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Edital 1018/2020, de 17 de Setembro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Texto do documento

Edital 1018/2020

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 1 de junho de 2020 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2020, aprovaram a «Segunda Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade», conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Nota justificativa

Com base nas competências atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Guimarães aprovou, em 2009, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão. Este Regulamento foi alterado em 2009 - Regulamento 220/2009 - e, posteriormente, em 2012, procurando-se melhorá-lo e dotá-lo de rigor e de mecanismos para uma atuação justa, pautada pela equidade, pela universalidade e pela transparência. Para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação à conjuntura socioeconómica, em 2017 foi revogado aquele Regulamento Municipal e aprovado um novo, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, conformando-o assim com a designação constante da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O objeto dos apoios foi ampliado, passando a contemplar a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior. Com efeito, assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considerou-se essencial a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo, assim, para a formação de quadros técnicos superiores em Guimarães e, deste modo, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural. Na mesma linha, passam também a estar asseguradas situações que resultam de outros fatores de exclusão, como o acesso à atividade física ou desportiva e a atividades ocupacionais, passando igualmente a prever-se a promoção da saúde, nomeadamente através do apoio à vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação.

Entretanto, em 2019, foi constatada a necessidade de proceder a nova alteração do Regulamento, tendo em vista, designadamente, quanto aos apoios previstos nos Capítulos II e III, atualizar o tipo de documentos a entregar nas candidaturas, garantir maior celeridade no processo de apoio a obras e atualizar a fórmula de cálculo de atribuição dos apoios, por forma a garantir maior equidade e justiça. Quanto aos apoios previstos no Capítulo IV, pretendeu-se aumentar o número de beneficiários das bolsas de estudo, garantir uma maior celeridade do processo e privilegiar os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60 %. Foi ainda sentida a necessidade de prever uma exceção ao limite do valor máximo dos apoios previstos no Capítulo II para garantir o acesso a mais do que uma tipologia, em casos devidamente justificados. Estas alterações, e a republicação do Regulamento, foram publicadas no Diário da República de 23 de julho de 2019.

Constata-se, hoje, a necessidade de modificar novamente este Regulamento, por um lado, para proceder à correção de alguns lapsos de redação deste documento normativo, entretanto identificados, por outro, para garantir respostas complementares a agregados familiares em situação de acentuada vulnerabilidade social, nomeadamente em caso de necessidade de apoio para transporte de bens e para higienizações, sempre que estejam em causa as condições habitacionais dos requerentes ou a saúde pública.

Nesta sequência, foi aprovado em reunião de Câmara de 23 de março de 2020 o início de abertura do procedimento tendente à elaboração da revisão do Regulamento para posterior aprovação pelos competentes órgãos municipais.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, o presente texto regulamentar consiste na segunda republicação do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Deste modo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da referida Lei 75/2013, foram introduzidas alterações ao Regulamento que agora se propõem à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

O preâmbulo e os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 35.º, 41.º a 44.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objeto

[...]

e) Apoios em outras situações de emergência social, designadamente transportes de bens e higienizações, sempre que estejam em causa as condições de habitabilidade do requerente ou a saúde pública (Capítulo II);

[...]

Artigo 5.º

Rendimentos elegíveis

[...]

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados por velhice ou invalidez, ou em situação de frequência do ensino secundário ou superior, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

[...]

Artigo 9.º

Condições de atribuição dos subsídios

1 - [...]

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), a vigorar nesse ano civil;

[...]

Artigo 13.º

Cálculo do subsídio

[...]

1.1 - Os subsídios destinados a comparticipar despesas com eletrodomésticos ou outros recursos, referidos na alínea a) do artigo 2.º, bem como os subsídios previstos nas alínea d) e e) do artigo 2.º, serão atribuídos na totalidade, após respetiva deliberação de Câmara, mediante apresentação das faturas com as despesas a comparticipar.

CAPÍTULO III

Apoios à habitação

Artigo 15.º

Condições de atribuição do subsídio

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem 18 ou mais anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);

f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;

g) Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;

h) Não possuírem qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, passível de alienação para cobertura de custos com a recuperação da habitação inscrita para o apoio, nem receberem rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

i) Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excecionais e devidamente avaliados pela Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

j) Possuírem autorização escrita do proprietário para executar as obras (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

k) Possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente. A inexistência de contrato de arrendamento não é impeditiva de acesso ao apoio, no entanto, estas situações devem ser avaliadas individualmente pelos competentes serviços municipais (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

l) Terem atividade/mobilidade comprovadamente reduzida (este requisito aplica-se apenas a candidaturas que se enquadrem no disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento).

