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Decreto-lei 67/92, de 23 de Abril

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 432/88 (ESTABELECE REGRAS E CONDICOES A OBSERVAR NA APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO TERMINAL DE TELECOMUNICACOES) RELATIVAMENTE AO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/92
de 23 de Abril
O Decreto-Lei 432/88, de 21 de Novembro, ao estabelecer as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal destinado à ligação às redes de telecomunicações nacionais de uso público, deu um passo importante no domínio da disciplina a seguir para a normal comercialização e utilização do equipamento terminal.

No entanto, a evolução entretanto verificada no mercado de equipamentos terminais, aliada à experiência colhida pela prática do sistema em vigor, aconselham a que se altere o regime contra-ordenacional estabelecido, por forma a garantir o interesse dos utilizadores e assegurar diferentes níveis de responsabilidade aos agentes económicos envolvidos na cadeia de comercialização dos equipamentos terminais.

Finalmente, tendo em conta que a função fiscalizadora do Estado neste domínio já é prosseguida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, torna-se necessário adaptar o citado Decreto-Lei 432/88 à realidade actual.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 432/88, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 100000$00 a 250000$00 e de 500000$00 a 750000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) De 250000$00 a 500000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, se do acto resultarem danos na rede ou perturbação das condições de prestação do serviço público;

c) De 100000$00 a 250000$00 e de 250000$00 a 500000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

d) De 100000$00 a 250000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

e) De 250000$00 a 500000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - Nos casos de violação do n.º 4 do artigo 9.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos equipamentos terminais.

3 - Compete ao conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 432/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 41/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 67/92, QUE ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 432/88, DE 21 DE NOVEMBRO (ESTABELECE AS REGRAS E CONDICOES A OBSERVAR NA APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO TERMINAL DE TELECOMUNICACOES), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 95, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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