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Aviso 13914/2020, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão

Texto do documento

Aviso 13914/2020

Sumário: Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão.

Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão

Paulo Manuel Lopes dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 31 de julho de 2020 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 17 de julho de 2020, foi aprovado o Regulamento dos Mercados Locais de Produtores de Sátão, após submissão do respetivo projeto a consulta pública e o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Paulo Manuel Lopes dos Santos.

Nota Justificativa

Tendo em conta o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores e a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura "Mercado Local - Cabaz da Terra", enquadrada no Aviso Centro-16-2018-03, bem como da candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural - ação 10214 Cadeias Curtas e Mercados Locais - Projeto "Requalificação de Mercados Locais no concelho de Sátão: Ladário e Lamas, considera-se necessária a existência de um regulamento específico para os Mercados Locais de Produtores de Sátão.

Um mercado local permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Com efeito, os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.

Neste contexto, o presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 101.º do CPA, e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à admissão de produtores, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Locais de Produtores de Sátão.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do município e ao público em geral.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - A realização do mercado local de produtores tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;

b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;

g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

Artigo 6.º

Localização

Os mercados locais de produtores funcionará nos recintos para tais designados: na Rua Visconde do Banho em Sátão; no Largo do Ladário, freguesia de São Miguel de Vila Boa e no Largo em Lamas, freguesia de Ferreira de Aves.

Artigo 7.º

Entidade Promotora

A Entidade Promotora do mercado local de produtores é a Câmara Municipal de Sátão, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.

Artigo 8.º

Competências da Entidade Promotora

Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Gerir a atividade do mercado local de produtores;

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

f) Divulgar por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores locais no mercado.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, conforme modelo anexo I, a qual deverá ser remetida para a Câmara Municipal de Sátão, sita na Praça Paulo VI, 3560-154 Sátão, através de carta registada com aviso de receção, por e-mail: geral@cm-satao.pt, ou entregue pessoalmente junto dos serviços de atendimento da Câmara Municipal no prazo designado pela Câmara Municipal e publicado através de edital.

Artigo 10.º

Documentos

A ficha de inscrição referida no artigo anterior terá que ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Cópia do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;

b) Cópia de declaração de início de atividade;

c) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique).

Artigo 11.º

Comissão

A seleção dos candidatos será feita por uma comissão composta por três elementos designados pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos candidatos e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição.

2 - A seleção dos candidatos far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos produtores do concelho de Sátão;

b) Os candidatos que não pertençam ao concelho de Sátão serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor;

c) Caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor;

3 - A organização notificará todos os candidatos através de carta registada com aviso de receção da lista de candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 13.º

Audiência de interessados

1 - Todos os candidatos são informados através de carta registada com aviso de receção, que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados a comissão num prazo de 5 dias úteis tomará uma decisão que será notificada ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos no artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos admitidos e excluídos é submetida a deliberação de Câmara para aprovação e devidamente publicitada através de edital.

Artigo 14.º

Inscrição definitiva

1 - A inscrição definitiva do candidato é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

2 - Os candidatos serão notificados através de edital afixado nos locais de estilo contendo a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos.

3 - A inscrição permite ao produtor local selecionado participar na feira pelo prazo de 4 anos.

Artigo 15.º

Tipologia de produtos

1 - Os produtores deverão vender no Mercado Local de produtores, apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);

e) Vinhos e licores;

f) Flores, plantas e sementes;

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

5 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível.

6 - O produtor que venda produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

8 - Os produtores e os seus colaboradores devem ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE, quando aplicável.

Artigo 16.º

Periodicidade e Horário

O mercado local de produtores será realizado aos Domingos e terá um horário das 9h00 às 18h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados por edital.

Artigo 17.º

Organização do Espaço

1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos, e as estruturas de apoio são montadas pelos serviços da Câmara Municipal de acordo com as características próprias do local.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - A atribuição do espaço de venda é realizada através de sorteio;

2 - Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora.

Artigo 19.º

Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:

a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 3

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por término da atividade;

2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

3 - Em caso de morte ou invalidez do produtor, o seu cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

4 - O produtor não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

Artigo 20.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 2 horas depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 21.º

Controlo

1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.

2 - A Entidade promotora, poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.

Artigo 22.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora.

Artigo 23.º

Direitos do Produtor

Aos produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 24.º

Deveres do Produtor

Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:

a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;

c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;

e) Tratar com respeito o pessoal da organização, como os clientes e público em geral;

f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;

g) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

h) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;

i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

Artigo 25.º

Proibições

É expressamente proibido aos produtores locais:

a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

c) Dificultar a livre circulação de pessoas;

d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão ou mal acondicionado no recinto do mercado;

e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro utilizador.

Artigo 26.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Câmara Municipal de Sátão.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Sátão.

3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao produtor local;

b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de 2 anos.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

313466545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4245311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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