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Edital 1004/2020, de 14 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure

Texto do documento

Edital 1004/2020

Sumário: Projeto de regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure.

Consulta pública - Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure

Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público que a Câmara Municipal de Soure, em reunião ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020, deliberou, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Habitação.

Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste edital e seu anexo no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

O Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social do Concelho de Soure, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Soure e, fisicamente, no Átrio dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, 3130-218 Soure, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 13h00 m e das 14h00 m às 17h00m). No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Soure, por escrito, em requerimento, os seus contributos, via correio eletrónico - geral@cm-soure.pt - ou por correio normal. Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.

20 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.

Programa de Emergência Social do Concelho de Soure

Regulamento

Nota Justificativa

A Câmara Municipal de Soure, através de medidas de intervenção, inclusão e apoio social, tem vindo a promover ações concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza, exclusão e isolamento sociais.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas que podem afetar os munícipes de Soure, fruto de fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, que poderão contribuir para alterações dramáticas na sua vida, culminando em situações de incumprimento dos compromissos familiares e põe em risco a satisfação de direitos básicos e vitais para a dignidade humana, como a alimentação, a saúde, a educação e a habitação, entre outros.

Assim, consideramos necessário atuar de modo a contribuir para a igualdade de oportunidades, garantir condições de vida dignas e assegurar os direitos de cidadania para todos, de modo a obter-se uma sociedade mais responsável e coesa.

O Município tem, assim, um desafio: o de encontrar respostas adequadas e eficazes para fazer face a estas eventuais situações, que podem ser de emergência social.

O contexto excecional da pandemia associado ao COVID-19, agudizaram os fenómenos de vulnerabilidade económica e de exclusão social de alguns agregados familiares do concelho de Soure. Esta pandemia para além de consistir numa grave emergência de saúde pública, provocou imensas consequências de ordem económica e social nas suas famílias.

Desta forma, no cumprimento do n.º 8 do art. 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alínea k) e v) do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à Câmara Municipal, no âmbito de apoio a atividades de interesse municipal, a participação na prestação de serviços e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, é elaborado o presente regulamento, que define as linhas orientadoras do Programa de Emergência Social de Soure, estabelecendo as medidas de apoio a situações e estratos sociais desfavorecidos do município, constituindo nos artigos subsequentes, o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.

Parte I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g), h) e i) do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Programa de Emergência Social do Município de Soure, adiante designado por PESS.

2 - Podem aceder ao PESS os indivíduos que se encontrem em situação socioeconómica vulnerável, exclusão social ou em isolamento, residentes no Concelho de Soure.

3 - A concessão de apoios no âmbito do PESS é realizada em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. e com as Instituições que integram a Rede Social Concelhia, de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

b) Rendimento Mensal Elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento.

c) Despesas Mensais Dedutíveis - valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco; eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente regulamento.

d) Situação Económico-Social Precária ou de Grave Carência - todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

e) Habitação Degradada - aquela que, pelas suas características, não oferece condições mínimas de habitabilidade, representando uma situação de risco, por não assegurar as condições mínimas de segurança e conforto para o agregado familiar que nela habita;

f) Obras de Conservação e Beneficiação - todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjo de portas e janelas, instalações sanitárias, redes interiores de água e esgoto, e eletricidade;

g) Obras de Melhoria de Condições de Segurança e Conforto, as demais obras que, devidamente validadas pelos Serviços de Ação Social se demonstrem necessárias à melhoria das suas condições de segurança e conforto da habitação;

h) Rendimento Mensal Per Capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Natureza e Objetivo dos Apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do PESS, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão;

2 - Os apoios a atribuir no âmbito do PESS constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são previamente inscritas no Orçamento Anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados;

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do PESS destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:

a) Comparticipação nas tarifas sociais de água e saneamento;

b) Comparticipação pontual no pagamento de água, luz, gás e telefone fixo ou, em alternativa telemóvel, exclusivamente na componente do serviço de voz;

c) Apoio na disponibilização de refeições, de banhos ou outro serviço urgente de primeira necessidade em articulação com as instituições de Rede Social;

d) Apoio para a realização de obras de conservação e beneficiação em habitações degradadas ou com necessidade de adaptações, designadamente com a eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Comparticipação na aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica, em situações excecionais e com prescrição médica;

f) Acesso gratuito ao medicamento com prescrição médica, em resultado de eventual Protocolo com outras instituições;

g) Aquisição de bens alimentares, e de outros bens de primeira necessidade, para beneficiários em situação de vulnerabilidade socioeconómica e que não se encontrem abrangidos por outras medidas similares;

h) Serviço de Teleassistência a Idosos;

i) Outros apoios excecionais que se considerem pertinentes face a situações pontuais, designadamente, resultantes de calamidades.

