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Aviso 14064/2020, de 16 de Setembro

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Sumário

1.ª alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 14064/2020

Sumário: 1.ª alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal.

1.ª Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal

Torna-se público que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, na sua reunião de 15 de junho de 2020, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia, para atualização do anexo C da Planta de Condicionantes - Carta de perigosidade de incêndio rural - e alteração do teor do artigo 18.º do Regulamento do PDM.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em 09 de julho de 2020 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício de 19 de agosto de 2020.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento e o anexo C da Planta de Condicionantes.

19 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Vítor Rodrigues.

Deliberação

Em reunião pública, realizada em 15 de junho de 2020, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:

A - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT e do n.º 2 do artigo 11.º do SNDFCI, a proposta de alteração por adaptação ao PDM de Vila Nova de Gaia, para atualização do anexo C da Planta de Condicionantes - Carta de perigosidade de incêndio rural - e alteração do teor do artigo 18.º do Regulamento do PDM, que constituem os anexos à Informação n.º 4/DUP/2020 DE 23/04/2020 e dela fazem parte integrante;

B - Transmitir a referida declaração, acompanhada da presente informação e dos respetivos anexos, à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;

C - Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta e dos comprovativos da sua transmissão à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

19 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

1 - Para efeitos do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo C;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55656 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_55656_1317_RiscIncAnxC.jpg

613510105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4248751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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