2 - A redação desta norma passou para o n.º 3 do artigo 36.º (...)

Foram renumerados os n.os 3, 4 e 5 para 2, 3 e 4.

Artigo 17.º

Instrução da candidatura

[...]

2.1 - [...] do titular do agregada familiar;

[...]

Artigo 20.º

Cálculo do subsídio

1 - (Revogado.)

As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 2.º, terão por base a seguinte tabela de escalões:

(ver documento original)

Artigo 35.º

Cessação da bolsa de estudo e restituição

[...]

b) (Revogada.)

Artigo 41.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Republicação do Regulamento

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Preâmbulo

O desenvolvimento sustentável de um município depende, em grande medida, da sua coesão social e da segurança económica que proporciona aos seus habitantes, sendo para tal necessário atuar-se no sentido de erradicar a pobreza e a exclusão social, promovendo o acesso a recursos, bens e serviços considerados essenciais aos cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Por esta razão, e com base nas competências que lhe eram atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Guimarães aprovou, em 8 de janeiro de 2009, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão. Este Regulamento foi alterado em 2009 (deliberação da Assembleia Municipal de 21 de setembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 23 de abril de 2009) - Regulamento 220/2009 - e, posteriormente, em 2012 (deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2012 sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 12 de abril de 2012), procurando-se melhorá-lo e dotá-lo de rigor e de mecanismos para uma atuação justa, pautada pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

Decorridos cinco anos da data da alteração do Regulamento, e após uma análise de utilização, foi identificado um conjunto de situações que requeriam ajustamentos para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação à conjuntura socioeconómica, pelo que, em sessão da Assembleia Municipal de 27 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 16 de novembro de 2017, foi revogado aquele Regulamento Municipal e aprovado um novo, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, conformando-o assim com a designação constante da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mantiveram-se os apoios para melhoria das condições de habitabilidade e das situações de vulnerabilidade social, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social, de modo a proporcionar condições de vida dignas às pessoas em situação de precariedade socioeconómica, desenvolvendo uma ação social ativa, assente no reconhecimento da igualdade de oportunidades, mas também na responsabilização, como forma de assegurar que os apoios a conceder são suscetíveis de gerar os desejados efeitos de longo prazo. No entanto, o objeto dos apoios foi ampliado, passando a contemplar a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior. Com efeito, assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considerou-se essencial a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo, assim, para a formação de quadros técnicos superiores em Guimarães e, deste modo, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural. Neste contexto, foram também contempladas no Regulamento situações que resultam de outros fatores de exclusão, como o acesso à atividade física ou desportiva e a atividades ocupacionais, passando igualmente a prever-se a promoção da saúde, nomeadamente através do apoio à vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação.

Entretanto, em 2019, foi constatada a necessidade de proceder a nova alteração do Regulamento, tendo em vista, designadamente, quanto aos apoios previstos nos Capítulos II e III, atualizar o tipo de documentos a entregar nas candidaturas, garantir maior celeridade no processo de apoio a obras e atualizar a fórmula de cálculo de atribuição dos apoios, por forma a garantir maior equidade e justiça. Quanto aos apoios previstos no Capítulo IV, pretendeu-se aumentar o número de beneficiários das bolsas de estudo, garantir uma maior celeridade do processo e privilegiar os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60 %. Foi ainda sentida a necessidade de prever uma exceção ao limite do valor máximo dos apoios previstos no Capítulo II para garantir o acesso a mais do que uma tipologia, em casos devidamente justificados. Estas alterações, e a republicação do Regulamento, foram publicadas no Diário da República de 23 de julho de 2019.

Constata-se, hoje, a necessidade de modificar novamente este Regulamento, por um lado, para proceder à correção de alguns lapsos de redação deste documento normativo, entretanto identificados, por outro, para garantir respostas complementares a agregados familiares em situação de acentuada vulnerabilidade social, nomeadamente em caso de necessidade de apoio para transporte de bens e para higienizações, sempre que estejam em causa as condições habitacionais dos requerentes ou a saúde pública.