CAPÍTULO II

Condições Gerais de Acesso, Candidaturas e Critérios de Atribuição de Apoios

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao PESS, os indivíduos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, legalmente, no Concelho de Soure;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Estejam em situação económico-social precária ou de grave carência económica resultante nomeadamente de calamidades (incêndios, inundações), outras eventualidades (doença, rutura familiar, monoparentalidade, isolamento, deficiente a cargo e vítimas de violência doméstica) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais);

d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

f) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução, através de plano de pagamentos.

2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios ao PESS:

a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego, devidamente comprovado, ou com menores, idosos ou pessoas com deficiência a cargo;

b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo;

c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.

Artigo 6.º

Apresentação de Candidaturas

1 - A apresentação de candidatura efetiva-se junto dos Serviços de Ação Social, através do preenchimento de um formulário próprio.

2 - Cada candidatura deve ser instruída com a junção dos seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar, bem como comprovativo de residência;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (nomeadamente, declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pela administração tributária; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego ou de outras prestações sociais);

d) Fotocópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (se aplicável);

e) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais dedutíveis;

f) Documento comprovativo da prévia apresentação do pedido de apoio junto dos organismos da Administração Central e, se possível, a junção do seu resultado, quando aplicável;

3 - Devem ainda constar do processo de candidatura os seguintes elementos, a entregar pelo requerente, sempre que aplicáveis ao caso em apreço:

a) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

b) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência de escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar, quando aplicável;

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

6 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do município, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

7 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelos Serviços de Ação Social, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.

Artigo 7.º

Consultas a Outras Entidades

1 - Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, os Serviços de Ação Social promovem a instrução do processo, podendo efetuar, nos termos do n.º 5 do mesmo uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde do Centro, Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Emprego e Formação Profissional).

2 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.

Artigo 8.º

Análise dos Processos

1 - Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é avaliado pelos Serviços de Ação Social que elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação sócio económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.

2 - O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.

3 - Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.

4 - A presunção referida no número anterior é elidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.

Artigo 9.º

Relatório Social

1 - O Relatório Social é elaborado pelos Serviços de Ação Social e deve incluir, obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente e dos elementos do agregado familiar;

b) Avaliação da situação socioeconómica precária ou de grave carência;

c) Apresentação de parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura, devidamente fundamentada.

2 - O Relatório Social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no vereador com competências subdelegadas na área da ação social e saúde e fica condicionada à existência de verbas no Orçamento e Grandes Opções do Plano.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui fundamento para indeferimento da concessão de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, do requerente ou respetivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

3 - Sempre que o apoio no âmbito do PESS seja prestado em dinheiro o seu pagamento fica condicionado à apresentação de um comprovativo da liquidação de despesa, no final do processo.

4 - Qualquer proposta de indeferimento de atribuição do apoio é sempre precedida de audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Limites dos Apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do PESS não pode ultrapassar os (euro)1.000,00 por agregado familiar/ano ou, tratando-se de agregado familiar que beneficie de habitação social, (euro) 500,00/ano, com exceção do apoio a obras em habitações degradadas, cujo montante máximo é de (euro)5.000,00.

2 - Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao PESS antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.

3 - Cada agregado familiar só pode beneficiar do PESS durante três anos, seguidos ou interpolados.

Artigo 12.º

Cálculo do Apoio

O apoio a atribuir no âmbito do PESS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Contratualização e Pagamento dos Apoios

1 - No prazo de 15 dias após decisão referida nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, o beneficiário do apoio celebra com a Câmara Municipal de Soure um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - A atribuição do montante do apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa ou respetivo orçamento.

3 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento deve ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária para a conta indicada pelo requerente aquando da formalização da candidatura.

4 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos prazos fixados nos números anteriores, com exceção das situações urgentes, em que o apoio é concedido de forma imediata.

5 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente regulamento.

6 - Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o requerente tem de apresentar, no prazo de 5 dias, os documentos comprovativos de realização de despesa.

7 - Os apoios previstos nas alíneas c), g) e i) do n.º 3 do artigo 4.º poderão ser concedidos em géneros.

8 - No caso do apoio concedido para a realização de obras em habitações degradadas, o beneficiário cederá, total ou parcialmente, o crédito referente ao montante atribuído às entidades terceiras contratualizadas para a realização dos trabalhos e/ou venda de materiais.

CAPÍTULO III

Cumprimento do Regulamento

Artigo 14.º

Obrigação dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os Serviços de Ação Social da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica, no prazo de 10 dias úteis;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Artigo 15.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legal e regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelos Serviços Municipais;

d) A não comunicação aos Serviços de Ação Social da alteração ou transferência da residência, no Município de Soure;

e) A transferência de residência para fora do Município;

f) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário;

g) A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea c) do artigo 14.º do presente regulamento;

h) Não concretização das obras na habitação;

i) Realização das obras em desconformidade com o descrito no orçamento apresentado e previamente e previamente aprovado.

