ponderação e razoabilidade.

2 - Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.

3 - As/Os trabalhadoras/es devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos das/os cidadãs/ãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.

4 - As/Os trabalhadoras/es devem exigir às/aos cidadãs/ãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa.

Artigo 18.º

Princípio da Justiça e Imparcialidade

1 - As/Os trabalhadoras/es atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.

2 - As/Os trabalhadoras/es atuam de forma isenta e neutra, tendo sempre presente a igual dignidade das/os cidadãs/ãos e a sua igualdade perante a lei.

3 - As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer comportamento que comporte a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para as/os cidadãs/ãos, qualquer que seja a sua motivação.

Artigo 19.º

Princípio da Independência e Objetividade

1 - As/Os trabalhadoras/es devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor/a da coisa pública ou suscetível de as/os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percepcionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.

2 - As/Os trabalhadoras/es devem, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial.

3 - No desempenho da sua atividade, o/a trabalhador/a deve ter em consideração todos os fatores pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.

Artigo 20.º

Princípio de Integridade e Lealdade

As/Os trabalhadoras/es regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, devendo agir de forma leal, solidária e cooperante.

Artigo 21.º

Princípio da Competência e Responsabilidade

As/Os trabalhadoras/es agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Artigo 22.º

Princípio da Proteção da Confiança

1 - As/Os trabalhadoras/es pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nas/os cidadãs/ãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa.

2 - A modificação das práticas constantes no número anterior deve ser devidamente justificada.

Artigo 23.º

Princípio da Colaboração e Boa-Fé

As/Os trabalhadoras/es devem, no exercício da sua atividade, colaborar com as/os cidadãs/ãos, segundo o princípio da boa-fé, com vista à realização do interesse da comunidade, fomentando a sua participação na atividade administrativa.

Artigo 24.º

Princípio da Informação e Qualidade

As/Os trabalhadoras/es devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

SECÇÃO II

Relacionamento interno

Artigo 25.º

Relacionamento interpessoal

O relacionamento de todas/os as/os trabalhadoras/es, deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim não procurar obter vantagens pessoais à custa de colegas, implementando as decisões superiores que sejam tomadas de acordo com as políticas/estratégia do Município, ou incentivando e apoiando na sua aplicação.

Artigo 26.º

Utilização dos recursos do Município

1 - Os equipamentos e instalações do Município só podem ser utilizados para uso profissional.

2 - As/Os trabalhadoras/es devem respeitar e proteger o património municipal e não permitir a sua utilização por terceiros, salvo quando devidamente autorizados.

3 - As/Os trabalhadoras/es do Município devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 27.º

Comunicação das irregularidades

1 - As/Os trabalhadoras/es devem comunicar de imediato à/ao sua/seu superior hierárquica/o ou à/ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município.

2 - O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o/a trabalhador/a que o observe.

Artigo 28.º

Combate à Corrupção

1 - As/Os trabalhadoras/es devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãs/ãos, fornecedores ou outras entidades.

2 - As/Os trabalhadoras/es devem exercer as suas funções e as competências que lhes forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagens pessoais.

SECÇÃO III

Relacionamento externo

Artigo 29.º

Independência e responsabilidade

1 - Nos contactos efetuados com o exterior as/os trabalhadoras/es não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município, atuando em conformidade com o princípio da independência.

2 - O respeito pelo princípio da independência implica que as/os trabalhadoras/es não solicitem, não recebam nem aceitem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade.

3 - As/Os trabalhadoras/es, devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado de forma não abusiva, orientando a sua atividade para a prossecução dos objetivos do Município.

Artigo 30.º

Sigilo

1 - As/Os trabalhadoras/es devem guardar reserva e usar de discrição, na divulgação para o exterior dos factos e informações do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.

2 - Todas/os as/os trabalhadoras/es ficam sujeitas/os ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.

3 - As/Os trabalhadoras/es devem, em qualquer momento, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões, em matérias e assuntos sobre os quais se devam pronunciar os Órgãos municipais (Câmara Municipal, e/ou Assembleia Municipal), que os possa expor.