Nesta sequência, foi aprovado em reunião de Câmara de 23 de março de 2020 o início de abertura do procedimento tendente à elaboração da revisão do Regulamento para posterior aprovação pelos competentes órgãos municipais.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Deste modo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da referida Lei 75/2013, foram introduzidas alterações ao Regulamento que agora se propõem à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios económicos a conceder pelo Município de Guimarães a pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade, ou em situação de emergência social de caráter pontual, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social, e restantes instituições que integram a Rede Social de Guimarães, contemplando as seguintes situações:

a) Comparticipação nas despesas para necessidades básicas, designadamente água, eletricidade e gás, bem como eletrodomésticos ou outros recursos (Capítulo II);

b) Comparticipação nas despesas respeitantes a ligações de ramais de água e saneamento (Capítulo II);

c) Comparticipação nas despesas que visem a promoção da saúde, após comprovada prescrição ou recomendação médica, nomeadamente medicação, tratamentos e vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação (Capítulo II);

d) Comparticipação nas despesas que visem a promoção de atividade física ou desportiva e de atividades ocupacionais, bem como nos meios necessários a essas atividades (Capítulo II);

e) Apoios em outras situações de emergência social, designadamente transportes de bens e higienizações, sempre que estejam em causa as condições de habitabilidade do requerente ou a saúde pública (Capítulo II);

f) Comparticipação nas despesas com a execução de obras de adaptação e instalação, nas habitações de cidadãos com mobilidade reduzida, de equipamentos facilitadores da acessibilidade ou da atividade funcional, bem como de eliminação de barreiras arquitetónicas (Capítulo III);

g) Comparticipação na melhoria das condições de habitabilidade (Capítulo III);

h) Atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior (Capítulo IV).

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos neste Regulamento são de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e da qualidade de vida dos agregados familiares considerados em situação de vulnerabilidade.

2 - Os montantes a atribuir, a título de subsídio, previstos no presente Regulamento, constarão das grandes opções do plano, e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

2 - Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar atividades básicas, com autonomia, em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente, dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, défices cognitivos significativos ou doença incapacitante.

3 - Situação de carência económica: agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), a vigorar nesse ano civil.

4 - Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

5 - Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido/candidatura.

6 - Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, com a saúde, renda, seguros ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, transportes, condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis e telefone fixo.

7 - Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.

8 - Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = Rd/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

9 - Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

10 - Estabelecimento de Ensino Superior: estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela respetiva tutela.

11 - Aproveitamento escolar: considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar quando consegue reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta.

12 - Bolsa de estudo: prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.

Artigo 5.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, bem como outras remunerações provenientes de prestações sociais;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados por velhice ou invalidez, ou em situação de frequência do ensino secundário ou superior, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - Depois de recebido o requerimento que inicia o processo de candidatura, de acordo com o modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, é elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais.

2 - O inquérito referido no n.º 1 do presente artigo tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos constantes deste Regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.

Artigo 7.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de cancelamento do processo de candidatura.

2 - A falta de entrega dos elementos previstos no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

3 - Os competentes serviços municipais podem ainda solicitar a comparência do requerente nos serviços da ação social, para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.

4 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

5 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 4 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

6 - Os competentes serviços municipais podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar a diversas entidades ou serviços a confirmação dos referidos elementos.

7 - Sempre que necessário, podem igualmente ser efetuadas deslocações à habitação do candidato e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes, devendo todas as informações recolhidas nas referidas deslocações ser reduzidas a escrito, em secção própria do inquérito socioeconómico referenciado no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam.

CAPÍTULO II

Apoios sociais diversos

Artigo 9.º

Condições de atribuição dos subsídios

1 - São beneficiários dos apoios sociais diversos previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem 18 ou mais anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), a vigorar nesse ano civil;

f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim.

2 - Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Capítulo devem solicitá-los, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, devem ser igualmente apresentados os seguintes elementos:

2.1 - Documentos de identificação do agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), do titular do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia ou outro documento legal onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

2.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar:

a) Declaração da segurança social onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

d) Declaração emitida pela Segurança Social no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou em situação de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

f) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar, exceto para os apoios previstos na alínea a) do artigo 2.º);

g) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças.

2.3 - Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar:

a) Despesas com a habitação, recibo de renda, seguros ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis e telefone fixo;

b) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar, ATL (Atividades de Tempos Livres), Centro de Estudos, alojamento, propinas, materiais escolares e cantinas;

c) Despesas com saúde, nomeadamente recibos ou declaração da farmácia;

d) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente, à atividade profissional, e ao acesso a cuidados de saúde e educação.

2.4 - Outros documentos comprovativos:

a) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

b) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

c) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;

d) Caderneta predial do(s) Imóvel(veis) ou certidão negativa das Finanças comprovativa da inexistência de propriedade de imóveis;

e) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Documento comprovativo da incapacidade temporária para o trabalho.

