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Lei 5/92, de 21 de Abril

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Sumário

ALTERA POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 413/91, DE 19 DE OUTUBRO, QUE DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTES E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIOS E ESTABELECE SANÇÕES PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE PROVIMENTO NULOS DE INEXISTENTES, DANDO NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 E ADITANDO O ARTIGO AO REFERIDO DIPLOMA.

Texto do documento

Lei 5/92
de 21 de Abril
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 172.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 413/91, de 19 de Outubro, o artigo 9.º, com a redacção seguinte:

Art. 9.º Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-19 - Decreto-Lei 413/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTE E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIO E ESTABELECE SANÇÕES PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE PROVIMENTO NULOS OU INEXISTENTES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 489/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza a situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias provido com violação das disposições legais, geradora de nulidade ou inexistência jurídica e que possuía pelo menos três anos de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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