Artigo 31.º

Relacionamento com terceiros

1 - No relacionamento com cidadãs/ãos, as/os trabalhadoras/es, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, devem observar as orientações e posições superiormente determinadas pelos Órgãos municipais e pelas/os respetivas/os superiores hierárquicas/os, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.

2 - As/Os trabalhadoras/es, no exercício das suas funções, devem tratar os processos/pedidos por ordem do respetivo número de entrada.

3 - Os contactos, formais ou informais, com cidadãs/ãos, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município, devendo as/os trabalhadoras/es, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre as matérias em causa.

4 - As/Os trabalhadoras/es devem informar as/os respetivas/os superiores hierárquicas/os de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente os órgãos.

Artigo 32.º

Conflito de interesses

As/Os trabalhadoras/es devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de tomar decisões ou tenham contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Suprimento de conflito de interesses

Qualquer trabalhador/a do Município que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação à/ao sua/seu superior hierárquica/o, e preencher a Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa, conforme o modelo constante do Anexo III do presente Código.

CAPÍTULO IV

Aplicação e sanções por incumprimento

Artigo 34.º

Aplicação

1 - A adequada aplicação do presente Código depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento das/os trabalhadoras/es do Município, bem como do estímulo pelo estrito cumprimento do mesmo, por parte do Órgão Executivo.

2 - As/Os trabalhadoras/es que desempenhem funções de liderança (direção, chefia, coordenação), em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar, no que concerne à adesão às regras estabelecidas no presente Código, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 35.º

Incumprimento e Sanções

1 - O regime sancionatório referente aos membros do Órgão Executivo consta da Lei 52/2019 de 31 de julho, sem prejuízo do disposto para os crimes de responsabilidade, que as/os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis por lei própria.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador/a do Município, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.

3 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 36.º

Publicação e Divulgação

1 - O presente Código é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - O Código deve ser divulgado junto de todas/os as/os trabalhadoras/es, de modo a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.

3 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todas/os as/os trabalhadoras/es conheçam este Código e observem as suas regras.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Registo de Ofertas de Bens Materiais ou Serviços de Valor Estimado Superior a 150,00 euros*

(artigo 8.º, n.º 1, do Código de Ética e Conduta)

1 - Nome do aceitante da oferta:

2 - Descrição do bem oferecido**:

3 - Nome do artista e título (caso se trate de uma obra de autor):

4 - Material:

5 - Dimensões: 6. Valor Estimado:

7 - Identificação da entidade/pessoa ofertante:

8 - Circunstâncias que determinam a aceitação da oferta:

9 - Data de entrega do bem

.../.../...20

10 - Localização atual do bem:

11 - Assinatura

12 - Observações

* As ofertas de bens materiais e serviços são as recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função.

** Sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado ao registo.

ANEXO II

Registo de Ofertas Dirigidas ao Município

(artigo 8.º, n.º 5, do Código de Ética e Conduta)

1 - Nome do aceitante da oferta:

2 - Descrição do bem oferecido*:

3 - Nome do artista e título (caso se trate de uma obra de autor):

4 - Material:

5 - Dimensões:

6 - Valor Estimado:

7 - Identificação da entidade/pessoa ofertante:

8 - Circunstâncias que determinam a aceitação da oferta:

9 - Data de entrega do bem

.../.../...20

10 - Localização atual do bem:

11 - Assinatura

12 - Observações

* Sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado ao registo.

ANEXO III

Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa

Câmara Municipal de Grândola

Identificação

Nome:___

Residência:___

BI/CC:___

Funções

Categoria:___

Funções:___

Unidade orgânica:___

Declaração

Declara ter conhecimento das incompatibilidades ou impedimentos previstos na Lei, designadamente:

Na Constituição da República Portuguesa;

No Código do Procedimento Administrativo (CPA) (artigos 69.º a 76.º)

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 19.º a 24.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação)

No Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado.

E que pedirá dispensa de intervir em procedimentos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente nas situações constantes do artigo 73.º do CPA.

Mais declara que, caso se venha a encontrar em situação de incompatibilidade, impedimento ou escusa, dela dará imediato conhecimento à/ao respetiva/o superior hierárquica/o ou à/ao presidente do órgão ou júri de que faça parte.

Observações

___

___

___

Grândola, ___ de ___ de 20___

Assinatura

313517031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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