3 - Todos os documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - Poderão considerar-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados no presente artigo, as vítimas de violência doméstica, os cidadãos com necessidade de proteção internacional ou outras situações análogas, desde de que fique salvaguardada a viabilidade do estudo socioeconómico e depois de analisado caso a caso.

5 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

Artigo 11.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 30 dias, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais.

Artigo 12.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro)1 000,00 por agregado familiar.

2 - Sempre que se justifique a acumulação de mais do que um apoio dos previstos no Capítulo II, o limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser alargado.

Artigo 13.º

Cálculo do subsídio

1 - Os subsídios a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, com exceção dos que se destinam a comparticipar despesas com eletrodomésticos ou outros recursos, são atribuídos na totalidade, mediante apresentação das faturas com as despesas a comparticipar e tendo em conta a disponibilidade do respetivo fundo de maneio mensal.

1.1 - Os subsídios destinados a comparticipar despesas com eletrodomésticos ou outros recursos, referidos na alínea a) do artigo 2.º, bem como os subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, serão atribuídos na totalidade, após respetiva deliberação de Câmara, mediante apresentação das faturas com as despesas a comparticipar.

2 - As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, terão por base a seguinte tabela de escalões:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do montante devido a título de subsídio estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo de despesa.

2 - O prazo para pagamento do subsídio é de 30 dias contados da data de apresentação do comprovativo da despesa.

3 - No caso dos apoios previstos na alínea a) do artigo 2.º, e na eventualidade de se ver esgotado, antes do final do mês, o fundo de maneio destinado a ocorrer com oportunidade a estas situações de emergência social, devem as candidaturas submetidas a partir dessa data transitar para o mês seguinte.

CAPÍTULO III

Apoios à habitação

Artigo 15.º

Condições de atribuição do subsídio

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem 18 ou mais anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);

f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;

g) Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;

h) Não possuírem qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, passível de alienação para cobertura de custos com a recuperação da habitação inscrita para o apoio, nem receberem rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

i) Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excecionais e devidamente avaliados pela Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

j) Possuírem autorização escrita do proprietário para executar as obras (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

k) Possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente. A inexistência de contrato de arrendamento não é impeditiva de acesso ao apoio, no entanto, estas situações devem ser avaliadas individualmente pelos competentes serviços municipais (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

l) Terem atividade/mobilidade comprovadamente reduzida (este requisito aplica-se apenas a candidaturas que se enquadrem no disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento).

2 - Ficam automaticamente excluídas todas as obras que, nos termos da lei e independentemente do que for estipulado no contrato, sejam da responsabilidade dos senhorios (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).

3 - As situações de cedência a qualquer outro título serão apreciadas caso a caso (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).

4 - Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Artigo 16.º

Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento

1 - A Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento (CMAA) é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do serviço responsável pela ação social;

b) Um representante do serviço responsável pelas obras municipais;

c) Um representante do serviço responsável pela gestão urbanística.

2 - São competências da CMAA:

2.1 - A Elaboração de um Relatório Técnico, no qual deverá constar um parecer social e um parecer técnico:

2.1.1 - O parecer social consiste numa avaliação efetuada pelo técnico mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, com base nos elementos fornecidos pelo candidato bem como pela visita realizada ao domicílio deste;

2.1.2 - O parecer técnico consiste numa avaliação efetuada pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com base na análise feita, in loco, das condições da habitação.

2.2 - Informar o candidato sobre todas as questões relacionadas com o seu processo.

Artigo 17.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Capítulo devem solicitá-los, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, devem ser igualmente apresentados os seguintes elementos:

2.1 - Documentos de identificação do agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), do titular do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia, ou outro documento legal onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

2.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar

a) Declaração da segurança social onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

d) Declaração emitida pela Segurança Social no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou se encontrar em situação de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

f) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar;

g) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças.

2.3 - Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar:

a) Despesas com a habitação, recibo de renda ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio e telefone fixo;

b) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar, ATL (Atividades de Tempos Livres), Centro de Estudos, alojamento, propinas, materiais escolares e cantinas;

c) Despesas com saúde, nomeadamente recibos ou declaração da farmácia;

d) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente à atividade profissional ao acesso de cuidados de saúde e educação.