2 - Qualquer proposta de decisão que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Restituição dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos:

a) Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;

b) Quando se verifique uma violação dos deveres constantes do artigo 14.º;

c) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e após a notificação dos beneficiários para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios sociais do Município de Soure.

PARTE II

Programas Especiais

CAPÍTULO I

Tarifas Sociais Água e Saneamento

Artigo 17.º

Acesso aos tarifários Especiais

O acesso a estes tarifários especiais está regulado através do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais em vigor.

CAPÍTULO II

Realização de Obras em Habitações Degradadas

Artigo 18.º

Objeto

Este apoio tem por objeto garantir a melhoria de condições de segurança e conforto, em habitações degradadas próprias, que, pelas suas características, não ofereçam condições mínimas de habitabilidade ou que se achem danificadas em consequência de sinistros, pertencentes a agregados familiares comprovadamente carenciados.

Artigo 19.º

Definição

1 - A medida de apoio à realização de obras conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto, pode revestir a forma de apoio financeiro e, ou, apoio logístico, e contempla as seguintes situações:

a) Obras de conservação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo a ligação às redes de abastecimento de água, esgotos e eletricidade;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento, doenças crónicas debilitantes ou deficiência;

c) Outras obras que, devidamente validadas pelos Serviços de Ação Social, se mostrem essenciais à melhoria das condições de habitabilidade da edificação.

2 - Esta medida tem caráter pontual e pode ser atribuída a cada agregado familiar apenas uma vez em cada período de quatro anos, não sendo cumulável com idênticos apoios concedidos por outros serviços ou organismos do Estado, designadamente, em situação de calamidade.

3 - Para atribuição desta medida, a Câmara Municipal promoverá a inscrição anual, nas Opções do Plano e Orçamento, das dotações necessárias, e que servem, como limitação global a esta medida de apoio.

Artigo 20.º

Critérios de Atribuição

1 - A medida de apoio à realização de obras de conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto de habitações degradadas, apenas poderá ser atribuída quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Esteja em causa a realização de obras de conservação e beneficiação e, ou de obras de melhoria de condições de segurança e conforto, numa habitação degradada;

b) Esteja em causa a intervenção em habitação da propriedade do beneficiário, ou, caso se verifique a compropriedade, sejam apresentados elementos suficientes para comprovar a carência económica dos restantes comproprietários, e exista acordo entre eles quanto à intervenção a levar a efeito;

c) As obras pretendidas tenham por objeto uma construção legal, e se mostrem viáveis, do ponto de vista urbanístico;

d) Esteja em causa agregado familiar em situação económica social precária ou de grave carência;

e) A construção objeto das obras seja a única habitação do agregado familiar, utilizada somente para fins habitacionais.

Artigo 21.º

Apreciação

1 - Os Serviços de Ação Social procederão à análise da candidatura, a fim de verificar se o agregado familiar cumpre os critérios de atribuição constantes do artigo anterior.

2 - A candidatura será sujeita a uma avaliação preliminar, realizada no local da obra, por uma equipa multidisciplinar, constituída por um elemento dos Serviços de Ação Social e um elemento da Divisão de Infraestruturas e Obras Publicas e Municipais.

3 - No caso da avaliação referida no número anterior, devidamente formalizada em ata, resulte a emissão de um parecer favorável, será solicitada a apresentação de orçamento, para a realização das obras acordadas.

4 - A Divisão Infraestruturas e Obras Publicas e Municipais procederá à validação do orçamento apresentado, mediante análise técnica da intervenção a realizar.

Artigo 22.º

Coordenação e Fiscalização

1 - A obra objeto de apoio será realizada sob a coordenação e fiscalização da Divisão de Infraestruturas e Obras Publicas e Municipais e Serviços de Ação Social.

2 - A disponibilização do apoio financeiro far-se-á mediante confirmação dos trabalhos realizados, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Acesso ao Medicamento

Artigo 23.º

Objeto

1 - Este apoio tem por objeto garantir o acesso ao medicamento, em ambulatório, por parte de qualquer cidadão que no concelho de Soure se encontre numa situação de carência económica que o impossibilite de adquirir os medicamentos comparticipados, que lhe sejam prescritos por receita médica.

2 - Os encargos financeiros inerentes à concretização deste apoio, serão suportados integralmente ou parcialmente pelo Município de Soure, mediante as eventuais parecerias a celebrar com outras instituições, através de protocolos realizados para o efeito.

