Lei 5/92
de 21 de Abril
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 172.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro, o artigo 9.º, com a redacção seguinte:
Art. 9.º Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.