2.4 - Outros documentos comprovativos:

a) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

b) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

c) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;

d) Caderneta(s) predial do(s) Imóvel(veis) ou certidão negativa das Finanças;

e) Contrato de arrendamento (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

f) Declaração do senhorio autorizando a realização das obras e em como não intentará ação de despejo no prazo de 5 (cinco) anos como ainda, durante esse prazo, não procederá a qualquer aumento do valor da renda em resultado das obras executadas salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente.

g) 3 (três) propostas de orçamento, com descrição de todos os trabalhos a realizar, valores unitários e valores totais (estes valores devem ser apresentados considerando a taxa legal em vigor do IVA).

3 - Todos os documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados de apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

Artigo 18.º

Tipologia das obras a apoiar

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento ou, quando se justifique, o seu representante legal, podem solicitar a eliminação de barreiras arquitetónicas existentes quer no interior da sua habitação, quer no acesso a esta, designadamente:

a) Construção de rampas e correção de lancis;

b) Colocação de plataformas elevatórias ou outro equipamento que se adeque à situação;

c) Retificação de botões de campainhas e de trincos com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

d) Colocação de botões de comando e de chamada com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

e) Colocação de corrimãos e de barras;

f) Correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;

g) Correção de vãos e portas;

h) Colocação de detetores volumétricos;

i) Correção de tomadas, interruptores elétricos e torneiras;

j) Correção de instalações sanitárias e colocação de equipamento sanitário;

k) Intervenções não contempladas neste artigo que, após análise da situação, se considerem necessárias e enquadráveis no espírito deste Regulamento.

2 - As obras consideradas elegíveis no âmbito dos apoios previstos na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento são aquelas que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;

b) Instalações elétricas interiores;

c) Reparação ou construção de coberturas, tetos, paredes e pavimentos;

d) Substituição ou reparação de portas e janelas;

e) Obras de beneficiação e pequenas reparações não contempladas nas alíneas anteriores mas que, em situações específicas, possam ser necessárias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão consideradas, com as necessárias alterações, as disposições técnicas previstas nos diplomas legais que dispõem sobre as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 19.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Capítulo estão sujeitos ao limite máximo de (euro)15.000,00 anuais, por agregado familiar.

2 - O limite de (euro)15.000,00 previsto no n.º 1 do presente artigo contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades e ao pagamento das correspondentes taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar.

3 - O facto de o orçamento para a totalidade da obra (projeto, taxas e obra) ser de valor superior ao referido no número anterior, não é impeditivo de apresentação de candidatura. Contudo, o valor a ser considerado, para efeito de candidatura, nunca ultrapassará os (euro)15.000,00 previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

Cálculo do subsídio

As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 2.º, terão por base a seguinte tabela de escalões:

(ver documento original)

Artigo 21.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada até 60 dias contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais.

Artigo 22.º

Contrato

Tendo em vista definir a forma de execução das obrigações assumidas por ambas as partes no âmbito do presente Capítulo, será celebrado contrato escrito entre a Câmara Municipal e o candidato, onde constarão, entre outros, o montante a atribuir a título de subsídio, o prazo de execução da obra e o plano de pagamento do subsídio.

Artigo 23.º

Execução das obras

1 - As obras terão obrigatoriamente início no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior implica a anulação da candidatura.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode, excecionalmente, ser prorrogado por razões fundamentadas apresentadas pelo candidato, mediante parecer favorável da CMAA e ulterior decisão do Presidente da Câmara.

4 - As obras aprovadas e apoiadas ao abrigo do presente Regulamento são fiscalizadas pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Fases de atribuição do subsídio

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído da seguinte forma:

a) 30 % no início da obra;

b) 70 % no final da obra, quando os técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento confirmem, através de vistoria, que a obra foi executada em conformidade com o aprovado, e após entrega de todos os documentos justificativos das despesas efetuadas pelos beneficiários.

CAPÍTULO IV

Atribuição de bolsas de estudo

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal concederá, em cada ano letivo, um conjunto de bolsas de estudo a estudantes do concelho de Guimarães, que frequentem ou pretendam frequentar cursos superiores ou a eles equiparados, em instituições de ensino devidamente reconhecidas.

2 - A Câmara Municipal deverá promover a divulgação deste apoio junto das direções e serviços sociais dos estabelecimentos de ensino secundário e superior.

Artigo 26.º

Condições de atribuição da Bolsa de Estudo

1 - São beneficiários das bolsas de estudo previstas no presente capítulo, os estudantes que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem uma idade igual ou inferior a 30 anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN), a vigorar nesse ano civil;

f) Terem garantia de acesso ao Ensino Superior;

g) Não possuírem já habilitações ao nível do ensino superior.