Artigo 24.º

Condições de Recurso

Nas situações em que exista eventual parceria com outras Instituições mediante protocolo, são condições de recurso do agregado familiar para atribuição da comparticipação:

1) Todos os agregados familiares cuja capitação seja inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2) O Cálculo do Rendimento Familiar per capita para efeitos de apoio no âmbito desta medida deve obedecer à seguinte fórmula:

RPC = R/N

sendo:

RPC = Rendimento "per capita";

R = Rendimento global do agregado familiar;

N = Total Ponderado dos Elementos do agregado familiar.

3) Elementos do agregado familiar - considera-se a seguinte ponderação por cada elemento:

Pelo requerente - 1,0

Por cada indivíduo maior - 0,7

Por cada indivíduo menor - 0,5

4) Majorações das ponderações dos elementos do agregado familiar:

a) Doentes crónicos* e/ou (igual ou maior que)65 anos = +10 %

b) Crianças (até 18 anos) = + 20 %

c) *= Situação atestada pelo médico.

CAPÍTULO IV

Serviço de Teleassistência

Artigo 25.º

Objeto

O Serviço de Teleassistência destina-se a apoiar munícipes, essencialmente idosos e indivíduos em situação de dependência/ incapacidade e que se encontram em situação de maior isolamento e com insuficiência/ausência de rede de suporte familiar, contribuindo assim, para um maior acompanhamento, prevenção e monitorização de sinais de alerta/perigo dos beneficiários, através de um sistema de comunicação rápido e seguro.

Artigo 26.º

Beneficiários

1 - Consideram-se beneficiários prioritários na atribuição de Serviço de Teleassistência todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam preferencialmente sós ou em situação de isolamento, e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade;

c) Não possuam quaisquer dívidas para com o Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;

d) Serem residentes no Concelho de Soure;

e) Ter um rendimento mensal, per capita do Agregado Familiar, igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - Podem, ainda, beneficiar do acesso ao Serviço de Teleassistência aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço, sendo que nesta última situação deve ser apresentado o comprovativo de incapacidade.

Artigo 27.º

Funcionamento Geral do Serviço

1 - O serviço de Teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um terminal, fixo ou móvel, onde o utilizador pode, através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz, falar, ser localizado e identificado pelo Call Center, o qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada face à situação apresentada.

2 - O operador do Call Center, após averiguar a razão e as características do alarme pode, de acordo com a situação:

a) Contactar familiares, vizinhos ou Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de forma a prestarem a devida assistência;

b) Despoletar a assistência do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), dos Bombeiros, GNR e/ou outros meios necessários para o encaminhamento da situação.

3 - O contacto entre o operador e o utilizador e/ou rede informal/formal cessa quando deixar de se verificar o motivo do alerta.

4 - Os interessados neste programa, poderão beneficiar/candidatar-se a dois tipos de serviço:

a) Equipamento móvel, que dispõe de um centro de atendimento ativo todos os dias, 24h sobre 24h, apoiado por profissionais de saúde, utilizando a rede pública de telecomunicações fixas e móveis na aplicação de aparelhos (pulseira ou fios) que os utilizadores poderão utilizar no interior e no exterior do domicílio;

b) Equipamento fixo, que dispõe de um centro de atendimento ativo todos os dias, 24h sobre 24h, utilizando a rede pública de telecomunicações fixas na aplicação de aparelhos (pulseiras ou fios) que os utilizadores poderão utilizar no interior do domicílio.

Parte III

Disposições Finais

CAPÍTULO I

Disposiçôes Finais

Artigo 28.º

Verificação do Cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Soure.

2 - As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelos técnicos da área social o qual é remetido ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social, para os efeitos previstos nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Protocolos de Colaboração

As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras Instituições sem Fins Lucrativos do Setor Social.

Artigo 30.º

Encaminhamento para Parceiros da Rede Social

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os Parceiros da Rede Social adequados.

Artigo 31.º

Dados Pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do PESS e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Artigo 32.º

Interpretação e Preenchimento de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Produção de Efeitos

O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

ANEXO I

O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = RF-D:N

sendo:

C = Capitação

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º

D = Despesas dedutíveis, nos termos da alínea c) do artigo 3.º

N = Número de elementos do agregado familiar

1 - Agregado familiar - Conceito constante da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento.

2 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

2.1 - Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

2.2 - Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referente às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;

2.3 - Rendas temporárias ou vitalícias;

2.4 - Rendimentos da aplicação de capitais;

2.5 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;

2.6 - Prestações complementares e outras;

2.7 - Subsídio de desemprego;

2.8 - Subsídio de doença;

2.9 - Bolsas de estudo e de formação;

2.10 - Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito).

No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.

3 - Despesas Dedutíveis

a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 400.00 (quatrocentos euros).

b) Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas;

c) Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel), é contabilizado valor até 7,50 (euro) por elemento do agregado familiar.

d) Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional.

Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos.

e) Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, sempre que se justifique;

f) Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creches, jardins de infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares e outros;

g) Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;

h) Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.

ANEXO II

(ver documento original)

313413132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4245313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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