2 - Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Artigo 27.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar do apoio previsto no presente Capítulo devem solicitá-lo, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, junto dos competentes serviços municipais.

2 - Os pedidos de apoio deverão ser apresentados à Câmara Municipal de Guimarães entre os dias 1 de setembro e 31 de outubro de cada ano.

3 - Em situações excecionais, nomeadamente atrasos na avaliação do aproveitamento do candidato, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

4 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, devem ser igualmente apresentados os seguintes elementos:

4.1 - Documentos de identificação do agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), do titular do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia, ou outro documento legal onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

4.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar:

a) Declaração da segurança social onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

d) Declaração emitida pela Segurança Social no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou se encontrar em situação de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

f) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar;

g) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças.

4.3 - Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar:

a) Despesas com a habitação, recibo de renda ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio e telefone fixo;

b) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar, ATL (Atividades de Tempos Livres), Centro de Estudos, alojamento, propinas, materiais escolares e cantinas;

c) Despesas com saúde, nomeadamente recibos ou declaração da farmácia;

d) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente à atividade profissional, e ao acesso a cuidados de saúde e educação.

4.4 - Outros documentos comprovativos:

a) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

b) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

c) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;

d) Caderneta(s) predial do(s) Imóvel(veis) ou Certidão Negativa das Finanças;

e) Documento comprovativo da matrícula do candidato no estabelecimento superior, para cuja frequência é requerido o presente apoio;

f) Certificado de habilitações e documento comprovativo do aproveitamento escolar e respetiva classificação, obtidos no ano letivo anterior ao da candidatura.

5 - Todos os documentos mencionados no n.º 4 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

6 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

7 - Os candidatos terão 5 dias úteis após a realização da entrevista para completarem o processo de candidatura sob pena de anulação.

Artigo 28.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.

2 - Os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60 % e que cumpram com as condições previstas no artigo 26.º terão prioridade na ordenação prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º

Valor da bolsa de estudo

A bolsa de estudo a atribuir corresponderá ao valor de duas Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG) em vigor à data da candidatura.

Artigo 30.º

Forma de pagamento

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído após deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Renovação do apoio

1 - Os candidatos podem beneficiar da atribuição da bolsa de estudo pelo período máximo da duração do curso que frequentam, tendo que submeter, anualmente, candidatura para o efeito.

2 - Poderão ser atribuídas bolsas de estudo a quem não tenha transitado de ano letivo, se invocadas razões ponderosas devidamente justificadas e comprovadas, designadamente acidente ou doença prolongada.

Artigo 32.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal a aprovação da lista das candidaturas escolhidas para atribuição de bolsas de estudo, apresentada sob proposta dos serviços sociais do Município.

2 - Todos os candidatos serão notificados formalmente da decisão de deferimento ou de indeferimento das suas candidaturas.

Artigo 33.º

Limite dos apoios

Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder o valor inscrito em rubrica própria do Plano e Orçamento.

Artigo 34.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Guimarães, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 35.º

Cessação da bolsa de estudo e restituição

Constitui fundamento para cessação da bolsa de estudo e subsequente restituição das verbas recebidas:

a) A prestação de falsas declarações no processo de candidatura, tanto por inexatidão, como por omissão.

b) (Revogada.)

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo comprovativo de motivo de força maior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Obrigações dos candidatos

1 - Os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, bem como a informar sobre todas as alterações socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o processo de análise desta candidatura.

2 - Os candidatos ficam obrigados a garantir que os apoios por via do presente Regulamento não são utilizados por terceiros, nem para fins diversos daqueles para os quais foram atribuídos.

3 - Os proprietários beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo da alínea f) do artigo 2.º não podem alienar o imóvel nos 5 anos posteriores à atribuição do apoio, nem proceder a qualquer aumento do valor da renda, nem mover qualquer ação de despejo ao inquilino, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei.

4 - Nas situações em que os apoios concedidos não possam ser pagos diretamente aos prestadores dos serviços, deve o requerente apresentar recibo ou outro documento comprovativo do pagamento da despesa, que constará do respetivo processo, à exceção da alínea g) do artigo 2.º

Artigo 37.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de análise da candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo Município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 38.º

Aprovação definitiva das candidaturas

A decisão final sobre os apoios a conceder será tomada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

Artigo 39.º

Relatório anual

Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele dão conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo, e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda necessárias.

Artigo 41.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

313495268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4250782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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